TJRN - 0802971-19.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 07/07/2025
-
08/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MERCIA PIMENTEL MARINHO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de HELENO GUERRA MARINHO em 06/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
16/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0802971-19.2025.8.20.0000.
Embargante: Heleno Guerra Marinho, rep. por Mércia Pimentel Marinho.
Advogado: Dr.
Diego Simonetti Galvão.
Embargado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Heleno Guerra Marinho repr. por Mércia Pimentel Marinho em face de decisão monocrática deste Relator, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau a qual negou a antecipação dos efeitos da tutela, que tinha por objeto compelir ao ente estatal o fornecimento de Home Care a parte agravante.
A parte embargante aponta a existência de erro material na decisão embargada, quando afirma que a modalidade de Atenção Domiciliar 3 (AD3) se assemelha ao sistema integral de home care, o que consideram indevido.
Aponto sobre a presença de contradição haja vista à imposição de acompanhamento pelo Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), supostamente em confronto com parecer médico apresentado nos autos.
Assegura que, conforme a Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, é inelegível para qualquer modalidade de Atenção Domiciliar o paciente que necessitar de assistência contínua de enfermagem, o que seria o caso do paciente, um idoso de 86 anos, acamado, usuário de fraldas, gastrostomia e necessitando de acompanhamento constante, conforme evidenciado nos autos (vídeo e laudos médicos).
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que a decisão seja esclarecida ou revista, à luz das disposições legais e regulamentares.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos de declaração (Id 30290728). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos declaratórios e passo a decidi-los de acordo com os arts. 1022 e §2º, do 1.024, do CPC.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece, de forma taxativa, as hipóteses que autorizam a interposição de Embargos de Declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Já o art. 1024, §2º do mesmo diploma legal, dispõe que “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”.
Diante disso, os Embargos de Declaração não têm como finalidade a modificação do julgado, servindo apenas para complementar a decisão embargada ou corrigir eventuais equívocos de ordem material.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI nº 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC nº 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023).
Sob minha ótica, os vícios apontados pelo embargante não estão presentes.
A embargante apenas expõe os mesmos argumentos contidos na petição do Agravo de Instrumento, a fim de modificar a decisão liminar para acolher seus pedidos e deferir o recurso para que o Estado forneça o serviço de Home Care ao agravante.
No entanto, o erro material e contradição apontados não estão presentes pois a decisão liminar levou em consideração os documentos dos autos, e pontuou sobre a necessidade de maior dilação probatória para verificar a urgência para possível concessão do serviço de home care.
A lacuna apontada na decisão deste Relator não foi evidenciada, não sendo possível, inclusive, apreciar os demais pedidos dispostos nos embargos cujo teor ultrapassa os limites estabelecidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, submetendo-se o julgamento na forma do art. 1.024, §2, deste mesmo diploma processual.
Portanto, não há razões para modificar a decisão embargada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
14/05/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/04/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0802971-19.2025.8.20.0000 Embargante: HELENO GUERRA MARINHO e outros Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
10/03/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 06:14
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
28/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0802971-19.2025.8.20.0000.
Agravante: Heleno Guerra Marinho, rep. por sua filha Mércia Pimentel Marinho.
Advogado: Dr.
Diego Simonetti Galvão.
Agravado: Estado do Rio Grande do Norte.
Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por Heleno Guerra Marinho, rep. por sua filha Mércia Pimentel Marinho em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0867391-02.2024.8.20.5001 promovida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela que tinha por objeto compelir ao ente estatal o fornecimento de Home Care a parte agravante.
Em suas razões alega que a decisão recorrida ignorou a urgência e gravidade do quadro clínico do idoso, levando em consideração relatório da equipe multidisciplinar do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado de Saúde Pública - SESAP, no qual declarou que o paciente é elegível para Atenção Domiciliar 3 (AD 3), conforme tabelas de avaliação NEAD, ABEMID e fichas de elegibilidade.
Declara que o risco de complicações e até mesmo de óbito da paciente é iminente, logo se faz necessária a internação domiciliar da infante na modalidade Home Care 24 horas/dia, conforme prescrição médica anexada aos autos.
Relata que a paciente tem 86 anos, foi acometido por três AVC´s, Doença de Parkinson, Sonda Gastrostomia (GTM), completamente dependente de terceiros e necessitando de assistência contínua de equipe médica multidisciplinar.
Assegura que o idoso é portador de um quadro clínico gravíssimo, necessita de tratamento domiciliar conforme laudo médico anexo aos autos, sendo imprescindível o fornecimento do atendimento domiciliar de Home Care.
