TJRN - 0897076-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:30
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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06/12/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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09/08/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:16
Juntada de despacho
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12/03/2024 22:01
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0897076-25.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE FEITOSA DE LIMA, GEORGE MOURA FEITOSA, FABRICIO MOURA FEITOSA EMBARGADO: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para apreciação do Recurso de Apelação interposto.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 8 de março de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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07/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 02:06
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:55
Conclusos para despacho
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31/01/2024 23:36
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 12:00
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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30/11/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 08:29
Conclusos para despacho
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0897076-25.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: JOSE FEITOSA DE LIMA, GEORGE MOURA FEITOSA, FABRICIO MOURA FEITOSA EMBARGADO: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A DECISÃO Vistos, etc.
JOSÉ FEITOSA DE LIMA E OUTROS, opôs Embargos de Declaração em face da sentença proferida alegando haver erro material no julgado proferido.
Argumentam que no mérito da decisão foi utilizado fundamento que por ser uma falsa premissa, levou à conclusão equivocada e portanto a justificativa para a Improcedência da Ação se baseia numa informação equivocadamente utilizada.
Asseveram que este Juízo sublimou o descumprimento contratual perpetrado pela parte ora Embargada em desfavor da Embargante, por entender que a escritura de compra e venda teria sido celebrada entre o Embargante e o Embargado.
Ressaltam que, no entanto, isso não ocorreu.
Frisam que o imóvel ora em discussão não possuía escritura na época da celebração do Contrato entre as partes ora litigantes.
Apenas o registro junto à Prefeitura de Cabedelo/PB, em nome do Embargante para posterior registro cartorário.
Aduzem que em decorrência do contrato em discussão, a Embargada negociou o imóvel à revelia dos Embargantes, sem seu conhecimento e sem a devida e necessária avaliação, alienando a terceiros e registrando o terreno junto ao Cartório de Imóveis de Cabedelo/PB, alicerçado apenas no contrato, sem contudo cumprir todas as exigências para tal.
Informam que apenas tomaram conhecimento dessa situação ao serem citados para responder ao presente processo, quando passaram a demonstrar que aquela venda do imóvel, além de descumprir o contrato formalizado, trouxe conduta discutível e talvez criminosa para a transferência do bem com o registro em cartório.
Destacam que a escritura de compra e venda mencionada pela sentença foi realizada pela Embargada e terceiro comprador do bem, após escrituração em cartório sem o conhecimento dos proprietários.
Pugnam pelo acolhimento dos presentes Embargos para que sejam sanadas as deficiências da Sentença e integralizadas à mesma, seguido de acolhimento, deferimento e efeitos infringentes nos presentes Embargos de Declaração.
Instados a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões em ID 110890510, requerendo o improvimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios são cabíveis em face das sentenças e decisões interlocutórias quando presente omissão, obscuridade ou contradição no decisum, bem como para sanar eventual erro material (art. 1.022 do CPC).
Compulsando os autos, reputa-se não ser o caso de acolhimento dos aclaratórios.
Quanto ao tema posto, assentou este Juízo na sentença proferida: “Com base na transcrita cláusula 2.6, a venda para abatimento do saldo devedor deveria estar previamente embasada em avaliação, a ser contratada por ambas as partes antes do registro dos imóveis.
Com efeito, a guisa de tais colocações, constata-se, em um primeiro momento que a avaliação do imóvel não fora realizada, consoante pactuado entre as partes.
No tocante ao imóvel A, estabelecido nos moldes da cláusula 2.2 que “será feita cessão de direitos com cláusula de retrovenda, nos moldes do contrato próprio”.
A cláusula de retrovenda (também chamada de cláusula/direito de retrato ou pactum de retrovendendo) é um pacto acessório, adjeto à compra e venda, por meio do qual o vendedor resguarda a prerrogativa de resolver o negócio, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas feitas pelo comprador.
Cuida-se, desse modo, de condição resolutiva expressa, que submete o negócio jurídico da compra e venda a evento futuro e incerto.
O valor adequado para a retrovenda, na forma do art. 505 do Código Civil, deve corresponder a todos os gastos empreendidos pelo comprador, devidamente atualizados, seja para aquisição do bem, seja para a realização de benfeitorias necessárias.
Assim dispõe o art. 505 do Código Civil:Art. 505.
