TJRN - 0801847-98.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0801847-98.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCELO FERNANDES MOREIRA Advogado(s): FABIANO FERNANDES DA SILVA, ALEXANDRE MAGNO ALVES DE SOUZA Polo passivo Juízo de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros/RN Advogado(s): Habeas Corpus com liminar n° 0801847-98.2025.8.20.0000 Impetrante: Fabiano Fernandes da Silva (OAB/RN 10.579) Paciente: Marcelo Fernandes Moreira Aut.
Coatora: MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal.
Habeas Corpus.
Crime de estelionato eletrônico.
Continuidade delitiva.
Fundamentação idônea. garantia da ordem pública.
Risco de reiteração criminosa.
Ordem denegada.
I.
Caso em exame 1.
Habeas Corpus impetrado em face de decisão da autoridade coatora que decretou a prisão preventiva do paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se há elementos concretos que justifiquem sua manutenção com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração criminosa.
III.
Razões de decidir 3.
A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea, indicando elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema.
A gravidade concreta dos fatos e o modus operandi sofisticado evidenciam risco real de reiteração criminosa, justificando a necessidade da custódia cautelar para garantir a ordem pública e assegurar a eficácia da persecução penal. 4.
A operação policial identificou esquema criminoso envolvendo fraude eletrônica, financiamento fraudulento de veículos, clonagem de cartões e lavagem de dinheiro, ampliando o escopo da investigação e reforçando a necessidade da segregação do paciente.
A manutenção da prisão se justifica, pois a soltura prematura pode comprometer a apuração dos fatos e a identificação de outros envolvidos, incluindo eventuais líderes da organização criminosa. 5.
As condições pessoais favoráveis alegadas, como residência fixa e emprego lícito, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inadequada diante da real possibilidade de reiteração delitiva e do risco à ordem pública.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Ordem conhecida e denegada.
Tese de julgamento: 1.
A fundamentação concreta da decisão que decreta a prisão preventiva, com base na gravidade do delito e no periculum libertatis, atende aos requisitos do art. 312 do CPP e afasta a alegação de constrangimento ilegal. 2.
Condições pessoais favoráveis não afastam a decretação da prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, § 2º-A; CPP, arts. 312, 313 e 319.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 747.174/SP, rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/06/2022.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Fabiano Fernandes da Silva em favor de Marcelo Fernandes Moreira, apontando como autoridade coatora o (a) MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Pau dos Ferros/RN.
A impetração afirmou que o paciente foi preso preventivamente em 28 de janeiro, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 171, § 2º-A, do CP, em continuidade delitiva.
Aduziu, ainda, que: “(…) em detida perlustração dos autos, não se encontra em parte algum nenhum elemento cuja robustez seja hábil a consubstanciar elemento primordial para o deferimento da medida extrema, qual seja fundadas razões.(…) No caso concreto de que estamos a tratar, a decisão que restringiu a liberdade do paciente não demonstrou, concretamente, de que forma a liberdade do mesmo colocaria em risco a ordem pública.
Ora, há de ver que declinar, unicamente, dados relativos ao modus operandi e aos motivos do delito, sem respaldo em fatos concretos comprometedores da ordem pública não constituem carga legal idônea a ensejar a prisão provisória. (…) inexistem os pressupostos que ensejam a decretação da prisão preventiva do paciente, pois que não há motivos fortes que demonstrem que, posto em liberdade, constituiria ameaça à ordem pública, prejudicaria a instrução criminal ou se furtaria à aplicação da lei penal, em caso de condenação.
Ou seja, inexiste o periculum libertatis. (…) não é razoável mantê-lo preso, porquanto a imposição de uma Medida Cautelar tem o condão de assegurar o devido andamento do processo, assim como a resguardar a sociedade de eventual conduta contrária a lei.”.
Nessa esteira, sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos.
Ademais, asseverou que o paciente é possuidor de predicados pessoais favoráveis (endereço fixo, primário e portador de ocupação lícita).
