TJRN - 0822153-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 11:41
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
27/11/2024 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
05/10/2024 19:58
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 19:58
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
13/09/2024 05:11
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:01
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:57
Juntada de Petição de comunicações
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0822153-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ORESTES KELTON DA SANTANA registrado(a) civilmente como ORESTES KELTON DE SANTANA Parte Ré: TERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros SENTENÇA ORESTES KELTON DA SANTANA ajuizou a presente demanda judicial contra TERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e outros, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
Na petição Num. 121526701, as partes informaram a realização de uma transação, postulando conjuntamente a homologação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir foi solucionada mediante acordo firmado entre as partes, não havendo mais razão para prosseguir o feito.
Ademais, como as cláusulas da convenção são legítimas e regulares, não havendo óbice para sua homologação, hei por bem homologar o acordo firmado extrajudicialmente, já que realizado entre partes capazes, com objeto lícito e forma prevista em lei, cujos termos estão expressos na petição juntada aos autos ( Num. 121526701).
Diante do exposto, levando em consideração que as cláusulas do acordo são lícitas, o objeto é possível e as partes são capazes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, por consequência, decreto a extinção do processo com resolução de mérito, tomando por base o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescentes, se houver, ficam dispensadas nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Cumpridas as diligências necessárias, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:30
Homologada a Transação
-
16/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 09:53
Audiência conciliação realizada para 26/02/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/02/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 14:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 23:28
Juntada de Petição de procuração
-
08/09/2023 09:57
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 19:41
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 14:09
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
07/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 15:29
Audiência conciliação designada para 26/02/2024 14:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
24/07/2023 21:02
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2023 15:04
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
19/07/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0822153-91.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ORESTES KELTON DA SANTANA registrado(a) civilmente como ORESTES KELTON DE SANTANA Parte Ré: TERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ORESTES KELTON DE SANTANA, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ingressaram com a presente AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR, contra TERRA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese que, em 19/07/2019 firmou firmado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo por objeto a aquisição do Lote nº 131 da Quadra 08 do loteamento Alto Seridó, situado no município de Currais Novos/RN, pelo preço de R$ 41.703,80 (quarenta e um mil setecentos e três reais e oitenta centavos).
Conta que segundo o instrumento contratual, as parcelas seriam ajustadas anualmente pelo Índice Geral de Preço de Mercado (IGP-M), sendo que a partir da entrega da infraestrutura do lote, o saldo devedor sofreria incidência de juros de 3,99% (três vírgula noventa e nove por cento).
Diz que já adimpliu R$ 11.744,21 (onze mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), mas perdeu o interesse em permanecer com o imóvel, sendo imprescindível a devolução dos valores pagos, ainda que com uma retenção pequena como forma de ressarcimento a eventual prejuízo que pudesse decorrer da relação contratual.
Pontua que ao tentar negociar com a empresa ré extrajudicialmente, não obteve êxito na resolução justa da lide, ante as condições abusivas e desvantajosas de devolução impostas pela empresa ré.
Por tais razões, pleiteou a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de que a) seja decretada a resolução do Contrato de Compra e Venda, b) a empresa ré não efetue cobranças extrajudiciais ou restrições em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e c) a devolução do valor pago até o presente momento, corrigido monetariamente consoante previsão contratual, com retenção de 25% (vinte e cinco por cento), conforme Sumula nº 543, STJ e Súmula nº 37 TJ/RN, sob pena de multa.
A inicial veio acompanhada de vários documentos.
Custas pagas (Num. 101731434). É o que importa relatar.
Regida a partir do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama dentre os seus pressupostos a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, § 3º do CPC).
A relação contratual em foco é de consumo e como tal para análise em questão serão observadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, a fim de também se estabelecer um equilíbrio contratual e preservar a boa-fé e equidade no negócio jurídico.
Na espécie, em juízo de verossimilhança, os elementos de convicção presentes nos autos indicam a probabilidade do direito do autor, bem como o perigo da demora, conforme as razões a seguir dispostas.
Com efeito, constam dos autos contrato de promessa de compra e venda dos imóveis entabulados entre as partes (Num. 99316021), assim como comprovante de pagamento, através dos extratos financeiros do cliente emitidos pela demandada (Num. 99316022), realizado pelo autor em decorrência dessa contratação.
O pedido cinge-se a análise acerca do percentual de retenção, por parte do vendedor, quando o comprador desiste da compra do imóvel.