O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Contudo, da deambulação dos autos da demanda executiva, verifico que por meio da escritura pública de compra e venda, anexada ao ID 50516575, consta: “Desde já cedem e transferem a mesma outorgada, toda a posse, domínio, direito e ação que sobre o aludido imóvel exerciam, para que possa a mesma OUTORGADA COMPRADORA dele usar, gozar e livremente dispor como seu que fica sendo, de hoje em diante, por força desta Escritura e da cláusula “CONSTITUTI”, obrigando-se os vendedores, por si e seus sucessores, a fazer cumprir esta venda sempre boa, firme e valiosa, respondendo pela evicção de direito, quando chamados à autoria.
Pela OUTORGADA COMPRADORA foi-me dito que aceita a presente venda e escritura, em todos os seus expressos termos, exibindo-me a Guia de Recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos sob o nº 100956181, em data de 24/09/2018, com laudo fiscal de R$ 570.064,00 (quinhentos e setenta mil, sessenta e quatro reais)”.
Destarte, por força da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada, posterior aos instrumentos contratuais pretéritos, quais sejam: a) Termo de Pactuação de Dívidas com Garantias nº 05/2018 e b) Cessão de Direitos de Imóvel – Contrato nº 0274/83, o negócio jurídico realizado, no tocante ao Imóvel A: Matrícula nº 31.230: LOTE 02, QUADRA 18, LOTEAMENTO INTERMARES, CABEDELO/PB, devidamente registrado no Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, foram observados os ditames do contrato que ampara a demanda executiva.”.
Compulsando os autos, quando em sentença disposto que, com base na cláusula 2.6 do Termo de Pactuação de Dívidas firmado entre as partes, a avaliação do imóvel não teria observado tal direcionamento, necessário observar a conclusão integral do contido no julgado.
A esse respeito, necessário pontuar que: a) a pactuação da Escritura Pública de Compra e Venda, em que pese realizada pela Embargada e terceiro comprador do bem, esteve amparada no “TERMO DE PACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA Nº 05/2018”, firmado primariamente; b) não comprovou a embargante/executada que tentou reaver o imóvel, através da cláusula de retrovenda; c) não caracterização de que o bem foi adquirido a um preço vil, porquanto entre a data de pactuação da escritura pública de compra e venda (06/11/2018), até a data do auto de avaliação (21/07/2023), houve tão somente uma diferença de apenas, aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), compatível com o lapso temporal decorrido.
Desta feita, não evidenciado o alegado erro material.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
DA PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, contudo nego-lhes provimento.
Dê-se continuidade ao feito nos termos da sentença recorrida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se as partes através do PJe.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de novembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 03:23
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:03
Outras Decisões
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17/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
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17/11/2023 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 07:43
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0897076-25.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE FEITOSA DE LIMA, GEORGE MOURA FEITOSA, FABRICIO MOURA FEITOSA EMBARGADO: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem-me conclusos para Decisão.
P.I.
NATAL/RN, 26 de outubro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 16:27
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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18/10/2023 16:28
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0897076-25.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: JOSE FEITOSA DE LIMA e outros (2) Embargado: Triplice Securitizadora de Ativos Mercantis S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSÉ FEITOSA DE LIMA e outros, através de patrono legalmente constituído, em desfavor da execução de título extrajudicial movida por TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A, tombada sob o nº 0852388-80.2019.8.20.5001.
Pugna pela concessão de gratuidade de Justiça e atribuição de efeito suspensivo.
No mérito, que seja determinado por este Juízo a avaliação do imóvel destacado na alínea A no endereço Imóvel A: Matrícula nº 31.230: LOTE 02, QUADRA 18, LOTEAMENTO INTERMARES, CABEDELO/PB, devidamente registrado no Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, por perito judicial, de forma a estabelecer o valor do mesmo e por consequência o real valor da dívida que ainda persiste em razão do Termo de Pactuação de Dívidas nº 05/2018.
Postula ainda que estabelecido o valor real do Imóvel acima mencionado, que seja corrigido o valor do abatimento da dívida dos Embargantes, devendo a execução seguir apenas em razão desta diferença, ou até mesmo a devolução do que eventualmente tenha extrapolado o valor da execução.
Em decisão proferida em ID 90634653, negada a concessão de efeito suspensivo, todavia concedido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação, conforme consta em ID nº 93079660, argumentando que “conforme se extrai dos autos, a Embargada firmou com as Embargantes e seus devedores solidários, em 19 de janeiro de 2018, Termo De Pactuação De Dívidas Com Garantias Nº 05/2018, cujo débito confessado pelos Embargantes era de R$ 1.504.392,15 (um milhão quinhentos e quatro mil trezentos e noventa e dois reais e quinze centavos).