Ao final, pede a concessão da ordem, em caráter liminar, a fim de que cesse imediatamente a prisão que inquina de ilegal, expedindo-se desde já o alvará de soltura.
No mérito, busca a confirmação da liminar da ordem impetrada.
Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pleito principal, requereu a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou os documentos que entendeu pertinentes.
No despacho de ID 29352206, foram solicitadas informações da autoridade coatora, considerando que o pedido liminar tem natureza satisfatória, bem como se confunde com o mérito do habeas corpus.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 29440099).
Em parecer (ID 29492320), a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus.
Em síntese, sustentou a defesa que a prisão preventiva importa em constrangimento ilegal imposto indevidamente ao paciente, em razão da alegada fundamentação genérica da decisão que decretou a preventiva.
Não assiste razão ao impetrante.
Explico.
Estão presentes os pressupostos, uma vez que o paciente está sendo acusado da prática do crime tipificado no art. 171, § 2º-A, do CP, em continuidade delitiva, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos (art. 313, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos, o ato coator (ID 29274008) apresenta fundamentação idônea quanto aos motivos que justificam a manutenção da custódia cautelar – garantia da ordem pública: “Acerca da matéria, temos que a prisão preventiva constitui medida cautelar de natureza excepcional, admitida nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos legais.
No presente caso, estão demonstrados os elementos necessários à decretação da medida, conforme passo a expor.
No que tange ao fumus comissi delicti, verifico robustos elementos probatórios que evidenciam a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria dos investigados.
Entre eles, destaca-se o Relatório de Missão Policial n. 9196/2024 (ID 139523599), o Boletim de Ocorrência n. 212088/2024 (págs. 05/08 no ID 139523602) e a notitia criminis apresentada pela instituição financeira (págs. 09/17 no ID 139523602), todos apontando a prática reiterada de fraudes eletrônicas com substanciais prejuízos financeiros e danos à vítima.
Quanto ao periculum libertatis, a prisão cautelar é necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.
Os representados praticaram ao menos 11 (onze) fraudes cibernéticas em 2024, com suposta clonagem de cartões e uso de documentos falsos, causando prejuízo de mais de R$ 140.000,00 às instituições financeiras e transtornos às vítimas envolvidas.
Além disso, o modus operandi adotado evidencia uma atuação organizada e contínua, reforçando a periculosidade social dos investigados.
A prática criminosa, caracterizada por métodos planejados e sistemáticos, compromete gravemente a segurança do sistema financeiro e amplia os danos às vítimas diretamente envolvidas.
Diante desse cenário, a segregação cautelar revela-se imprescindível para cessar as atividades delitivas, resguardar a ordem pública e assegurar a efetividade da persecução penal.
Os delitos imputados possuem pena máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão (art. 313, I, CPP), sendo a prisão preventiva cabível na presente situação.
Ademais, os elementos constantes nos autos indicam a gravidade concreta das condutas, a habitualidade criminosa dos investigados e a necessidade de resguardar a instrução processual e a aplicação da lei penal.
Considerando a gravidade dos fatos, a reiteração delitiva e a sofisticada estrutura utilizada pelos investigados para a prática dos crimes, entende-se que medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para proteger a ordem pública e prevenir novos delitos.”.
Grifei.
Em adição, ao manter a prisão preventiva (ID 29274010), a autoridade apontada como coatora esclareceu: “(...)No caso posto, conforme representação de ID 141303867, o objeto investigado tem como plano de fundo a investigação criminal financeira dos investigados que atuam no Município de São Miguel/RN, local conhecido por ser “BERÇO DO ESTOURO”.
