TJRN - 0802767-69.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:45
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:45
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:27
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802767-69.2024.8.20.5121 Ação: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: LUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI - EPP REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
10/03/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 12:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 12:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 25/09/2024 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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25/09/2024 12:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 12:20, 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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24/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:49
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 08:38
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 04/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:08
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 20:45
Juntada de Petição de procuração
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22/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/09/2024 12:20 1ª Vara da Comarca de Macaíba.
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22/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 10:53
Recebidos os autos.
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22/08/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Macaíba
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22/08/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 22:35
Conclusos para decisão
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31/07/2024 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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