TJRN - 0897076-25.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897076-25.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE FEITOSA DE LIMA e outros Advogado(s): ALEXANDER DE SALES BERNARDO Polo passivo CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Advogado(s): THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEVIDA APROPRIAÇÃO DE BENS E DESCUMPRIMENTO DO DEVER AJUSTADO PARA AVALIAR PREVIAMENTE O PATRIMÔNIO DADO EM GARANTIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AJUSTE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
VALOR EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA ESCRITURA.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NEGÓCIO VALIDAMENTE CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou improcedentes os embargos à execução movido por JOSÉ FEITOSA DE LIMA e outros em face da demanda executiva de título extrajudicial nº 0852388-80.2019.8.20.5001, protocolada por CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em desfavor de ART-LIMP COMERCIO VAREJISTA DE SANEANTES EIRELI-ME, LIMPANO COMERCIO VAREJISTA DE SANEANTES EIRELI-ME, GEORGE MOURA FEITOSA, FABRICIO MOURA FEITOSA, JOSE FEITOSA DE LIMA, DENILDE LINHARES MOURA FEITOSA.
Transcrevo o dispositivo: "Não subsiste a afirmação do embargante alinhada na exordial de que: “em momento algum o imóvel de Cabedelo/PB, foi dado como forma de pagamento, mas sim como garantia da dívida, com diversas regras para sua utilização que não foram obedecidas pela parte ora Embargada”.
A escritura pública de compra e venda celebrada posteriormente, transferiu ao embargado/exequente toda a posse, domínio e direito.
Por derradeiro, remanesce discussão tão somente sobre o valor de avaliação do imóvel.
Nesse ponto, igualmente não prospera a tese defensiva da embargante.
O imóvel foi avaliado em R$ 570.064,00 (quinhentos e setenta mil, sessenta e quatro reais), cujo montante fora deduzido do saldo devedor.
Em observância a ficha do imóvel, vinculada ao ID 106653950 – Pág. 9, observa-se que referido numerário é superior ao valor venal (R$ 54.720,87), usado como parâmetro para incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Ademais, consoante auto de avaliação, em 21 de julho de 2023, a avaliação do imóvel foi de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Levando em consideração o lapso temporal transcorrido, desde a data em que entabulada a escritura pública de compra e venda, reputo que a diferença de apenas aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não caracteriza que o bem foi adquirido a um preço vil e está em consonância com uma razoável valorização inerente.
Ressalto que o embargante não cuidou em demonstrar adequadamente que o valor de mercado do bem é superior ao disposto pelo oficial de justiça avaliador (ID 106653950 – Pág. 7).
Apresentando-se, desta feita, hígido o negócio jurídico realizado, o caminho natural, portanto, é julgar improcedentes estes embargos à execução.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta sentença para juntada nos autos da execução de nº 0852388-80.2019.8.20.5001.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, tal condenação fica sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, em favor da parte embargante, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC" Irresignados, os embargantes apelaram apontando que o termo de pactuação de dívidas nº 05/2018 foi indevidamente executado pela parte Embargada, vez que a autorização para venda de imóveis com a finalidade de quitação da dívida somente teria efeito se não houvesse o pagamento espontâneo da dívida.
Argumentaram, ainda, que deveria ter sido feita avaliação dos bens com sua participação, nos termos da cláusula 2.6.
Afirmaram, por fim, que a quantia considerada é irreal, sustentando ter sido feita negociação em preço muito inferior ao preço correto dos bens.
Com esses fundamentos, pediu: a- Determinar a anulação da adjudicação do bem por parte da Embargada, com o devido retorno do mesmo à posse dos Embargantes, ante o descumprimento das normas estabelecidas no contrato de compra e venda mencionado nos autos; b- Sucessivamente, que seja acolhido o pedido inicial de Revisão do valor da dívida que ensejou o processo de execução com base no valor da avaliação do imóvel, considerando juros e correção monetária da dívida.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id 23776241).
Ausente de intervenção ministerial (Id 23843496). É o relatório.
VOTO Conheço do reexame em razão da iliquidez da sentença.
