TJRN - 0801677-12.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2025 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/05/2025 13:36
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:49
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 09:04
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 30 de abril de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801677-12.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA TELEFONE: PROCESSO: 0801677-12.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 5.429,56 AUTOR: PATRICIA ANDREA FRANCA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 149561063 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PATRICIA ANDREA FRANCA DA SILVA em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados à exordial.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que é servidora pública e que teria sofrido atrasos alargados no pagamento de seus proventos, bem como não teria recebido seus vencimentos de dezembro e o 13° salário de 2018 quando devidos, pelo que pugnou pela condenação do Estado requerido ao pagamento dos juros de mora (art. 397 do Código Civil) e da correção monetária a partir do vencimento da obrigação, referente ao mês de dezembro e da gratificação natalina ambos de 2018, excluído os valores já eventualmente pagos na via administrativa.
Em contestação, o Estado requerido enfatiza a decretação do estado de calamidade financeira do Estado do Rio Grande do Norte, situação essa que inviabilizou o cumprimento de inúmeras obrigações pelo Poder Público, inclusive regularidade do pagamento dos salários e proventos (ID. 141128244).
A pretensão autoral merece acolhimento.
Observa-se que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado, a obrigação de pagar à parte autora, os valores referentes a juros de mora e correção monetária atinentes aos vencimentos atrasados do mês de dezembro de 2018 e da verba referente ao 13º salário do mesmo ano.
Inicialmente, registre-se que a parte autora anuiu o adimplemento dos pagamentos dos vencimentos de dezembro e o 13° salário de 2018 à parte autora, suscitando, no entanto, a necessidade do pagamento dos juros de mora bem como da correção monetária dos valores pagos atrasados, fato esse, inclusive, não contestado pelo réu.
Quanto ao 13º salário, que é verba remuneratória, assim como em relação ao salário de dezembro de 2018, tem-se que possuem natureza alimentícia, com proteção constitucional (art. 7º, VIII, da CRFB) e, no caso dos autos, não há óbice legal ao acolhimento do pleito de adimplemento.
Desta feita, existindo a prestação de serviços, o servidor faz jus ao percebimento do seu salário, que significa a contraprestação dada em virtude do labor despendido.
A ausência do pagamento do salário avençado constitui enriquecimento ilícito do Estado, conduta que não pode ser chancelada pelo Judiciário, ensejando, portanto, a incidência da correção monetária, bem como dos juros de mora em virtude do adimplemento tardio das apontadas verbas.
Assim, nos termos do art. 28, § 5º da Constituição Estadual, os vencimentos mensais dos servidores estaduais devem ser pagos até o último dia de cada mês, senão veja-se: Art. 28.
No âmbito de sua competência, o Estado e os Municípios devem instituir regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 5°.
Os vencimentos dos servidores públicos estaduais e municipais, da administração direta, indireta, autárquica, fundacional, de empresa pública e de sociedade de economia mista, são pagos até o último dia de cada mês, corrigindo-se monetariamente os seus valores, se o pagamento se der além desse prazo.
A despeito dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que o Estado do Rio Grande do Norte não adimpliu a remuneração relativa ao mês de dezembro de 2018 devido à parte autora, no tempo definido, bem como o 13º salário referente ao aludido ano, ressaltando que a Administração Pública não tem a faculdade de escolher o momento de realizar os pagamentos dos servidores públicos, na medida em que o comando legal não oferece tal discricionariedade.
Em que pese a notícia de crise financeira enfrentada pelo ente demandado, tal circunstância não pode ser utilizada como fundamento para o descumprimento do preceito legal, até porque as normas acima descritas não estabelecem qualquer hipótese fática ou jurídica que autorize a sua não observância.
Assim, demonstrado o não pagamento das verbas questionadas, através dos documentos acostados aos autos, mostra-se necessário o pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública dos valores atinentes aos juros de mora e à correção monetária.
No que tange à argumentação do réu de indisponibilidade financeira para o pagamento do pleito autoral já reconhecido administrativamente, em razão de óbices orçamentários, ressalte-se não constituir causa excludente da responsabilidade do demandado.
Inclusive, a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça potiguar já consolidou entendimento em que se admite o acolhimento do pedido em estudo, não configurando ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal, intelecção esta reiterada no julgado adiante colacionado: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PENSIONISTA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTRADAS E RODAGENS.
NÃO IMPLANTAÇÃO DO PADRÃO REMUNERATÓRIO DETERMINADO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 434/2010.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA, ANTE A AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E ATINGIMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INADMISSIBLIDADE.
ARGUMENTO QUE NÃO PODE SERVIR PARA NEGAR DIREITO LEGALMENTE (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) CONCEDIDO AOS SERVIDORES, INCLUSIVE OS INATIVOS E PENSIONISTAS ANTE A EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO REAJUSTE EM CONTRACHEQUE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0801120-17.2015.8.20.5101, Rel.
Gab. da Juíza Ticiana Maria Delgado Nobre, RECURSO INOMINADO (460), Segunda Turma Recursal, juntado em 18/08/2017) Ademais, segue recente acórdão que confirmou julgamento em caso análogo, incluindo a correção monetária e os juros de mora devidos ante ausência dos pagamentos relativos ao ano de 2018 pelo Estado requerido: DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E VENCIMENTOS DE DEZEMBRO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
POLICIAL MILITAR INTEGRANTE DA RESERVA REMUNERADA.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS RELATIVOS AO ANO DE 2018.
DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO.
ART. 7º, INCISO VIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS.
PARÂMETROS ADEQUADOS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
IRRESIGNAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJRN, Primeira Turma Recursal, Nº processo: 0812104-49.2019.8.20.5124, Rel.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, julgamento: 05/03/2020).
Dessa forma, insurge-se ao feito o reconhecimento da procedência dos pleitos autorais para condenar o Estado requerido ao pagamento dos juros de mora e da correção monetária atinentes à ausência de pagamentos tempestivos relativos ao ano de 2018 quanto aos salários de dezembro e também 13º do apontado ano.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Estado requerido a proceder ao pagamento da incidência de correção monetária calculada com base no IPCA-E, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.960/09, a contar do vencimento de cada obrigação, bem como do juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º - F da Lei nº 9494/97, a contar da citação, atinentes aos salário de dezembro e 13º de 2018, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Sem condenação em custas, nem honorários de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Havendo interposição de recurso inominado, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Ocorrendo o trânsito em julgado sem requerimentos, arquive-se o presente feito com baixa no sistema PJe, independentemente de conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Excelentíssimo Sr.
Juiz de Direito. É o projeto de sentença.
ANA PAULA MARIZ MEDEIROS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sirva a presente de mandado/ofício.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801677-12.2024.8.20.5158 -
30/04/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:17
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 07:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 13:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 10 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 0801677-12.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 5.429,56 AUTOR: PATRICIA ANDREA FRANCA DA SILVA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA - RN0016276 RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA TELEFONE: Por ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do DESPACHO ID 143902788 abaixo transcrito e para cumpri-lo em seu inteiro teor, no prazo de 15 dias: - Transcrição do despacho: FINALIDADE: INTIME-SE a parte autora para apresentar os extratos bancários dos meses que alega não ter recebido seu salário, bem como dos meses em que ocorreram o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. (84) 3673-9705 @ [email protected] https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801677-12.2024.8.20.5158 -
10/03/2025 07:45
Juntada de Certidão
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10/03/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 09:59
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:58
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:02
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 09:14
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:01
Conclusos para despacho
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28/10/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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