Com a assinatura do presente termo, a credora/exequente concedeu 1(um) ano para os Embargantes quitarem a dívida, seja em dinheiro, seja através de operações financeiras, seja por meio de repasse de imóveis descritos no instrumento executado.
Durante o interstício acima, as Embargantes repassaram à Embargada R$ 570.064,00 (quinhentos e setenta mil e sessenta e quatro reais) por meio da cessão de direitos devidamente registrada em favor da Embargada, correspondente ao imóvel A: matrícula 31.230.
Salienta-se que, conforme se extrai da cessão de direitos do imóvel supracitado, o valor concordado por ambas as partes foi o de R$ 570.064,00 (quinhentos e setenta mil e sessenta e quatro reais)”.
Pontua que por meio dos Embargos à Execução, as Embargantes buscam um aumento desse valor para que haja a diminuição de sua dívida para com a Parte Embargada.
Frisa que, no entanto, a Embargante não junta sequer uma única avaliação do imóvel, sendo apenas uma idealização meramente protelatória a apresentação dos Embargos.
Arremata que de forma prática, não é possível o cabimento dessas alegações, visto que houve o aceite do valor de R$ 570.064,00 (quinhentos e setenta mil e sessenta e quatro reais) como forma de pagamento da dívida, visto que nunca foi sequer contestado pela Parte Embargante a utilização desse valor para o abatimento proporcional do débito, não sendo nem ao menos juntado alguma reclamação ou rejeição do valor abatido, como também não houve apresentação de sequer o valor “correto” segundo as Embargantes.
Postula que sejam julgados improcedentes os presentes embargos, e a condenação em honorários sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da causa.
Manifestação sobre a impugnação aos embargos (ID 94718831).
Intimadas as partes para informar o interesse na conciliação, ou indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, apenas a embargante se manifestou, pugnando pela avaliação do imóvel destacado na alínea A no endereço Imóvel A: Matrícula nº 31.230: LOTE 02, QUADRA 18, LOTEAMENTO INTERMARES, CABEDELO/PB, devidamente registrado no Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, por perito judicial.
Em decisão de ID 96426198, proferida decisão saneadora, em que mantido o deferimento do pedido de justiça gratuita em favor do embargante, bem como indeferido o pedido de avaliação, porquanto o pleito de produção probatória se consubstancia em parte do pedido de mérito versado nestes embargos.
Contudo, em reexame, determinada a avaliação do imóvel supracitado (ID 96824908).
Expedida carta precatória para tanto, restou cumprido o ato, consoante auto de avaliação encartado em ID 106653950.
Intimadas as partes para manifestarem-se acerca da avaliação realizada, anexou petição a embargada em ID 107355350, ao passo em que a embargante igualmente assim o fez, em ID 108636262.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas ou estão provadas por documentos, ou são exclusivamente de direito, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 – DO MÉRITO Da deambulação dos autos, constata-se que ampara a demanda executiva, tombada sob o nº 0852388-80.2019.8.20.5001 o “TERMO DE PACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM GARANTIA Nº 05/2018”.
Por força do referido termo, reconheceram os embargantes/executados deverem ao embargado/exequente, a quantia de R$ 1.504.392,15 (um milhão, quinhentos e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e quinze centavos).
Consoante apontado em impugnação aos embargos, com a assinatura do presente termo, a embargada/exequente concedeu 01 (um) ano para os Embargantes/executados quitarem a dívida, seja em dinheiro, seja através de operações financeiras, seja por meio de repasse de imóveis descritos no instrumento executado.
Como garantia do débito foram apresentados os imóveis a seguir discriminados: 2.1.
A DEVEDORA apresenta como garantia do débito os imóveis a seguir discriminados. 1) Imóvel A: Matrícula nº 31.230: LOTE 02, QUADRA 18, LOTEAMENTO INTERMARES, CABEDELO/PB, devidamente registrado no Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 2) Imóvel B: LOTES 01, 02, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19 da quadra 20 localizado no loteamento “Santa Terezinha II”, no Município de São Gonçalo/RN 2.2.
Com imóvel A será feita cessão de direitos com cláusula de retrovenda, nos moldes do contrato próprio.
Com relação ao imóvel B será ofertada alienação fiduciária, a qual este instrumento servirá para fins de registro. 2.3.
A CREDORA desde já autoriza a venda dos dois imóveis por parte dos DEVEDORES, desde que a venda sirva para abater o débito descrito na cláusula 1.1.
A venda, descontado o respectivo Imposto de renda, será repassado à CREDORA para abatimento parcial ou total da dívida.