O cerne recursal é apontar o correto valor devido após o descumprimento de termo de confissão de dívida e avaliar eventual erro no procedimento acordado entre as partes em relação aos imóveis envolvidos na negociação da dívida.
Pois bem.
No Termo de Pactuação de Dívidas com Garantias nº 05/2018 de (Id 50516573 do processo principal), os irresignados identificaram o inadimplemento de R$ 1.504.392,15 (um milhão, quinhentos e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e quinze centavos), fixando o prazo até 19/01/2019 para quitação.
O descumprimento do acerto pelos irresignados é induvidoso, posto que admitem terem repassado, até o prazo limite, apenas R$ 136.486,08.
Prevendo a frustração do encargo, o contrato dispõe: "2.1.
A DEVEDORA apresenta como garantia do débito os imóveis a seguir discriminados. 1) Imóvel A: Matrícula nº 31.230: LOTE 02, QUADRA 18, LOTEAMENTO INTERMARES, CABEDELO/PB, devidamente registrado no Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 2) Imóvel B: LOTES 01, 02, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19 da quadra 20 localizado no loteamento “Santa Terezinha II”, no município de São Gonçalo/RN 2.2.
Com imóvel A será feita cessão de direitos com cessão de direitos com cláusula de retrovenda, nos moldes do contrato próprio.
Com relação ao imóvel B será ofertada alienação fiduciária, a qual este instrumento servirá para fins de registro. 2.3.
A CREDORA desde já autoriza a venda dos dois imóveis por parte dos DEVEDORES, desde que a venda sirva para abater o débito descrito na cláusula 1.1.
A venda, descontado o respectivo Imposto de renda, será repassado à CREDORA para abatimento parcial ou total da dívida. 2.4.
A CREDORA desde já afirma que havendo o pagamento descrito na cláusula 1.1 dentro do prazo estipulado, os imóveis A e B serão inteiramente liberados 2.5 Caso o inadimplemento contratual subsista, a CREDORA registrará os imóveis em seu nome, mas não, necessariamente dará o débito por quitado, haja vista que o saldo devedor poderá ser maior que o valor dos imóveis. 2.6.
O valor dos imóveis será avaliado por empresa idônea a ser contratada por ambas as partes antes do registro dos imóveis em nome da credora, descontando-se da avaliação todos os débitos, taxas e impostos existentes sobre os mesmos.
Caso o débito seja menor ou igual ao valor dos imóveis, a dívida se dará por quitada, ficando suposto valor residual devido pela CREDORA à DEVEDORA.
Caso o débito seja maior, caberá a CREDORA, RECEBER A DIFERENÇA DO RESIDUAL. 2.7 Caso haja discordância quanto à empresa de avaliação dos referidos imóveis, cada parte terá 30 dias, contados da data de 19 de janeiro de 2019, para contratar empresa registrada no Creci do Rio Grande do Norte ou da Paraíba e apresentar o laudo de avaliação dos referidos imóveis, sob pena de preclusão e consentimento da proposta do Laudo da parte adversa." A meu ver, embora a tese de defesa aponte a apropriação indevida dos bens, é certo que, pelo descrito no item 2.5, diante do inadimplemento, estava autorizada a transferência da propriedade.
Aliás, mesmo antes do decurso do prazo alinhado, nos termos do item 2.2, seria feita a cessão de direitos e alienação fiduciária, respectivamente em relação aos imóveis “A” e “B”.
Assim, não há que se falar em irregularidade na atuação da apelada no que pertine à disposição das coisas.
Dessa maneira, resta analisar a correta dedução dos valores, ante ao recebimento dos bens como pagamento.
Nesse sentir, o termo apontava que os valores dos bens seriam avaliados “por empresa idônea a ser contratada por ambas as partes antes do registro dos imóveis em nome da credora”.
Acontece que, consoante documento de Id 50516575, a propriedade “A” foi outorgada à apelada antes mesmo do encerramento do prazo para pagamento, o que somente pode ter ocorrido mediante aceitação dos interessados, de modo que descabe discutir aviltamento do preço anotado no referido documento (R$ 570.064,00).
Havendo concordância com o montante, é inócua a alegação de onerosidade, especialmente porque não há evidência de qualquer erro por parte dos interessados.
