TJRN - 0802693-40.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/04/2025 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/04/2025 00:37
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 11/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802693-40.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( x )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 1 de abril de 2025.
JULIANA GONCALVES DE OLIVEIRA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º) -
01/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802693-40.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS FREIRE REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS FREIRE em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambos qualificados.
Em análise dos autos, constata-se que, a parte autora foi intimada no ID.139870338 para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido.
No entanto, observa-se que transcorrido o prazo (ID.143057927), a parte autora não procedeu com a emenda à inicial.
Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. - FUNDAMENTAÇÃO Conforme narrado, tendo em vista que o autor não cumpriu a diligência determinada, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Desta feita, impõe-se o indeferimento da petição inicial e consequentemente o cancelamento da distribuição, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no parágrafo único do art. 321 c/c art. 485, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquive-se com baixa.
Nísia Floresta/RN, 10 de março de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:34
Indeferida a petição inicial
-
17/02/2025 09:18
Conclusos para julgamento
-
15/02/2025 00:28
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
15/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 14/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/01/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 14:23
Conclusos para despacho
-
23/12/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802674-12.2025.8.20.0000
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Jose Rafael Duarte
Advogado: Mariana da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 16:02
Processo nº 0105591-28.2019.8.20.0106
Mprn - 08 Promotoria Mossoro
Anderson de Oliveira Viana
Advogado: Gilvam Lira Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/09/2022 08:26
Processo nº 0615938-39.2009.8.20.0001
Municipio de Natal
Adao Ramos de Menezes
Advogado: Francisco das Chagas Estevam de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/12/2009 05:23
Processo nº 0800947-69.2025.8.20.5124
Banco Rci Brasil S.A
Patricia da Silva Rocha Queiroz
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/01/2025 12:43
Processo nº 0000013-31.2010.8.20.0126
Evanuel Araujo de Medeiros
Itau Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2010 00:00