A forma que o esquema é operacionalizado consiste, em pequena síntese, no seguinte procedimento: a) um cidadão frauda documentos para realizar o financiamento do veículo, recebe o veículo, paga a primeira parcela e deixa de pagar as demais; b) financeira pede medida de busca e apreensão, mas o veículo não é localizado, pois o cidadão já “vendeu” o veículo para terceiros ou empresas de “desmanches” por preço irrisório para fins de retiradas das peças e colocação noutros veículos por valor bastante inferior ao de mercado; c) clonagem de cartões, para compras ou para simulação de compras; d) abertura de contas bancárias digitais falsas para contratação de empréstimos com uso de dados de terceiros, como aponta a autoridade policial com relação ao investigado MARCELO, o qual fingiu ser a pessoa de ISAQUIEL SOUZA PASSOS. (…) No caso dos autos, ainda permanecem irretocáveis os motivos pelos quais este Juízo decretou a prisão preventiva dos réus e ausentes qualquer requisito que embase sua revogação, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos antes adotados, dada a inexistência de fato novo que possa alterar o quadro em favor dos agentes.
Em adição, é importante ressaltar que, pelo avançar das investigações, em especial da representação policial de ID 141303867 e dos extratos bancários constantes nos Ids. 141303871 e 141303872, há indícios de que as atividades ilícitas supostamente perpetradas pelos agentes, são bem maiores do que o inicialmente suspeitado.
Reforçando, assim, a imprescindibilidade da segregação dos agentes para a adequada conclusão das investigações.
Ressalta-se que as defesas, em outras palavras, realçam que os agentes são primários, de bons antecedente, de boa vida pregressa e possuidor de residência fixa .
Todavia, tal argumentação, por si só, não merece acolhimento.(…) Ainda não foi concluído os resultados das investigações.
Ademais, a partir dos elementos já investigados, há indícios de que os dois investigados fazem parte de uma organização criminosa na região envolvendo “estouro”, conforme indicado na representação de ID 141303867.
Dessa forma, a soltura prematura atrapalhará a identificação dos demais envolvidos, inclusive eventuais chefes da organização criminosa.(…) ”.
Dessa forma, extrai-se dos autos que o paciente era suspeito de fraude eletrônica e associação criminosa, sendo apurado que a investigação teve origem em denúncia da instituição financeira PAGSEGURO S/A, que identificou transações fraudulentas no montante de R$ 170.155,39 e, no decorrer das investigações do Inquérito Policial n. 296/2025, a operação “Oeste Estourado” revelou um esquema de fraudes financeiras de maior complexidade, ampliando o escopo apuratório (as irregularidades identificadas incluem financiamento fraudulento de veículos, clonagem de cartões, revenda ilegal de automóveis para desmanches e abertura de contas bancárias falsas para obtenção indevida de empréstimos).
Sob essa ótica, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido diante da manutenção dos pressupostos legais que justificam a segregação, bem como do surgimento de novas informações indicando a extensão das atividades ilícitas, tendo a decisão claramente destacado que a soltura prematura poderia comprometer a investigação e a identificação de outros envolvidos, incluindo possíveis líderes da organização criminosa.
Por fim, cumpre destacar que, nos termos das informações prestadas (ID 29440099), além do paciente, outros investigados permanecem presos no âmbito das operações “Oeste Estourado” e “Renajud”, que apuram a atuação de uma organização criminosa no Oeste Potiguar, na qual a polícia já apreendeu bens de alto valor, incluindo um veículo avaliado em aproximadamente R$ 1.000.000,00, além de itens vinculados à lavagem de dinheiro, como cartões e máquinas.
Sendo assim, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da custódia do paciente não configura constrangimento ilegal.
Presentes os pressupostos e requisitos para se decretar/manter a medida extrema com fundamento na preservação da ordem pública, há de se afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, sendo certo, mutatis mutandis, que “2.
A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto de reiteração delitiva, pois, a despeito da pequena quantidade de drogas, ele responde a outro processo pelo crime de tráfico e estava em gozo de liberdade provisória concedida por esta Corte (HC 652.846/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ) quando do cometimento do delito.
Tal circunstância é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. 4.
Considerada a real possibilidade de reiteração delitiva, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.” (AgRg no HC n. 747.174/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022).
Insubsistentes, portanto, as razões da impetração.
Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
19/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:37
Juntada de Petição de parecer
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17/02/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:32
Juntada de Informações prestadas
-
14/02/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 12:52
Expedição de Ofício.
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12/02/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 14:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/02/2025 21:04
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:46
Conclusos para decisão
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11/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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