TJRN - 0800188-81.2021.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 09/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo:0800188-81.2021.8.20.5145 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE BATISTA FILHO Réu: Banco Daycoval SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença. Tendo em vista que o valor executado foi satisfeito, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. Ante o exposto, EXTINGO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará conforme requerimento do exequente, e nada mais resta a ser cumprido, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta, 31 de março de 2025 TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito -
02/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/03/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0800188-81.2021.8.20.5145 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, INTIME-SE ELIEL DUARTE DE AZEVEDO CPF: *79.***.*16-34, JOSE BATISTA FILHO CPF: *99.***.*01-04, para no prazo de 10 (dez) dias,se manifestar quanto ao teor do ID:146176768 e anexos , requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
NÍSIA FLORESTA, 24 de março de 2025 HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
24/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 01:46
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164- 000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Processo nº: 0800188-81.2021.8.20.5145 Requerente: JOSÉ BATISTA FILHO Requerido: BANCO DAYCOVAL DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSÉ BATISTA FILHO em face de BANCO DAYCOVAL.
Afirma a exequente que em face da procedência da demanda, o executado foi condenado a lhe pagar R$ 15.724,56 (quinze mil e setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos) a título de condenação, motivo pleo qual requereu, em sede de cumprimento definitivo de sentença, a intimação do executado para pagar a quantia acima. É o relatório.
Decido.
Disciplina o art. 523 do CPC: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Considerando o trânsito em julgado da decisão que condenou a executada em custas e honorários de sucumbência, bem como o fato de ter a exequente instruído o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, entendo satisfeitos os requisitos dos arts. 523 e 524 do CPC, motivo por que o pedido de cumprimento de sentença deve ser acolhido.
Isto posto, DEFIRO o cumprimento de sentença, razão pela qual ORDENO que seja o executado intimado, por meio do advogado constituído (art. 513, §2º, I, do CPC), ou, caso não tiver procurador constituído, por carta com aviso de recebimento (art. 513, §2º, II, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar: a) R$ 15.724,56 (quinze mil e setecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), a título de condenação, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez por cento) e, também, de honorários de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). b) as custas processuais, que deverão ser recolhidas com base no valor da causa, sob pena de ser oficiada a Fazenda Estadual para os fins de direito.
P.
I.
Cumpra-se. Nísia Floresta/RN, 26/02/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:25
Outras Decisões
-
26/02/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2025 11:41
Processo Reativado
-
25/02/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 14:21
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:34
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 11/02/2025 23:59.
-
13/01/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2024 09:21
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 09:21
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 05/11/2024.
-
07/11/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 05:07
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 30/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:37
Juntada de laudo pericial
-
09/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:52
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 02/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 17:20
Nomeado perito
-
04/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 08:46
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 07:27
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 15/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 08:47
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 18:01
Expedição de Ofício.
-
25/11/2023 02:45
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 09:01
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 20/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 09:40
Expedição de Ofício.
-
04/10/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 07:28
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:28
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 26/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 09:35
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 17:22
Expedição de Ofício.
-
17/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2023 20:27
Conclusos para despacho
-
29/10/2022 20:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
20/10/2022 09:43
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 09:30
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 12:07
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 11:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 05:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 11:48
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 21/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 13:58
Outras Decisões
-
17/03/2022 15:47
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 01:21
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 01:01
Decorrido prazo de ELIEL DUARTE DE AZEVEDO em 17/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 15:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/03/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 11:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2021 19:23
Conclusos para decisão
-
27/02/2021 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802016-13.2023.8.20.5123
Maria Helena dos Santos
Elisiaria Pereira de Azevedo
Advogado: Maria do Carmo Souza Neta Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 15:01
Processo nº 0801826-96.2024.8.20.5161
Manoel Pereira Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/05/2025 14:26
Processo nº 0801826-96.2024.8.20.5161
Manoel Pereira Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/06/2025 12:34
Processo nº 0813265-65.2025.8.20.5001
Aimbere da Camara Pinto
Agencia de Fomento do Rio Grande do Nort...
Advogado: Francisco Eugenio Querino de Figueiredo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 09:56
Processo nº 0802950-43.2025.8.20.0000
Jose Medeiros do Nascimento
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Marisa Rodrigues de Almeida Diogenes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 13:08