TJRN - 0806307-97.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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25/07/2025 11:13
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 24/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:01
Decorrido prazo de IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806307-97.2024.8.20.5001 Apelante: Irineu Augusto de Vasconcelos Neto Advogado: Wesley Eugênio Sales Costa Apelado: Município de Natal DECISÃO Apelação cível interposta (Id 30425137) por Irineu Augusto de Vasconcelos Neto em face de sentença (Id 30425134) prolatada no processo em epígrafe, ajuizado em desfavor do Município e Natal, que julgou improcedente pedido de reenquadramento funcional.
Contrarrazões apresentadas (Id 30425140).
Intimado (Id 30441393) para se manifestar sobre a possibilidade de não conhecimento do inconformismo, o recorrente permaneceu inerte (Id 31001713). É o relatório.
DECIDO.
A presente irresignação não deve prosseguir.
Com efeito, analisando o processo originário no PJe 1º Grau, especificamente a aba Expedientes, verifiquei que o sistema registrou ciência da sentença em 11/03/2025 (Intimação 22155179), findando o prazo recursal no dia 01/04/2025.
Ocorre que o recurso foi protocolado somente em 02/04/2025 (Id 30425137), ou seja, 1 (um) dias depois de encerrado o prazo legal, restando configurada, portanto, a intempestividade.
E o Código de Processo Civil estabelece: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do exposto, em face da intempestividade, não conheço da apelação.
Com o trânsito em julgado, devolver à origem com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Irineu Augusto de Vasconcelos Neto
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08/05/2025 12:20
Conclusos para decisão
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08/05/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:50
Decorrido prazo de IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:17
Decorrido prazo de IRINEU AUGUSTO DE VASCONCELOS NETO em 07/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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