Informa a embargada/exequente que durante o interstício acima, as Embargantes repassaram-lhe, o valor de R$ 570.064,00 (quinhentos e setenta mil e sessenta e quatro reais), por meio da cessão de direitos devidamente registrada em favor da Embargada, correspondente ao imóvel A: matrícula 31.230.
Pontua a embargada que conforme se extrai da cessão de direitos do imóvel supracitado, o valor concordado por ambas as partes foi o de R$ 570.064,00 (quinhentos e setenta mil e sessenta e quatro reais).
Da leitura da cessão de direitos do imóvel, encartado em ID 50516576, todavia, não verifico referência expressa ao antecitado valor.
Há, sim, na cláusula segunda, parágrafo primeiro a seguinte disposição: “A posse do imóvel ficará com a CEDENTE de forma precária, até que se cumpra com todas as responsabilidades da confissão de dívida nº 05/2018”.
Regressando ao Termo de Pactuação de Dívidas firmado entre as partes, constata-se haver disciplina para a realização de venda dos imóveis, caso não houvesse o pagamento espontâneo da dívida.
A esse respeito, dispõe as cláusulas seguintes: 2.4.
A CREDORA desde já afirma que havendo o pagamento descrito na cláusula 1.1 dentro do prazo estipulado, os imóveis A e B serão inteiramente liberados” 2.5 Caso o inadimplemento contratual subsista, a CREDORA registrará os imóveis em seu nome, mas não necessariamente dará o débito por quitado, haja vista que o saldo devedor poderá ser maior que o valor dos imóveis. 2.6.
O valor dos imóveis será avaliado por empresa idônea a ser contratada por ambas as partes antes do registro dos imóveis em nome da credora, descontando-se da avaliação todos os débitos, taxas e impostos existentes sobre os mesmos.
Caso o débito seja menor ou igual ao valor dos imóveis, a dívida se dará por quitada, ficando suposto valor residual devido pela CREDORA à DEVEDORA.
Caso o débito seja maior, caberá a CREDORA, RECEBER A DIFERENÇA DO RESIDUAL.” Com base na transcrita cláusula 2.6, a venda para abatimento do saldo devedor deveria estar previamente embasada em avaliação, a ser contratada por ambas as partes antes do registro dos imóveis.
Com efeito, a guisa de tais colocações, constata-se, em um primeiro momento que a avaliação do imóvel não fora realizada, consoante pactuado entre as partes.
No tocante ao imóvel A, estabelecido nos moldes da cláusula 2.2 que “será feita cessão de direitos com cláusula de retrovenda, nos moldes do contrato próprio”.
A cláusula de retrovenda (também chamada de cláusula/direito de retrato ou pactum de retrovendendo) é um pacto acessório, adjeto à compra e venda, por meio do qual o vendedor resguarda a prerrogativa de resolver o negócio, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas feitas pelo comprador1.
Cuida-se, desse modo, de condição resolutiva expressa, que submete o negócio jurídico da compra e venda a evento futuro e incerto.
O valor adequado para a retrovenda, na forma do art. 505 do Código Civil, deve corresponder a todos os gastos empreendidos pelo comprador, devidamente atualizados, seja para aquisição do bem, seja para a realização de benfeitorias necessárias.
Assim dispõe o art. 505 do Código Civil: Art. 505.
O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Contudo, da deambulação dos autos da demanda executiva, verifico que por meio da escritura pública de compra e venda, anexada ao ID 50516575, consta: “Desde já cedem e transferem a mesma outorgada, toda a posse, domínio, direito e ação que sobre o aludido imóvel exerciam, para que possa a mesma OUTORGADA COMPRADORA dele usar, gozar e livremente dispor como seu que fica sendo, de hoje em diante, por força desta Escritura e da cláusula “CONSTITUTI”, obrigando-se os vendedores, por si e seus sucessores, a fazer cumprir esta venda sempre boa, firme e valiosa, respondendo pela evicção de direito, quando chamados à autoria.
Pela OUTORGADA COMPRADORA foi-me dito que aceita a presente venda e escritura, em todos os seus expressos termos, exibindo-me a Guia de Recolhimento do Imposto de Transmissão Inter Vivos sob o nº 100956181, em data de 24/09/2018, com laudo fiscal de R$ 570.064,00 (quinhentos e setenta mil, sessenta e quatro reais)”.
