TJRN - 0804692-42.2024.8.20.5108
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 07:39
Juntada de informação
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30/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA DA CONCEICAO DIAS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804692-42.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCA RITA DA CONCEICAO DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes supra, já houve a expedição dos alvarás (Id. 155834471).
Ante o exposto, EXTINGO o presente procedimento, nos termos do artigo 924, inciso II do CPC, ante a satisfação da obrigação.
Custas pela parte executada, procedendo-se a cobrança administrativa.
Certificado o trânsito em julgado e cumprida integralmente os termos da sentença, arquivem-se os autos com baixa a distribuição.
Registrada no sistema.
P.
I.
Pau dos Ferros/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2025 00:36
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA DA CONCEICAO DIAS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 12:43
Juntada de Alvará recebido
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25/06/2025 16:10
Juntada de planilha de cálculos
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25/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 19:40
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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24/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804692-42.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA RITA DA CONCEICAO DIAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 23 de junho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/06/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 08:29
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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20/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804692-42.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA RITA DA CONCEICAO DIAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV).
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 07:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição incidental
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21/05/2025 14:33
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCA RITA DA CONCEICAO DIAS em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo nº: 0804692-42.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA RITA DA CONCEICAO DIAS REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCA RITA DA CONCEIÇÃO DIAS em desfavor de Banco Bradesco S.A., todos qualificados nos autos.
Narra a autora, em sua inicial, que a demandada vem realizando descontos de empréstimos que ela não solicitou, sob a rubrica 268 CONSIGNACAO – CARTAO, no valor R$ 56,18 (cinquenta e seis reais, dezoito centavos).
Requereu a tutela de urgência para determinar que o demandado se abstenha de realizar novos descontos.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito questionado, indenização por danos morais e o ressarcimento em dobro dos valores descontados.
Decisão do ID nº 138927469 deferiu o pedido de tutela de urgência.
Foram interpostos embargos de declaração, os quais foram indeferidos conforme decisão do ID nº 141025974.
Seguidamente, o banco demandado apresentou contestação sob o ID nº 144467939.
Na oportunidade, apresentou as seguintes preliminares: a) da ausência de juntada de depósito em juízo da quantia recebida em razão do empréstimo não reconhecido, e da ausência de juntada de extrato bancário relativo ao período em que houve a contratação.
Inépcia da inicial; b) da falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e das cobranças.
Requer a improcedência da ação.
Impugnação a contestação - ID nº 144562509.
Audiência de conciliação restou infrutífera - ID nº 145213142.
As partes foram intimadas para informar o interesse na produção de novas provas, mas nada requereram. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais. 2.1 DAS PRELIMINARES a) da ausência de juntada de depósito em juízo da quantia recebida em razão do empréstimo não reconhecido, e da ausência de juntada de extrato bancário relativo ao período em que houve a contratação.
Inépcia da inicial: No tocante a esta preliminar, entendo que se trata de matéria probatória, ligada ao mérito e, com ele, será julgado.
Desloco a análise da preliminar para o momento do mérito. b) da falta de interesse de agir: No que diz respeito a preliminar de ausência de interesse de agir em razão do não esgotamento das tentativas de resolução do problema pelas vias administrativas, entendo que não merece nenhum acato, sobretudo porque a Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXXV, garante o acesso à justiça sem nenhuma restrição, excetuados raríssimos casos, como acontece com a justiça desportiva e previdenciária e no procedimento do habeas data, o que não é o caso.
No mais, conforme lição basilar de processo civil, o interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-utilidade da demanda, requisitos totalmente preenchidos no caso em tela, uma vez que a demandante alega vícios alusivos à prestação de serviços bancários, decorrentes de descontos indevidos e tarifas bancárias estranhas que a parte autora desconhece.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 DO MÉRITO Não paira nenhuma espécie de dúvida acerca da aplicação do CDC aos bancos e demais instituições financeiras.
Nesse sentido, vejamos o teor do art. 3º da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), “in verbis”: “Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” A doutrina também não discrepa desse entendimento, senão vejamos: “Resta evidenciado,
por outro lado, que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, quer na prestação de serviços aos seus clientes, quer na concessão de mútuos ou financiamentos para a aquisição de bens, inserem-se igualmente no conceito amplo de serviços.
Aliás, o Código fala expressamente em atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, aqui se incluindo igualmente os planos de previdência privada em geral, além dos seguros propriamente ditos, de saúde etc.” (grifos nossos) (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto.