No que diz respeito à possibilidade de rescisão, a matéria não guarda maiores discussões, sendo legítima a pretensão de rescisão do consumidor, quanto ao contrato de compra e venda de imóvel, seja por culpa dele, promitente comprador, seja por culpa do promitente vendedor, merecendo amparo o deferimento da tutela em favor do autor (REsp 1300418 SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 10.12.2013).
Quanto ao percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, em razão da resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que este seja arbitrado entre 10% (dez por cento) e 25% (vinte e cinco por cento), conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Vejamos: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados.
Precedentes. 1.1.
Na hipótese, a discussão acerca do percentual de retenção aplicado no caso (15%) demanda reenfrentamento dos fatos da causa, bem como das cláusulas do respectivo contrato, o que encontra obstáculo nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ.
Precedentes. 2.
A aplicação da Súmula 7 também impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas ditos divergentes. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 803.290/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em: 27.06.2017). (destaquei) Nesse sentido, citam-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1635794/DF, Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), j. em 19.10.2017; AgInt no AREsp 725.986/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, j. em 20.06.2017; AgInt no AREsp 1062082/AM, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 18.05.2017.
Também enxergo in casu o perigo da demora, eis que impor ao autor aguardar o desfecho desse processo com todos os recursos que poderão ser manejados para, só então, obrigar o demandado a devolver os valores pagos, poderá ocasionar ao suplicante dano irreparável, na medida em que não poderá utilizar de seus recursos, especialmente no momento que alega ter desistido da compra dos imóveis por motivo de dificuldades financeiras.
Lado outro, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência no presente caso não apresenta qualquer perigo de irreversibilidade, eis que a demandada, ao proceder à devolução de parte do valor pago pelo autor, estará liberada para comercializar novamente o imóvel objeto da contenda a terceiros.
Diante do exposto, com base no art. 300, do CPC, DEFIRO, a tutela de urgência, de natureza antecipada, para os seguintes fins de: a) rescindir o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda discutidos nos autos (Num. 993166021), tendo como objeto do Lote nº 131 da Quadra 08 do loteamento Alto Seridó, situado no município de Currais Novos/RN; b) determinar que a ré se abstenha de incluir o autor no SPC e SERASA, no que tange ao presente contrato, ou se acaso já tenha incluído, que mediante comprovação nos autos pelo autor, seja expedido, de logo, o respectivo ofício ao órgão pertinente; c) determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, efetue o depósito judicial da quantia de R$ 8.808,75 (oito mil oitocentos e oito reais e setenta e cinco centavos), vez que ora faço a dedução de 25% do valor adimplido (R$ 11.744,21), em parcela única, conforme extratos financeiros de pagamentos acostados aos autos (Num. 99316022), corrigidos pelo índice apontado no contrato (IGP-M), desde o desembolso de cada parcela, ficando o imóvel, após o depósito, disponível para que a promovida possam comercializá-lo a terceiros interessados, a fim de restabelecer o status quo ante.
Cite-se e intime-se a parte ré, ficando ciente de que o prazo para contestar, de 15 (quinze) dias, apenas começará a fluir a partir da audiência de conciliação, sob pena de revelia, o que não impede da mesma apresentar contestação antecipadamente.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC para realização da audiência de conciliação.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Esclareça-se que a forma como são realizadas as audiências de conciliação (presenciais, remotas ou híbrida) é definida pelo CEJUSC, sobre o qual este Juízo não possui ingerência, de modo que qualquer alteração no formato da audiência deve ser solicitada diretamente àquele setor através do telefone (84) 3673-9025 ou pelo e-mail [email protected].
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 08:27
Recebidos os autos.
-
13/07/2023 08:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
13/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 19:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/06/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:37
Juntada de Petição de comunicações
-
15/05/2023 08:38
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
15/05/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
11/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 16:13
Juntada de custas
-
27/04/2023 16:12
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0849740-64.2018.8.20.5001
Leandro Severiano de Lucena
J S Construcoes e Locacoes LTDA - EPP
Advogado: Ranieri Fernandes de Amorim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2018 11:04
Processo nº 0811240-12.2021.8.20.5004
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Maria do Socorro Fernandes Carvalho
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2022 11:03
Processo nº 0811240-12.2021.8.20.5004
Maria do Socorro Fernandes Carvalho
Tap - Transportes Aereos Portugueses S.A...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 08:46
Processo nº 0913261-41.2022.8.20.5001
Tam - Linhas Aereas S/A
Erilene Maria Oliveira de Melo
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 16:00
Processo nº 0813162-31.2022.8.20.0000
Alexandre Arouca de Carvalho
Bspar Incorporacoes LTDA
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 13:53