TJRN - 0805997-82.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 08:32
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 08:31
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de Pagseguro Internet Ltda em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 04:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805997-82.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANSUEIDE SALES DE MEDEIROS REU: BANCO CSF S/A, PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Considerando a ausência da parte demandante na audiência de conciliação (ID n° 144282792), apesar de devidamente intimada, e a falta de qualquer justificativa para sua ausência, conforme certidão ID n° 10832982, decido pela imediata extinção do processo.
Nesse passo a Lei 9.099/95: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;” Consoante Enunciado 90 do FONAJE, dispensa-se a concordância do réu, logo, não há sentido intimá-lo para se manifestar se concorda.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte promovente, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais, consoante art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95, e Enunciado nº 28 do FONAJE.
Todavia, suspendo a cobrança de tal verba, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
LUCAS GOMES DIAS JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/02/2025 11:53
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 11:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 27/02/2025 11:25 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
-
27/02/2025 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 11:25, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
27/02/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 27/02/2025 11:25 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
-
16/10/2024 09:35
Recebidos os autos.
-
16/10/2024 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
-
16/10/2024 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
16/10/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800251-97.2025.8.20.5135
Ivonete Ferino da Costa Oliveira
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2025 10:55
Processo nº 0810814-67.2025.8.20.5001
Ana Vitoria da Rocha Ferreira Bezerra
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2025 12:05
Processo nº 0801768-73.2025.8.20.5124
Adriana Kelly Alves da Costa Tojal
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 12:58
Processo nº 0815074-61.2023.8.20.5001
Helisabela do Nascimento Pereira D Anjou...
Municipio de Natal
Advogado: Daisy Beatriz de Mattos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 17:17
Processo nº 0812888-94.2025.8.20.5001
Stefano Bonino
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Isabelle Sousa Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 12:31