TJRN - 0801826-96.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801826-96.2024.8.20.5161 Polo ativo MANOEL PEREIRA GOMES Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801826-96.2024.8.20.5161 APELANTE: MANOEL PEREIRA GOMES ADVOGADO: LUCAS NEGREIROS PESSOA APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, pretensão judicial de anulação de cobranças supostamente indevidas, com restituição e reparação moral, fundada na suposta prática de advocacia predatória, ante a reiteração de demandas com pedidos semelhantes.
O apelante requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo com fundamento em judicialização predatória foi juridicamente adequada diante do conteúdo dos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização da judicialização predatória exige identidade entre partes, pedidos e causas de pedir — requisitos ausentes no caso concreto, em que a demanda tem como objeto específico a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira diversa daquelas indicadas em ações anteriores, as quais tratam de descontos indevidos relacionados a tarifas bancárias. 4.
A mera multiplicidade de ações não configura litigância predatória quando as demandas versam sobre relações jurídicas distintas, tratando-se do exercício legítimo do direito de ação. 5.
A extinção do feito, amparada em juízo de generalização sobre a conduta da parte apelante, sem apreciação específica da controvérsia posta nos autos, revela vício processual (error in procedendo), por comprometer o pleno exercício do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida.
Tese de julgamento: “ 1.
Conforme entendimento consolidado nesta Corte, o ajuizamento de múltiplas ações com partes, pedidos ou causas de pedir distintos, ainda que derivem de situações semelhantes, não caracteriza, por si só, judicialização predatória, tratando-se de exercício legítimo do direito de ação. 2.
A extinção do processo sem resolução do mérito, fundada em alegação genérica e dissociada das especificidades do caso, revela vício processual e deve ser anulada, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da demanda”. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0801782-30.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Roberto Francisco Guedes Lima, j. 26/05/2025; TJRN, Apelação Cível n. 0800639-06.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, j. 31/01/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MANOEL PEREIRA GOMES contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (Id 31158856), que extinguiu o processo proposto em face do BANCO BRADESCO S.A., sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual.
O juízo a quo entendeu haver prática de litigância predatória, diante da existência de outras ações supostamente similares ajuizadas pelo autor/apelante, referentes a descontos em benefício previdenciário.
Em suas razões recursais (Id 31158859), o apelante sustentou que a extinção do processo foi indevida, porquanto a demanda tem por objeto contrato de empréstimo consignado supostamente não contratado, ao passo que as ações mencionadas na sentença tratam de cobranças de tarifas bancárias, matérias distintas quanto ao objeto e à causa de pedir.
Argumentou que a existência de ações anteriores não configura reiteração indevida, por se tratarem de relações jurídicas diversas, não havendo identidade de partes, pedidos ou fundamentos jurídicos.
Alegou, ainda, que o indeferimento da petição inicial, após a apresentação de contestação e réplica, configura violação ao devido processo legal.
Requereu o conhecimento e provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento na teoria da causa madura.
Subsidiariamente, postulou a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 31158862.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 31158836).
A controvérsia recursal cinge-se à validade da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, com base em suposta reiteração de ações similares e prática de litigância predatória, por entender o juízo de origem que o autor/apelante estaria fracionando demandas correlatas relativas a descontos indevidos em benefício previdenciário.
Dos autos, verifica-se que a presente demanda foi proposta com o objetivo específico de obter a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome do apelante junto ao BANCO BRADESCO S.A., no valor de R$ 19.867,93 (dezenove mil, oitocentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos).
Ainda que o juízo a quo tenha identificado a existência de ações anteriores ajuizadas pela mesma parte, essas outras demandas possuem objeto e causa de pedir diversos, não havendo identidade de partes, pedidos ou fundamentos jurídicos, circunstância que afasta a caracterização de conexão obrigatória ou litigância predatória.
Os julgados deste Tribunal já reconheceram que a multiplicidade de ações, quando versando sobre relações jurídicas distintas ou contra réus diferentes, não configura, por si só, advocacia predatória.
Ao contrário, trata-se do exercício legítimo do direito de ação, sobretudo em se tratando de consumidores hipervulneráveis, como são os beneficiários do sistema previdenciário.
A sentença impugnada, ao extinguir o feito com base em juízo de valor generalizante, incorreu em error in procedendo, pois impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa sem que houvesse análise concreta da demanda em si.
Trata-se de cerceamento ao devido processo legal.
Nesse sentido, são os julgados desta Corte: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARACTERIZAÇÃO DE LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA, EXTINGUINDO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES PELA PARTE AUTORA CONTRA EMPRESAS DIFERENTES.
PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE CONEXÃO.