Destarte, por força da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada, posterior aos instrumentos contratuais pretéritos, quais sejam: a) Termo de Pactuação de Dívidas com Garantias nº 05/2018 e b) Cessão de Direitos de Imóvel – Contrato nº 0274/83, o negócio jurídico realizado, no tocante ao Imóvel A: Matrícula nº 31.230: LOTE 02, QUADRA 18, LOTEAMENTO INTERMARES, CABEDELO/PB, devidamente registrado no Registro de Imóveis de Cabedelo/PB, foram observados os ditames do contrato que ampara a demanda executiva.
Não subsiste a afirmação do embargante alinhada na exordial de que: “em momento algum o imóvel de Cabedelo/PB, foi dado como forma de pagamento, mas sim como garantia da dívida, com diversas regras para sua utilização que não foram obedecidas pela parte ora Embargada”.
A escritura pública de compra e venda celebrada posteriormente, transferiu ao embargado/exequente toda a posse, domínio e direito.
Por derradeiro, remanesce discussão tão somente sobre o valor de avaliação do imóvel.
Nesse ponto, igualmente não prospera a tese defensiva da embargante.
O imóvel foi avaliado em R$ 570.064,00 (quinhentos e setenta mil, sessenta e quatro reais), cujo montante fora deduzido do saldo devedor.
Em observância a ficha do imóvel, vinculada ao ID 106653950 – Pág. 9, observa-se que referido numerário é superior ao valor venal (R$ 54.720,87), usado como parâmetro para incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Ademais, consoante auto de avaliação, em 21 de julho de 2023, a avaliação do imóvel foi de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Levando em consideração o lapso temporal transcorrido, desde a data em que entabulada a escritura pública de compra e venda, reputo que a diferença de apenas aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não caracteriza que o bem foi adquirido a um preço vil e está em consonância com uma razoável valorização inerente.
Ressalto que o embargante não cuidou em demonstrar adequadamente que o valor de mercado do bem é superior ao disposto pelo oficial de justiça avaliador (ID 106653950 – Pág. 7).
Apresentando-se, desta feita, hígido o negócio jurídico realizado, o caminho natural, portanto, é julgar improcedentes estes embargos à execução.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta sentença para juntada nos autos da execução de nº 0852388-80.2019.8.20.5001.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, tal condenação fica sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, em favor da parte embargante, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 10 de outubro de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito 1Gagliano, Pablo Stolze.
Manual de Direito Civil: volume único. 6ª ed.
São Paulo: Saraivajur, 2022, págs. 569/570. -
11/10/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:36
Julgado improcedente o pedido
-
10/10/2023 08:35
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 00:04
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 03:12
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
01/10/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0897076-25.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE FEITOSA DE LIMA, GEORGE MOURA FEITOSA, FABRICIO MOURA FEITOSA EMBARGADO: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o transcurso do prazo concedido igualmente à parte embargante para manifestar-se, na forma determinada em id n.º 106670895.
Após, retornem conclusos para julgamento, em observância à ordem cronológica.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/09/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDER DE SALES BERNARDO em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 08:11
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 08:11
Juntada de carta precatória devolvida
-
04/09/2023 13:26
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2023 13:26
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:50
Decorrido prazo de ALEXANDER DE SALES BERNARDO em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0897076-25.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOSE FEITOSA DE LIMA, GEORGE MOURA FEITOSA, FABRICIO MOURA FEITOSA EMBARGADO: TRIPLICE SECURITIZADORA DE ATIVOS MERCANTIS S/A DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se, pelo prazo de 30(trinta) dias, o cumprimento da carta precatória distribuída ao juízo deprecado da Comarca de Cabedelo/PB.
P.I.
NATAL/RN, 11 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 01:52
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/07/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 19:18
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:49
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 04:55
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 13:21
Decorrido prazo de ALEXANDER DE SALES BERNARDO em 14/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:06
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
01/04/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
31/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 04:42
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 29/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 18:32
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
21/03/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
20/03/2023 16:46
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2023 15:52
Outras Decisões
-
15/03/2023 14:40
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 07:13
Conclusos para julgamento
-
10/03/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 06:40
Outras Decisões
-
10/03/2023 01:46
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 07:28
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 21:14
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
09/02/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:20
Decorrido prazo de Thiago Igor Alves de Oliveira em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 20:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
29/11/2022 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 16:22
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
10/11/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 16:26
Outras Decisões
-
20/10/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 22:05
Publicado Intimação em 11/10/2022.
-
11/10/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
11/10/2022 22:02
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
11/10/2022 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 19:14
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 16:33
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
05/10/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 16:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
05/10/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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