TJRN - 0808539-92.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808539-92.2023.8.20.5106 Polo ativo CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo D.
L.
S.
A. e outros Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA FORNECIMENTO DO TRATAMENTO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
APELAÇÃO DA OPERADORA DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA DE OFÍCIO PELA RELATORA: GUIA E COMPROVANTE EQUIVOCADOS.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO E COM A GUIA CORRETA.
JUNTADA DE NOVA GUIA COM CÓDIGO QUE NÃO CORRESPONDE AO RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR: PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
QUANTUM ARBITRADO EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento da apelação cível interposta pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, suscitada pela relatora e, em conhecer e negar provimento à apelação cível interposta pelo autor, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela Central Nacional Unimed – Cooperativa Central e por D.
L.
S.
A., representado pela sua genitora, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido indenizatório nº 0808539-92.2023.8.20.5106, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, nos seguintes termos (Id 25642030): (...) DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR que a promovida expeça todas as autorizações necessárias para os atendimentos médicos solicitados pelo autor, voltados para o tratamento das patologias mencionadas nos Relatórios encartados nos autos.
As autorizações deverão ser expedidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar das respectivas solicitações, após o que o demandante poderá buscar atendimento médico junto a profissionais de sua livre escolha, correndo todas as despesas, integralmente, por conta da promovida, que deverá fazer os devidos reembolsos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de cada pedido de reembolso, sob pena de incidência de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, mais multa de 2% (dois por cento), a partir do trigésimo dia do pleito, além de honorários advocatícios, os quais ficam desde já fixados em 10% (dez por cento) sobre cada montante a ser reembolsado.
CONDENO a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do INPC/IBGE e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO, por fim, a promovida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
Nas suas razões recursais (Id 25642033), a Unimed aduziu, em suma, que: a) a demanda deve ser julgada improcedente, tendo em vista que o tratamento solicitado pelo autor, consistente em terapias multidisciplinares necessárias para o manejo do Transtorno do Espectro Autista (TEA), não está incluído no rol de procedimentos obrigatórios estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
A recorrente argumentou que a obrigatoriedade de cobertura estaria limitada ao rol da ANS, e que o custeio de tratamentos fora dessa lista seria indevido; b) caso não seja acolhido o pedido anterior, pugnou, subsidiariamente pela diminuição do montante concedido a título de danos morais.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença, nos termos da fundamentação apresentada.
De outro lado, o autor apresentou apelação (Id. 25642036) alegando que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 5.000,00) seria insuficiente para compensar o sofrimento e a angústia que lhe foram causados pela negativa de cobertura e pela demora injustificada no fornecimento do tratamento adequado.
Argumentou que o valor fixado não refletiria adequadamente a gravidade dos danos sofridos, especialmente considerando sua condição de saúde e a vulnerabilidade inerente ao seu quadro clínico.
Pleiteou, assim, pela majoração do quantum.
Contrarrazões apresentadas (Ids 25642037 e 25642043).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio de sua 8ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento provimento parcial de ambos os recursos (Id. 26575482). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED – OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO Tendo observado que o apelante acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 483,21 (Id. 25642035), que se refere à guia de recolhimento para “Depósito prévio para causas em geral na primeira instância – Tabela I” (código 1100108), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, o intimei para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro do valor do preparo (art. 1.007, § 4º, do CPC), juntando a guia e o comprovante do pagamento corretos, sob pena de deserção (Id 26275588).
Devidamente intimado, o recorrente colacionou aos autos a guia de Id 26463360, com o código 1100263, que tem correspondência com o Recurso e atos nos Juizados Especiais – Tabela II, para causas de valores entre R$ 30.000,01 até R$ 31.000,00, prevista na mesma portaria citada em linhas pretéritas.
Não se há de conhecer do presente apelo, posto que deserto, sendo, portanto, manifestamente inadmissível.
No despacho de Id 26275588, intimei o recorrente para realizar e comprovar o recolhimento do preparo da apelação em dobro, mediante juntada da guia e comprovante do pagamento respectivo, sob pena de deserção.
Contudo, apesar de intimado, mais uma vez o recorrente anexou aos autos guia e comprovante de pagamentos que não correspondem ao código da apelação cível previsto na Portaria nº 1984/2022.
Com efeito, conforme consulta à tabela de custas atualizada, prevista na Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, constata-se que o montante previsto para o preparo de Apelação Cível nas causas de valor até R$ 50.000,00 é de R$ 253,78, cujo código correspondente é o de nº 1100218.
Vê-se, portanto, que o recorrente restou inerte quanto às diligências necessárias para o afastamento da deserção do recurso.
Assim sendo, acolho a preliminar suscitada, para não conhecer do presente recurso de apelação, ante a sua deserção, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta pelo autor D.
L.
S.
A.
Tendo em vista o não conhecimento do apelo apresentado pela Central Nacional Unimed, a controvérsia cinge-se unicamente em aferir o acerto da sentença a quo, no que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais.
Não há retoques na sentença quanto a esse aspecto.
No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Na situação sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo magistrado de primeiro grau está dentro da razoabilidade e encontra-se em conformidade com a média das quantias arbitradas para casos análogos devendo, portanto, ser mantido.
Ante o exposto, não conheço do recurso apresentado pela parte ré e conheço e nego provimento ao apelo do autor, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Por fim, em observância ao art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa, conforme estabelecido pelo juízo a quo. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808539-92.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de agosto de 2024. -
25/08/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/08/2024 12:50
Juntada de Petição de parecer
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20/08/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 15:06
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:55
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Apelação Cível n.º 0808539-92.2023.8.20.5106 Apelante: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL (CNU) Advogado: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Apelado: D.
L.
S.
A.
Advogado: IGOR DUARTE BERNARDINO Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Do exame dos autos eletrônicos, verifico que o recurso interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL não foi devidamente preparado, estando ausente, pois, um dos seus requisitos extrínsecos de admissibilidade.
Com efeito, a apelante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL acostou comprovante de recolhimento no importe de R$ 483,21 (Id. 25642035), que se refere a guia de recolhimento para “Depósito prévio para causas em geral na primeira instância – Tabela I” (código 1100108), previsto na Portaria nº 1984, da Presidência deste Tribunal, de 30 de dezembro de 2022, portanto, sem qualquer correspondência com o ato processual praticado – interposição de apelação cível.
Como lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY1, "é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno.
O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção", não sem, evidentemente, aplicar-lhe uma sanção para o saneamento do vício, qual seja, o recolhimento, na forma do art. 1007, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte recorrente CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL para que proceda ao recolhimento do valor do preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC[1], no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do seu recurso.
Após, conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora [1] “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. -
09/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 23:25
Conclusos para decisão
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04/07/2024 23:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/07/2024 14:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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03/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:09
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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