TJRN - 0802674-12.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 18:02
Juntada de Petição de parecer
-
25/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 09:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 09:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
30/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0802674-12.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JOSE RAFAEL DUARTE Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
28/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 22:22
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/03/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0802674-12.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogados: Igor Medeiros Facó (OAB/CE 16.470) e outros Agravado: José Rafael Duarte Advogada: Mariana da Silva (OAB/RN 16.732) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária autuada sob o nº 0819026-14.2024.8.20.5001, ajuizada por José Rafael Duarte, indeferiu pedido da operadora de plano de saúde e determinou a manutenção dos serviços de Home Care prestados pela empresa Rio Grande.
Em suas razões, sustentou a operadora agravante que "a empresa EXCELLENCE CARE possui ampla experiência na prestação de serviços domiciliares", estando "devidamente cadastrada no CNES – Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde", possuindo alvará de localização regularizado na cidade em que possui sede e estando em "processo de abertura de nova sede na Cidade de Natal".
Sustentou a necessidade de "prestação de caução, em valor suficiente a assegurar a reversibilidade da medida determinada inaudita altera parte".
Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o provimento deste, ao final.
Vieram os autos, por redistribuição, por dependência ao Agravo de Instrumento nº 0804998-09.2024.8.20.0000. É o relatório.
Decido.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Na situação em exame, pretende a operadora de plano de saúde agravante a concessão de medida de urgência recursal, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que indeferiu seu pedido de reconhecimento do cumprimento da obrigação de fazer, com a sustação de qualquer bloqueio para pagamento do serviço, considerando que este teria sido ofertado por meio da empresa Excellence Serviço de Saúde Ltda., que, de outro lado, foi recusada por parte do paciente.
Analisando e acatando as justificativas apresentadas pelo representante do paciente, o Juiz a quo assim fundamentou sua decisão (verbis): "A questão a ser resolvida reside na legalidade da substituição da empresa prestadora de serviços de Home Care indicada pela Hapvida, considerando a alegação da parte autora de que a empresa Excellence não possui os registros necessários para atuar no Estado do Rio Grande do Norte, bem como a ausência de cumprimento do que foi determinado na decisão de id. 138953122.
A Resolução CFM nº 1.668/2003, em seu artigo 1º, é clara ao determinar que “Todas as empresas públicas e privadas prestadoras de assistência à internação domiciliar deverão ser cadastradas/registradas no Conselho Regional do estado onde operam.” Tal exigência visa garantir a qualidade e a segurança dos serviços prestados, assegurando que as empresas atuem dentro dos padrões éticos e técnicos exigidos pela legislação.
A Lei nº 6.839/80, por sua vez, estabelece a obrigatoriedade do registro de empresas e profissionais nas entidades fiscalizadoras do exercício das profissões, em razão da atividade básica ou dos serviços prestados a terceiros.
A ausência de registro no CRM e CRF, conforme demonstrado pela parte autora, configura óbice intransponível para o regular funcionamento da empresa Excellence no Rio Grande do Norte.
A falta desses registros implica na impossibilidade de fiscalização por parte dos órgãos competentes, colocando em risco a saúde e a segurança do paciente.
No caso, deve-se garantir o direito à saúde e a necessidade de regularidade das empresas prestadoras de serviços de saúde.
Além disso, a alegação da parte autora de que a empresa não possui sequer registro no CRM de seu estado de origem, somada à ausência de registro no COREN-RN, reforça a irregularidade da situação.
A regularização perante os órgãos de fiscalização é um requisito básico para o exercício da atividade de Home Care, e a sua inobservância configura negligência por parte da Hapvida.
Percebe-se, outrossim, que a demandada não cumpriu as diligências contidas na decisão de id. 138953122, preferindo fazer vista grossa sobre as exigências ali contidas, num verdadeiro contempt of court, conduta essa que deve ser veementemente repelida pelo Judiciário, afastando e punindo qualquer ato atentatório ao exercício da jurisdição.
Diante da comprovada irregularidade da empresa indicada pela Hapvida, a solução mais adequada é a manutenção do serviço pela empresa Rio Grande, garantindo a continuidade do tratamento e a segurança do paciente." De fato, os documentos trazidos com o recurso demonstram que a empresa tem sede na cidade de Manaus/AM e, ainda que tenha sido juntado um contrato de locação com início em 22/01/2025, ainda não tem sede em Natal/RN, como afirmado pela própria operadora-agravante.
Desse modo, tem-se que tais documentos não são suficientes para comprovação de que a empresa possui regularização para prestar serviços de Home Care no estado do Rio Grande do Norte.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência.
Dessa forma, não me parece incorreta a determinação contida no decisum vergastado, que visa garantir o cumprimento de comando judicial anterior, assegurando o direito à vida e à saúde da parte agravada.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência recursal requerida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
10/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 17:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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05/03/2025 16:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2025 11:12
Declarada incompetência
-
17/02/2025 19:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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