TJRN - 0800126-32.2025.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:19
Juntada de Certidão
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28/03/2025 12:18
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 02:37
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:37
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:07
Decorrido prazo de CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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15/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:31
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:13
Decorrido prazo de DAMASIO EDUCACIONAL S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800126-32.2025.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte demandante: CARMEM RAQUEL NUNES FERNANDES Parte demandada: DAMASIO EDUCACIONAL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma permissiva do artigo 38, de Lei 9.099/95.
Requereu a parte autora a desistência da presente ação, conforme manifestação de Id. 144164995.
Pois bem.
No Código de Processo Civil está prevista a possibilidade de o autor da ação desistir de seguir com a prestação jurisdicional, impondo condição apenas se o réu já houver oferecido contestação, caso em que é necessário que este seja ouvido e não ofereça obstáculo à extinção do processo (art. 485, VIII, e § 4º, CPC).
No âmbito dos Juizados Especiais, todavia, a simplicidade e informalidade dos atos autoriza que o processo seja extinto sem a oitiva da parte demandada, se não houver pedido contraposto.
Esta é, inclusive, a orientação do FONAJE em seu Enunciado nº 90: Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Portanto, sendo o interesse disponível, e não necessitando de anuência da parte contrária, mesmo que esta tenha sido chamada a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência requerida pela parte autora, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
10/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 12:27
Extinto o processo por desistência
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27/02/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/02/2025 14:02
Conclusos para decisão
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13/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:56
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 08:46
Outras Decisões
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30/01/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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