Observo, sim, a vontade livre e consciente de dar a coisa como abatimento do débito, pelo que concluo irreparável a sentença.
No mesmo sentir os precedentes abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE IMÓVEL POR VALOR AQUÉM DO AVALIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO E NÃO CONCORDÂNCIA COM O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
VALIDADE E REGULARIDADE DO PACTO.
NULIDADE CONTRATUAL OU VÍCIO DE VONTADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO VALOR AVALIADO E DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA VENDA DO IMÓVEL.
CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO DEVER DE INDENIZAR QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contendo no contrato devidamente assinado as informações claras acerca do valor da avaliação e do pagamento das despesas decorrentes da venda do imóvel, o arrependimento ou a não concordância da parte, após a concretização da compra e venda do imóvel, não invalida o negócio jurídico realizado e nem enseja a reparação pretendida, inexistindo, portanto, a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814797-50.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
BEM IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, A JUSTIFICAR A IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A prova produzida não é hábil para a demonstração do fato constitutivo do direito dos autores, cujo ônus lhes cabia.
Distrato firmado anos depois da assinatura do compromisso de compra e venda, com aceitação dos termos contratuais iniciais.
Situação que não é suficiente para evidenciar a existência de vício de vontade.
Faz-se necessária efetiva demonstração de erro ou outro vício de vontade, o que não ocorreu na hipótese.
Daí decorre o prevalecimento da contratação e da dívida. 2.
Em virtude desse resultado, eleva-se a verba honorária a 15% do valor atualizado da causa, em atendimento ao que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1003440-27.2021.8.26.0462; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0897076-25.2022.8.20.5001 Polo ativo JOSE FEITOSA DE LIMA e outros Advogado(s): ALEXANDER DE SALES BERNARDO Polo passivo CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A Advogado(s): THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INDEVIDA APROPRIAÇÃO DE BENS E DESCUMPRIMENTO DO DEVER AJUSTADO PARA AVALIAR PREVIAMENTE O PATRIMÔNIO DADO EM GARANTIA.
INSUBSISTÊNCIA.
AJUSTE QUE EXPRESSAMENTE AUTORIZA A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA.
VALOR EXPRESSAMENTE CONSIGNADO NA ESCRITURA.
INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
NEGÓCIO VALIDAMENTE CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal julgou improcedentes os embargos à execução movido por JOSÉ FEITOSA DE LIMA e outros em face da demanda executiva de título extrajudicial nº 0852388-80.2019.8.20.5001, protocolada por CONFIANCA SOLUCOES FINANCEIRAS S/A em desfavor de ART-LIMP COMERCIO VAREJISTA DE SANEANTES EIRELI-ME, LIMPANO COMERCIO VAREJISTA DE SANEANTES EIRELI-ME, GEORGE MOURA FEITOSA, FABRICIO MOURA FEITOSA, JOSE FEITOSA DE LIMA, DENILDE LINHARES MOURA FEITOSA.
Transcrevo o dispositivo: "Não subsiste a afirmação do embargante alinhada na exordial de que: “em momento algum o imóvel de Cabedelo/PB, foi dado como forma de pagamento, mas sim como garantia da dívida, com diversas regras para sua utilização que não foram obedecidas pela parte ora Embargada”.
A escritura pública de compra e venda celebrada posteriormente, transferiu ao embargado/exequente toda a posse, domínio e direito.
Por derradeiro, remanesce discussão tão somente sobre o valor de avaliação do imóvel.
Nesse ponto, igualmente não prospera a tese defensiva da embargante.
O imóvel foi avaliado em R$ 570.064,00 (quinhentos e setenta mil, sessenta e quatro reais), cujo montante fora deduzido do saldo devedor.
Em observância a ficha do imóvel, vinculada ao ID 106653950 – Pág. 9, observa-se que referido numerário é superior ao valor venal (R$ 54.720,87), usado como parâmetro para incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano.
Ademais, consoante auto de avaliação, em 21 de julho de 2023, a avaliação do imóvel foi de R$ 700.000,00 (setecentos mil reais).
