TJRN - 0805935-85.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:46
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 08:45
Decorrido prazo de ré em 09/09/2025.
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19/08/2025 11:28
Audiência Instrução realizada conduzida por 19/08/2025 09:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/08/2025 11:28
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2025 09:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:04
Juntada de Certidão
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805935-85.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): NADILZE SANTANA LINS DE ABREU Réu: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO os causídicos da parte autora para, no prazo de 5 dias, informar se referida parte está ciente da audiência instrutória aprazada ante ato intimatório negativo.
Natal, 17 de maio de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/05/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:45
Juntada de diligência
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08/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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03/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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01/03/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0805935-85.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: NADILZE SANTANA LINS DE ABREU POLO PASSIVO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Revisão de contrato c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais com Pedido Liminar, ajuizada por NADILZE SANTANA LINS DE ABREU em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A, alegando, em síntese, que o réu cobrou juros além do permitido legalmente em contrato de empréstimo consignado, tendo a parte autora já quitado o valor cobrado, mas os descontos perduram até o momento.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do indébito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o bloqueio dos descontos e da margem consignável para que não sejam permitidos novos negócios ante o contrato original entre a parte autora e a parte ré de nº 0056611892320160215, ou qualquer outro dele decorrente, notadamente os contratos de n. 0066534248120220405C e 0049685363120220512C, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
A liminar foi indeferida e o benefício da justiça gratuita foi concedido (Id. 94813013).
O réu apresentou contestação, alegando que não há que se falar em abusividade dos juros cobrados, pois foram pactuados livremente entre as partes, nem em dano moral, pois não houve qualquer ato ilícito decorrente de sua conduta.
Arguiu preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a narrativa é confusa e desconexa, sem fazer prova mínima de suas afirmações, haja vista que pretende discutir juros de contrato que, embora reconheça expressamente ter firmado, não o apresentou para ajuizamento da demanda.
Impugnou o valor da casa.
Requereu a regularização do polo passivo. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 e seguintes do CPC, pelo que passo a análise da questão preliminar suscitada pela parte demandada e aos pedidos de produção de prova.
De início, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da empresa demandada, além da maior facilidade que possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Em relação à inépcia da inicial, suscitada em sede de contestação, não merece acolhimento a alegação.
Isso porque, da análise da exordial, é possível identificar o pedido e a causa de pedir, de maneira que, da narração dos fatos decorreu logicamente a conclusão que amparou o pleito nela formulado.
No tocante à impugnação ao valor da causa, não merece prosperar a alegação da ré de que o valor foi atribuído de forma inestimável, aleatória e desprovido de qualquer fundamentação, pois a autora utilizou como parâmetro a soma dos descontos supostamente indevidos, com a repetição do indébito mais o valor do dano moral pretendido, valores estes que, quando requeridos, devem integrar o valor da causa, nos termos do art. 292, VI, do CPC.
Assim sendo, REJEITO as preliminares arguidas.
Declaro o feito saneado.
Destarte, se faz necessária a produção de prova oral a fim de esclarecer os fatos noticiados na inicial, quanto à contração noticiada na exordial.
Para tanto, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/08/2025, às 09h30, que deverá acontecer na modalidade presencial.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência das testemunhas que arrolarem.
Em relação a autora, intime-a por mandado (art. 385, §1º do CPC).
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:07
Audiência Instrução designada conduzida por 19/08/2025 09:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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25/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 11:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2024 16:25
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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29/11/2024 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/03/2024 09:43
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:43
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 13:17
Conclusos para despacho
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06/03/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 03:07
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 12:13
Desentranhado o documento
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10/04/2023 12:13
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 20:01
Publicado Citação em 15/02/2023.
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21/03/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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20/03/2023 11:55
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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20/03/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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17/03/2023 04:38
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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17/03/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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07/03/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
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07/02/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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