Ao final, entendendo presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requer a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a antecipação de tutela pretendida, para determinar ao agravado a internação domiciliar da paciente da modalidade Home Care 24h/dia, conforme prescrição médica. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Para que seja atribuído o efeito ativo, nos moldes do artigo 1019, I do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris.
De acordo com o Laudo Médico (Id 29550043), o paciente, ora agravante, tem idade avançada de 86 anos, é portadora Alzheimer avançado, Doença de Parkinson, Síndrome de Imobilidade, Acidente Vascular Encefálico, Prostatectomia total e faz uso de sonda gastrostomia – GTM.
Importante enfatizar que a equipe da Secretaria de Saúde, após determinação judicial, compareceu a residência do idoso a fim de verificar o quadro clínico do paciente, e constatou que o enfermo é elegível “para Atenção Domiciliar 3 (AD 3), conforme tabelas de avaliação NEAD, ABEMID e fichas de elegibilidade” (Id 137078331, dos autos originários).
Nesses casos, o sistema de Atenção Domiciliar, vinculado ao SUS, se encontra na Portaria nº 825/2016 do Ministério da Saúde, assim estabelecido: “Art. 6º A AD será organizada em três modalidades: I - Atenção Domiciliar 1 (AD 1); II - Atenção Domiciliar 2 (AD 2); e III - Atenção Domiciliar 3 (AD 3). (...) Art. 7º Nas três modalidades de AD, as equipes responsáveis pela assistência têm como atribuição: I - trabalhar em equipe multiprofissional integrada à RAS; II - identificar, orientar e capacitar o(s) cuidador(es) do usuário em atendimento, envolvendo-o(s) na realização de cuidados, respeitando seus limites e potencialidades, considerando-o(s) como sujeito(s) do processo; III - acolher demanda de dúvidas e queixas dos usuários, familiares ou cuidadores; IV - promover espaços de cuidado e de trocas de experiências para cuidadores e familiares; V - utilizar linguagem acessível, considerando o contexto; VI - pactuar fluxos para atestado de óbito, devendo ser preferencialmente emitido por médico da EMAD ou da Equipe de Atenção Básica do respectivo território; VII - articular, com os demais estabelecimentos da RAS, fluxos para admissão e alta dos usuários em AD, por meio de ações como busca ativa e reuniões periódicas; e VIII - participar dos processos de educação permanente e capacitações pertinentes. (...) Art. 10.
Considera-se elegível, na modalidade AD 3, usuário com qualquer das situações listadas na modalidade AD 2, quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade (por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição parenteral e transfusão sanguínea), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento domiciliar”.
A modalidade AD3 assemelha-se, em muito, ao sistema integral de “home care” requerido na peça recursal, apenas não havendo os custos de se transferir todo o maquinário existente em um hospital para atender ao domicílio do paciente, o que se mostra deveras dispendioso para o patrimônio público.
Ademais, não há comprovação, neste momento, de que todo esse aparato vai trazer algum benefício ao paciente além do que já está sendo oferecido.
Assim, apesar de o laudo médico afirmar a necessidade de serviços de enfermagem 24 horas, é essencial uma maior dilação probatória no sentido de verificar, de fato, se há urgência neste ponto a sustentar o deslocamento de todo um aparato hospitalar para o seu domicílio.
Desta forma, inexiste motivo suficiente para a concessão do pedido em sede de tutela antecipada recursal.
Assim, ausente o fumus boni iuris, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito ativo ao Agravo de Instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Os demais pontos tratados no recurso serão analisados por ocasião do julgamento de mérito.
Face ao exposto, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso.
Intime-se os agravados para, querendo, apresentarem contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (Art. 1019, II do CPC).
Isso feito dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, para os devidos fins.
Por fim, conclusos.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
24/02/2025 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 21:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2025 12:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2025 16:02
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804281-68.2025.8.20.5106
Jose Tadeu
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Telemaco Sandino de Medeiros Crispiniano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 16:25
Processo nº 0802767-69.2024.8.20.5121
Luazul Industria e Comercio de Produtos ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Armindo Augusto Albuquerque Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2024 22:35
Processo nº 0812724-32.2025.8.20.5001
Jeane Clair de Macedo Martins de Paiva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Josenilda da Silva Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/03/2025 12:32
Processo nº 0800178-28.2025.8.20.5135
Antonio Rafael da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 11:56
Processo nº 0816584-51.2024.8.20.5106
Raony Alves dos Santos
Companhia de Aguas e Esgotos do Rio Gran...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 11:13