DEMANDA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Hélio Bessa de Lima contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Apodi que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Danos Morais (nº 0800639-06.2024.8.20.5112), extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e aplicou multa por litigância de má-fé, alegando judicialização predatória.
O apelante sustenta que os descontos indevidos realizados pela ASPECIR Previdência violam direitos do consumidor, requerendo a anulação da sentença e o prosseguimento do feito.
Subsidiariamente, pleiteia a exclusão ou redução da multa aplicada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada em judicialização predatória, foi acertada; (ii) examinar a validade da multa aplicada por litigância de má-fé, considerando os elementos do caso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença reconhece litigiosidade predatória com base na pulverização de ações similares, porém, verifica-se que as ações mencionadas na decisão de primeiro grau envolvem partes e causas de pedir distintas, sendo propostas contra outras instituições financeiras ou seguradoras, o que descaracteriza a judicialização predatória.
A Recomendação nº 127/2022 do CNJ exige identidade de partes, pedidos e causas de pedir para configurar judicialização predatória, elementos que não estão presentes no caso em análise.
A aplicação de multa por litigância de má-fé não encontra respaldo diante da inexistência de provas de que o autor tenha agido com o propósito de fraudar ou tumultuar o processo.
O processo não está em condições de julgamento imediato pelo Tribunal, razão pela qual os autos devem retornar à origem para regular processamento e julgamento do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Não configura judicialização predatória o ajuizamento de ações com partes, causas de pedir e pedidos distintos, mesmo que tenham relação com fatos similares.
A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo ou má-fé processual.
Quando constatada a nulidade da sentença, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 80, II; 81; 98, §§ 3º e 4º; 1.013, § 4º.
Recomendação nº 127/2022 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800232-97.2024.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 28/05/2024; TJRN, Conflito de Competência nº 0802181-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. 14/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803878-52.2023.8.20.5112, Rel.
Des.
Cláudio Santos, j. 08/06/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800232-19.2024.8.20.5138, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 29/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800639-06.2024.8.20.5112, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801782-30.2024.8.20.5112APELANTE: ALDENOR CAETANO DE LIMAADVOGADO: BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMESAPELADO: ASPECIR PREVIDÊNCIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NULIDADE CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta por beneficiário da gratuidade da justiça contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais, com fundamento na suposta prática de advocacia predatória e aplicação de multa por litigância de má-fé.
O apelante requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo com fundamento em judicialização predatória foi juridicamente adequada diante do conteúdo dos autos; (ii) examinar se é cabível a multa por litigância de má-fé imposta à parte autora.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A alegação de judicialização predatória exige demonstração de identidade entre partes, pedidos e causas de pedir nas ações apontadas como repetitivas, o que não se verifica no caso concreto, uma vez que a ação foi proposta exclusivamente contra a ASPECIR Previdência, entidade diversa das demais referidas.4.
A mera multiplicidade de ações envolvendo relações jurídicas distintas ou réus diferentes não configura, por si só, advocacia predatória, tratando-se de exercício legítimo do direito de ação, especialmente por parte de consumidores hipervulneráveis.5.
Não se constatam nos autos elementos que revelem má-fé da parte autora, tampouco intuito doloso ou fraudulento, sendo incabível a imposição da multa prevista no art. 80 do CPC.6.
A sentença, ao julgar prematuramente o feito sem análise individualizada da controvérsia, incorre em vício processual (error in procedendo), caracterizando cerceamento do contraditório e da ampla defesa.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura judicialização predatória o ajuizamento de ações com partes, pedidos e causas de pedir distintos, ainda que envolvam temáticas semelhantes. 2.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou fraudulenta por parte do litigante.3.
A sentença que extingue o feito sem exame do mérito com base em juízo generalizante e sem respaldo nos elementos específicos da causa deve ser anulada, com retorno dos autos à origem para prosseguimento regular do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e dar-lhe provimento, para anular a sentença proferida nos autos e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à demanda, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801782-30.2024.8.20.5112, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025).
Por oportuno, ressalta-se que processo não está em condições de julgamento imediato pelo Tribunal, uma vez que o juízo de origem não apreciou o mérito quanto à validade do contrato de empréstimo consignado impugnado na demanda, razão pela qual os autos devem retornar à instância de origem para regular processamento e julgamento.
Diante do exposto, conheço da apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença proferida nos autos, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos legais invocados pelas partes, para os fins do art. 1.025 do CPC, e advirto que será considerada manifestamente protelatória a interposição de embargos de declaração com intuito de rediscutir o mérito, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801826-96.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
15/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:26
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria da sentença (Cópia em anexo), ficando V.
Sa. ciente de que poderá interpor recurso, caso queira.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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