TJRN - 0858110-27.2021.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 10:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
03/04/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 10:29
Juntada de diligência
-
22/03/2025 02:03
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 21/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 01:00
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Ação Penal: 0858110-27.2021.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA, nos autos qualificado(a), foi denunciado(a) como incurso(a) nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, em sede de violência doméstica.
Recebida a denúncia na data de 11/01/2022 (ID 77300429), o(a) acusado(a) fora citado(a) pessoalmente, vindo aos autos a resposta à acusação, seguida por Decisão de Saneamento. É o que importa ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
De acordo com os autos, entre a data do recebimento da denúncia, 11/01/2022, até hoje, decorreram mais de 3 (três) anos, sem que houvesse ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas em lei.
Ora, a(s) pena(s) máxima(s) pela prática da(s) infração(ôes) imputadas ao(à) acusado(a) não alcança(m) 1 (um) ano, e, segundo o artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve(m) em 3 (três) anos.
Assim, considerando que entre a data acima e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido em lei, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, devendo, inclusive ser declarada extinta a punibilidade, segundo o artigo 61 do CPP, ainda que de ofício.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 107, IV, c/c o artigo 109, VI, do CP, bem como do artigo 61 do CPP, EXTINGO a punibilidade do(a) acusado(a) DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA. (1) Intimem-se a RMP. (2) Intime-se a parte ré mediante a Defesa constituída nos autos.
Caso não tenha defensor(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Caso esteja em local incerto, intime-se por edital. (3) Intime-se a Vítima mediante advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Caso não tenha advogado(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Se necessário, aplique-se o art. 274, parágrafo único, do CPC (aplicável subsidiariamente ao presente caso). (4) Assinalo que inexistente nos autos pagamento de fiança e apreensão de bens. (5) Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 3º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 3673-8950 - Email: [email protected] Ação Penal: 0858110-27.2021.8.20.5001 Autor: Ministério Público Estadual Réu: DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA RELATÓRIO DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA, nos autos qualificado(a), foi denunciado(a) como incurso(a) nas penas do art. 147, caput, do Código Penal, em sede de violência doméstica.
Recebida a denúncia na data de 11/01/2022 (ID 77300429), o(a) acusado(a) fora citado(a) pessoalmente, vindo aos autos a resposta à acusação, seguida por Decisão de Saneamento. É o que importa ser relatado.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Pois bem.
De acordo com os autos, entre a data do recebimento da denúncia, 11/01/2022, até hoje, decorreram mais de 3 (três) anos, sem que houvesse ocorrido qualquer outra causa impeditiva ou interruptiva da prescrição, dentre aquelas previstas em lei.
Ora, a(s) pena(s) máxima(s) pela prática da(s) infração(ôes) imputadas ao(à) acusado(a) não alcança(m) 1 (um) ano, e, segundo o artigo 109, VI, do Código Penal, prescreve(m) em 3 (três) anos.
Assim, considerando que entre a data acima e o dia de hoje decorreu um lapso temporal superior àquele exigido em lei, a extinção do processo torna-se absolutamente necessária, por tratar-se de disposição cogente, devendo, inclusive ser declarada extinta a punibilidade, segundo o artigo 61 do CPP, ainda que de ofício.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 107, IV, c/c o artigo 109, VI, do CP, bem como do artigo 61 do CPP, EXTINGO a punibilidade do(a) acusado(a) DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA. (1) Intimem-se a RMP. (2) Intime-se a parte ré mediante a Defesa constituída nos autos.
Caso não tenha defensor(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Caso esteja em local incerto, intime-se por edital. (3) Intime-se a Vítima mediante advogado(a) habilitado(a) nos autos.
Caso não tenha advogado(a) habilitado(a), intime-se pessoalmente.
Se necessário, aplique-se o art. 274, parágrafo único, do CPC (aplicável subsidiariamente ao presente caso). (4) Assinalo que inexistente nos autos pagamento de fiança e apreensão de bens. (5) Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
ROSSANA MARIA ANDRADE DE PAIVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 13:14
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
07/03/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 13:16
Extinta a punibilidade por prescrição
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04/03/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
20/07/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DO NASCIMENTO FREIRE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 18:31
Juntada de devolução de mandado
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19/03/2024 06:43
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 06:43
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:42
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 06:42
Decorrido prazo de WAGNER VELOSO MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/12/2023 09:54
Conclusos para decisão
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01/12/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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18/06/2022 00:39
Decorrido prazo de DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 17/06/2022 23:59.
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17/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
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15/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 23:27
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
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19/05/2022 09:57
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:16
Juntada de Certidão
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06/05/2022 10:36
Expedição de Ofício.
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06/05/2022 10:36
Expedição de Ofício.
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05/05/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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13/01/2022 09:01
Juntada de Certidão
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13/01/2022 08:59
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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11/01/2022 12:12
Recebida a denúncia contra DANIEL FERNANDES DE OLIVEIRA
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17/12/2021 14:23
Conclusos para decisão
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16/12/2021 10:43
Juntada de Petição de denúncia
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01/12/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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