TJRN - 0819027-96.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0819027-96.2024.8.20.5001 AUTOR: ANA LUIZA DOS SANTOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 162645784 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 3 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:29
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 00:17
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 10:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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12/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0819027-96.2024.8.20.5001 Partes: ANA LUIZA DOS SANTOS x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
Ana Luíza dos Santos aforou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II (Grupo Recovery), ambos qualificados na exordial.
Alega, em suma, encontrar-se inscrito(a) indevidamente nos serviços de restrição ao crédito pela empresa ré pelas dívidas de R$ 282,55 (duzentos e oitenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) referente ao contrato nº 001604752891.1 e R$ 661,71 (seiscentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos) referente ao contrato nº 001605019560.1, embora não possua débito, também não sendo notificada da inscrição.
Considera aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por vislumbrar relação de consumo, requerendo a inversão do ônus da prova.
Aduz que a negativação indevida configura danos morais indenizáveis.
Em face do exposto, busca a declaração de inexistência da dívida, exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes e a condenação da parte ré no pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelos danos morais sofridos, tudo sob os auspícios da justiça gratuita.
A decisão de id 117433572 deferiu a antecipação de tutela e a justiça gratuita à parte autora.
Contestação posta no id 118803715, suscitando preliminarmente a ausência de documento essencial, falta de interesse, além da impugnação à justiça gratuita trazendo ainda à baila, no mérito, o argumento de plena legalidade da negativação do débito litigioso, recebido por cessão de crédito, além da não comprovação dos pressupostos para condenação a título moral.
Réplica no id 125995926.
Decisão saneadora no id 143820179, na qual foram afastadas as preliminares e deferido o depoimento pessoal da autora.
Termo de audiência de instrução e julgamento no id 160012168, momento processual em que restou prejudicado o depoimento pessoal da autora em razão de sua ausência. É o breve relatório.
Decido: Debate-se a legalidade de inscrição da parte autora em cadastro de negativação de crédito, bem assim a possibilidade de indenização de eventuais danos morais decorrentes de tal prática.
Urge-nos destacar desde já a flagrante relação de consumo presente no caso em estudo, uma vez que as vítimas de fato de consumo são consumidores por equiparação.
Deste modo, mesmo que o(a) autor(a) não seja cliente da empresa ré e não tenha sido o(a) signatário(a) do(s) contrato(s) em litígio, como alega em sua peça vestibular, deve ser considerado(a) consumidor(a) por equiparação, conforme orientação contida no art. 17 da legislação consumerista: "Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento." Cediço que a responsabilidade dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores é objetiva, ou seja, respondem independentemente da existência de ato culposo, conforme dicção do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Sob esse prisma, a responsabilidade do agente réu prescinde de culpa, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade.
No caso em apreço, não há que se falar em ilicitude da conduta guerreada, posto que a inscrição contestada encontra-se dotada de legitimidade, haja vista embasada em compras de produtos, discriminados nas notas fiscais anexadas aos identificadores 145195160 e 145195161, objeto da cessão contratual de id 118804383 e id 118804385, o que afasta a responsabilidade civil da empresa rogada.
Nesse ponto, devo destacar que, embora o(a) promovente tenha impugnado referida documentação, determinada a produção do seu depoimento pessoal no saneamento do feito, não compareceu ao referido ato processual de id 160012168, sendo-lhe, portanto, aplicada a pena de confesso, nos termos do §1° do art. 385 do CPC. É válido ressaltar que a penalidade de confissão ocasiona presunção juris tantum de veracidade dos fatos narrados pela parte beneficiada, os quais devem ser ratificados pelo contexto probatório apresentado nos autos.
Dessa forma, denota-se pela documentação acostada pela ré em sua defesa a existência de débitos, objetos de cessão, não havendo se falar em invalidade dos documentos citados por serem documentos produzidos unilateralmente, uma vez que não se tratam de telas sistêmicas da ré, mas sim, de notas fiscais e documentos digitalizados que possuem a mesma força probante dos originais, nos termos do inciso VI do art. 425 do CPC.
Restando, assim, configurada a licitude da cobrança, cabendo-nos reconhecer a improcedência dos pedidos insertos na proemial, bem assim a revogação da antecipação tutelar outrora deferida.
Finalizando, não merece acolhimento o pedido de condenação de litigância de má-fé formulado pela requerida, uma vez que não pode haver condenação da parte por conduta atribuída a seu advogado, no concernente ao ajuizamento de várias ações similares.
Outrossim, desnecessária a intervenção judicial para apuração da responsabilidade de advogado, podendo ser diligenciada pelo próprio representante da demandada junto ao respectivo conselho de classe.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos elencados, indefiro o pedido de litigância de má-fé formulado na defesa e julgo improcedente o pedido autoral.
Condeno a demandante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados 10% sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, conforme art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, tendo em vista a gratuidade judiciária conferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:57
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:50
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/08/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2025 10:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:14
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 07:39
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0819027-96.2024.8.20.5001 Partes: ANA LUIZA DOS SANTOS x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc… Defiro o depoimento pessoal da parte autora, postulado no petitório de id 145195159.
Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 07/08/2025, às 10:00 horas.
Intime-se a autora pessoalmente para fins de prestar depoimento pessoal sob pena de confissão, conforme art. 385, § 1º, do CPC.
Intime-se a ré para se manifestar sobre a alegação de litigância de má-fé posta na peça de id. 145780251, no prazo de 15 dias.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 13:56
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 07/08/2025 10:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:23
Outras Decisões
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19/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/03/2025 01:06
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:30
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0819027-96.2024.8.20.5001 Partes: ANA LUIZA DOS SANTOS x FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos, etc...
Não sendo possível o imediato julgamento, passo ao saneamento do feito, conforme art. 357 do Código de Processo Civil.
Volvendo-me ao inciso I do mencionado preceptivo, quanto à impugnação à justiça gratuita deferida ao demandante, não merece guarida o pleito da parte ré, uma vez que o art. 99, §3º do CPC dita a presunção da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa física, não tendo a mesma apresentado prova em contrário, ônus que lhe competia.
Destaco,
por outro lado, que extrato de comprovante de residência em nome da autora não é documento essencial à propositura de ação visando nulidade de contrato por alegação de fraude.
No tangente à preliminar de falta de interesse processual, não merece acolhimento, uma vez que a inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso ao Judiciário sem qualquer pleito extrajudicial prévio.
Em atenção ao art. 357, inciso II, do CPC, fixo como ponto controverso da lide a existência de contratação a autorizar a cobrança litigada.
Diante da inversão do ônus probante decretada na decisão de id 117433572, cabe à parte promovida o ônus de prova.
A prova produzida servirá de respaldo para o exame da configuração ou não dos requisitos da responsabilização civil, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 20:15
Conclusos para decisão
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15/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2024 13:56
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2024 13:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/06/2024 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/06/2024 13:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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31/05/2024 13:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/04/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/06/2024 16:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/04/2024 08:32
Recebidos os autos.
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11/04/2024 08:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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11/04/2024 08:27
Expedição de Ofício.
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11/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:19
Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 14:09
Conclusos para decisão
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19/03/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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