Levando em consideração o lapso temporal transcorrido, desde a data em que entabulada a escritura pública de compra e venda, reputo que a diferença de apenas aproximadamente R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não caracteriza que o bem foi adquirido a um preço vil e está em consonância com uma razoável valorização inerente.
Ressalto que o embargante não cuidou em demonstrar adequadamente que o valor de mercado do bem é superior ao disposto pelo oficial de justiça avaliador (ID 106653950 – Pág. 7).
Apresentando-se, desta feita, hígido o negócio jurídico realizado, o caminho natural, portanto, é julgar improcedentes estes embargos à execução.
III – DISPOSITIVO Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, ficando extinto o presente processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia desta sentença para juntada nos autos da execução de nº 0852388-80.2019.8.20.5001.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Todavia, tal condenação fica sob condição suspensiva, considerando o deferimento ao pedido de justiça gratuita, em favor da parte embargante, nos moldes do art. 98 § 3º do CPC" Irresignados, os embargantes apelaram apontando que o termo de pactuação de dívidas nº 05/2018 foi indevidamente executado pela parte Embargada, vez que a autorização para venda de imóveis com a finalidade de quitação da dívida somente teria efeito se não houvesse o pagamento espontâneo da dívida.
Argumentaram, ainda, que deveria ter sido feita avaliação dos bens com sua participação, nos termos da cláusula 2.6.
Afirmaram, por fim, que a quantia considerada é irreal, sustentando ter sido feita negociação em preço muito inferior ao preço correto dos bens.
Com esses fundamentos, pediu: a- Determinar a anulação da adjudicação do bem por parte da Embargada, com o devido retorno do mesmo à posse dos Embargantes, ante o descumprimento das normas estabelecidas no contrato de compra e venda mencionado nos autos; b- Sucessivamente, que seja acolhido o pedido inicial de Revisão do valor da dívida que ensejou o processo de execução com base no valor da avaliação do imóvel, considerando juros e correção monetária da dívida.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id 23776241).
Ausente de intervenção ministerial (Id 23843496). É o relatório.
VOTO Conheço do reexame em razão da iliquidez da sentença.
O cerne recursal é apontar o correto valor devido após o descumprimento de termo de confissão de dívida e avaliar eventual erro no procedimento acordado entre as partes em relação aos imóveis envolvidos na negociação da dívida.
Pois bem.
No Termo de Pactuação de Dívidas com Garantias nº 05/2018 de (Id 50516573 do processo principal), os irresignados identificaram o inadimplemento de R$ 1.504.392,15 (um milhão, quinhentos e quatro mil, trezentos e noventa e dois reais e quinze centavos), fixando o prazo até 19/01/2019 para quitação.
O descumprimento do acerto pelos irresignados é induvidoso, posto que admitem terem repassado, até o prazo limite, apenas R$ 136.486,08.
Prevendo a frustração do encargo, o contrato dispõe: "2.1.
A DEVEDORA apresenta como garantia do débito os imóveis a seguir discriminados. 1) Imóvel A: Matrícula nº 31.230: LOTE 02, QUADRA 18, LOTEAMENTO INTERMARES, CABEDELO/PB, devidamente registrado no Registro de Imóveis de Cabedelo/PB. 2) Imóvel B: LOTES 01, 02, 05, 07, 09, 11, 13, 15, 17, 19 da quadra 20 localizado no loteamento “Santa Terezinha II”, no município de São Gonçalo/RN 2.2.
Com imóvel A será feita cessão de direitos com cessão de direitos com cláusula de retrovenda, nos moldes do contrato próprio.
Com relação ao imóvel B será ofertada alienação fiduciária, a qual este instrumento servirá para fins de registro. 2.3.
A CREDORA desde já autoriza a venda dos dois imóveis por parte dos DEVEDORES, desde que a venda sirva para abater o débito descrito na cláusula 1.1.
A venda, descontado o respectivo Imposto de renda, será repassado à CREDORA para abatimento parcial ou total da dívida. 2.4.
A CREDORA desde já afirma que havendo o pagamento descrito na cláusula 1.1 dentro do prazo estipulado, os imóveis A e B serão inteiramente liberados 2.5 Caso o inadimplemento contratual subsista, a CREDORA registrará os imóveis em seu nome, mas não, necessariamente dará o débito por quitado, haja vista que o saldo devedor poderá ser maior que o valor dos imóveis. 2.6.