Ed.
Forense Universitária. 3ª edição.
Pág. 34) No mesmo sentido, o STJ editou a Súmula nº 297, abaixo transcrita: “Súmula nº 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Verificada a verossimilhança das alegações do promovente e sua hipossuficiência frente ao banco réu, foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora.
Invertido o ônus da prova, cabia à parte ré comprovar a regularidade contratual.
Todavia, assim não procedeu.
Não foi acostado aos autos qualquer documento que comprovasse a contratação ou autorização para os descontos.
Caberia ao banco comprovar a regularidade contratual, mas assim não o fez e a autora não pode ser prejudicada em razão de ter sido, claramente, vítima de fraude.
Destarte, está plenamente provado que a parte autora nunca contratou o serviço, donde se conclui facilmente que os descontos efetivados em seu benefício foram indevidos.
Em se tratando de descontos indevidos, pois a autora nunca contratou o serviço, cumpre determinar o cancelamento definitivo, devendo o banco ser condenado à restituição SIMPLES dos valores descontados indevidamente, vez que não comprovada a má-fé da parte promovida.
Nesse sentido, trago à baila aresto do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO.
DANOS MORAIS.
PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados.
A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021) Quanto aos danos morais, reputo evidenciados.
Com efeito, é inconteste que os descontos indevidos efetivados no benefício previdenciário da parte autora são hábeis a gerar abalo moral e psíquico, causando forte preocupação no ânimo da parte promovente pelo risco de não poder honrar os compromissos com supermercado, medicamentos etc.
Conforme fundamentação supra, presentes todos os requisitos da responsabilização da empresa promovida, quais sejam: a) conduta omissiva, consistente em não ter sido diligente por não ter observado os cuidados objetivos necessários na celebração da avença e conduta comissiva consubstanciada nos descontos indevidos por contrato não celebrado; b) danos materiais relativos aos descontos indevidos e danos morais consistentes no abalo psíquico acima referido; c) nexo causal entre as condutas do promovido e os danos experimentados.
Desnecessária a configuração de culpa, pois se trata de responsabilidade objetiva por defeito do serviço, a qual independe de culpa (lato senso), consoante os ditames do art. 14 do CDC.
Nesse cenário, vê-se que o caminho a percorrer é a procedência em parte do pedido inicial.
Passando a fixar o quantum do dano moral, na ponderação das circunstâncias do caso, da gravidade da conduta, da dimensão do dano, da repercussão do dano, da posição social e da capacidade econômica das partes envolvidas (parte autora e parte ré), levando ainda em consideração que os descontos indevidos se mostraram hábeis a gerar grande preocupação na parte autora e o caráter repressivo da indenização para que o réu não volte a repetir a mesma conduta e a vedação ao enriquecimento sem causa, arbitro a indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica, devendo a parte demandada cessar com as cobranças questionadas nos autos, tornando definitiva a antecipação de tutela; 2) DETERMINAR o cancelamento do contrato ora questionado; 3) CONDENAR o(a) promovido(a) a restituir ao(à) promovente os valores descontados indevidamente até o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela, devendo ocorrer a restituição simples, acrescendo-se a partir da data de cada desconto de juros legais e correção monetária pelo IPCA-E, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC; 4) CONDENAR o(a) promovido(a) a pagar ao(à) promovente indenização pelos danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contando-se a partir da citação juros legais e a partir da data de hoje, momento da fixação do quantum indenizatório, incide correção monetária pelo IPCA-E.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, intime-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (art. 1.010, CPC/15).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para, no prazo de quinze dias, ofertar contrarrazões.
Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao TJRN.
Transitada em julgado, aguarde-se, pelo prazo de dez dias, o pleito de cumprimento de sentença.
Decorrido “in albis”, proceda-se a cobrança administrativa das custas e arquivem-se.
P.
I.
PAU DOS FERROS/RN, data registrada no sistema.
OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:04
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE LEEBERKAN LOPES ALVES ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 10:51
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:03
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/03/2025 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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12/03/2025 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 14:30, 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804692-42.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA RITA DA CONCEICAO DIAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 6 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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06/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 15:34
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/03/2025 14:30 em/para 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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03/02/2025 16:31
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2025 09:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 10:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 10:35
Juntada de Ofício
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18/12/2024 16:02
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 12:19
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:24
Outras Decisões
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17/12/2024 14:55
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA RITA DA CONCEICAO DIAS.
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04/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:36
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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