TJRN - 0803410-81.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/04/2025 00:29 Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO PEREIRA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 00:10 Decorrido prazo de LUCAS NASCIMENTO PEREIRA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            19/03/2025 15:05 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/03/2025 11:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/03/2025 11:52 Expedição de Ofício. 
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                                            14/03/2025 11:38 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/03/2025 11:38 Juntada de diligência 
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                                            12/03/2025 12:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 02:57 Publicado Intimação em 12/03/2025. 
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                                            12/03/2025 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 
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                                            11/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137): 0803410-81.2025.8.20.5124 REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REQUERIDO: LUCAS NASCIMENTO PEREIRA DECISÃO Nos termos do art. 3º, § 12 do Decreto-Lei 911/69, a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo, da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (devidamente assinado).
 
 Consubstanciando os autos, observo que estão presentes as peças e os documentos necessários, bem como devidamente recolhidas as custas processuais (ID 144522491).
 
 Desta feita, EXPEÇA-SE O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, em desfavor de LUCAS NASCIMENTO PEREIRA, a ser cumprido no endereço: Av. dos Cajueiros, 204 - Parque das Árvores - Parnamirim / RN 59154-185, em relação ao veículo: MARCA: CITROEN.
 
 C 3 GLX 1.4/ 1.4 FLEX GASOLINA COR PLACA 2010 CHASSI PRETA RENAVAM NOB4I90 935FCKFVYBB560896 000274041618, nos termos da decisão do Juízo de origem.
 
 Apreendido o bem, comunique-se ao juízo de origem de tramitação do feito para fins e termos do § 13º, do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911 de 1969, na forma do art. 24, § 1º PORTARIA CONJUNTA Nº 53, TJRN, de 19 de novembro de 2020.
 
 Ato contínuo, com arrimo no citado dispositivo da norma expedida pela instância superior, providencie-se o arquivamento definitivo destes autos, sem necessidade de remessa ou redistribuição entre os juízos, independentemente de nova conclusão.
 
 Acaso não se logre êxito na diligência de busca e apreensão, com amparo no postulado da efetividade da jurisdição, oportunizo à parte requerente, em dez dias, indicar novo endereço, obedecida, por óbvio, a jurisdição deste Juízo (Comarca de Parnamirim), com vistas à apreensão do bem declinado na petição inaugural.
 
 Apontado novo endereço, renove-se a tentativa.
 
 Em caso de inércia ou de insucesso da segunda diligência, certifique-se e, sem hesitar, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Parnamirim/RN, 7 de março de 2025.
 
 LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/03/2025 07:05 Expedição de Mandado. 
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                                            10/03/2025 07:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/03/2025 15:45 Outras Decisões 
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                                            06/03/2025 14:40 Conclusos para decisão 
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                                            06/03/2025 03:29 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            06/03/2025 03:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            05/03/2025 13:27 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/02/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 10:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 10:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 10:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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