O valor dos imóveis será avaliado por empresa idônea a ser contratada por ambas as partes antes do registro dos imóveis em nome da credora, descontando-se da avaliação todos os débitos, taxas e impostos existentes sobre os mesmos.
Caso o débito seja menor ou igual ao valor dos imóveis, a dívida se dará por quitada, ficando suposto valor residual devido pela CREDORA à DEVEDORA.
Caso o débito seja maior, caberá a CREDORA, RECEBER A DIFERENÇA DO RESIDUAL. 2.7 Caso haja discordância quanto à empresa de avaliação dos referidos imóveis, cada parte terá 30 dias, contados da data de 19 de janeiro de 2019, para contratar empresa registrada no Creci do Rio Grande do Norte ou da Paraíba e apresentar o laudo de avaliação dos referidos imóveis, sob pena de preclusão e consentimento da proposta do Laudo da parte adversa." A meu ver, embora a tese de defesa aponte a apropriação indevida dos bens, é certo que, pelo descrito no item 2.5, diante do inadimplemento, estava autorizada a transferência da propriedade.
Aliás, mesmo antes do decurso do prazo alinhado, nos termos do item 2.2, seria feita a cessão de direitos e alienação fiduciária, respectivamente em relação aos imóveis “A” e “B”.
Assim, não há que se falar em irregularidade na atuação da apelada no que pertine à disposição das coisas.
Dessa maneira, resta analisar a correta dedução dos valores, ante ao recebimento dos bens como pagamento.
Nesse sentir, o termo apontava que os valores dos bens seriam avaliados “por empresa idônea a ser contratada por ambas as partes antes do registro dos imóveis em nome da credora”.
Acontece que, consoante documento de Id 50516575, a propriedade “A” foi outorgada à apelada antes mesmo do encerramento do prazo para pagamento, o que somente pode ter ocorrido mediante aceitação dos interessados, de modo que descabe discutir aviltamento do preço anotado no referido documento (R$ 570.064,00).
Havendo concordância com o montante, é inócua a alegação de onerosidade, especialmente porque não há evidência de qualquer erro por parte dos interessados.
Observo, sim, a vontade livre e consciente de dar a coisa como abatimento do débito, pelo que concluo irreparável a sentença.
No mesmo sentir os precedentes abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VENDA DE IMÓVEL POR VALOR AQUÉM DO AVALIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO E NÃO CONCORDÂNCIA COM O VALOR DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
VALIDADE E REGULARIDADE DO PACTO.
NULIDADE CONTRATUAL OU VÍCIO DE VONTADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO VALOR AVALIADO E DO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA VENDA DO IMÓVEL.
CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO DEVER DE INDENIZAR QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contendo no contrato devidamente assinado as informações claras acerca do valor da avaliação e do pagamento das despesas decorrentes da venda do imóvel, o arrependimento ou a não concordância da parte, após a concretização da compra e venda do imóvel, não invalida o negócio jurídico realizado e nem enseja a reparação pretendida, inexistindo, portanto, a prática de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814797-50.2020.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2022, PUBLICADO em 25/08/2022) AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
BEM IMÓVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
MULTIPROPRIEDADE.
DISTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES COM RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, A JUSTIFICAR A IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1.
A prova produzida não é hábil para a demonstração do fato constitutivo do direito dos autores, cujo ônus lhes cabia.
Distrato firmado anos depois da assinatura do compromisso de compra e venda, com aceitação dos termos contratuais iniciais.
Situação que não é suficiente para evidenciar a existência de vício de vontade.
Faz-se necessária efetiva demonstração de erro ou outro vício de vontade, o que não ocorreu na hipótese.
Daí decorre o prevalecimento da contratação e da dívida. 2.
Em virtude desse resultado, eleva-se a verba honorária a 15% do valor atualizado da causa, em atendimento ao que estabelece o artigo 85, § 11, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1003440-27.2021.8.26.0462; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), nos termos do artigo 85, §11, CPC, mantendo suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897076-25.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de abril de 2024. -
19/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
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19/03/2024 12:03
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:20
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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