TJRN - 0802017-70.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 09:29
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:29
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2025 09:00
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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16/05/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:20
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 08:37
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:46
Negado seguimento a Recurso
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13/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:25
Decorrido prazo de ALZENEIDE DOS REIS SILVA em 12/03/2025.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALZENI ILNAH DE FREITAS SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ALZENEIDE DOS REIS SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO DUARTE SILVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DE ALBUQUERQUE em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES NETO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ALZENI ILNAH DE FREITAS SOUZA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ALZENEIDE DOS REIS SILVA em 12/03/2025 23:59.
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06/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 07:46
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802017-70.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ALZENEIDE DOS REIS SILVA, ANTONIO DUARTE SILVA, ANA MARIA DE ALBUQUERQUE, ANTONIO ALVES NETO, ALZENI ILNAH DE FREITAS SOUZA Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por ALZENEIDE DOS REIS SILVA E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que nos autos do cumprimento de sentença deflagrado contra o Estado do RN, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária.
Em suas razões recursais, a parte agravante aduz sinteticamente que o Código de Processo Civil confere a gratuidade judiciária à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, sendo exatamente esse o caso da parte recorrente.
Que também garante que, por meio de simples petição, a parte poderá alegar não ter condições de arcar com as despesas do processo, sendo argumento suficiente para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Alega ser irrefutável que necessitam da integralidade de sua renda mensal para se manterem com dignidade, não possuindo situação financeira apta a suportar gastos não previstos ou esperados, principalmente no caso dos autos, em que não há razão para o indeferimento do benefício requerido Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão no sentido de suspender a determinação do pagamento das custas judiciais iniciais, uma vez demonstrada sua precária condição financeira. É o que cumpre relatar.
Decido.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I do CPC o Relator poderá deferir, em antecipação da tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, existindo prova inequívoca, convença-se da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Inicialmente, cumpre esclarecer que não há razão para dilação de prazo na presente instância recursal, nos termos dispostos no §2º do art. 99, do CPC, posto que os agravantes já juntaram fichas financeiras atualizadas neste Agravo, sem falar no próprio portal do RN, onde esta relatoria, em consulta oficial, poderá verificar a realidade dos vencimentos percebidos pelas mesmas.
No caso concreto, não restaram vislumbrados os indícios de carência econômica da parte agravante.
O objetivo da gratuidade de justiça é o de funcionar como instrumento destinado a materializar o direito constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja retirada da apreciação jurisdicional, com vistas a elucidar o conflito de interesses estabelecido.
Entretanto, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte.
Na hipótese, pelos elementos delineados neste processo, consultando os contracheques acostados, bem como as fichas financeiras das partes cadastradas no portal www.rn.gov.br, referentes aos últimos 03 meses, verifica-se que os recorrentes não possuem necessariamente a alegada condição de pobreza, constituindo-se, portanto, em razoável indicativo para honrarem com as custas processuais iniciais cobradas.
Esta Corte de Justiça, de igual forma, já emitiu pronunciamento acerca da questão, in verbis: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso em tela, o autor da ação originária não demonstrou a situação de hipossuficiência, não comprovando incapacidade econômica para pagar as custas judiciais. 2.
Inexistentes razões de fato e de direito bastantes para que seja modificada a decisão agravada, deve, nessa oportunidade, ser ratificado o pronunciamento jurisdicional monocrático, por todos os seus fundamentos. 3.
Agravo interno conhecido e desprovido”. (Agravo de Instrumento nº 0808566-67.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgamento: 22.01.2024).
Diante de tais circunstâncias, entende-se que agiu corretamente o Juízo ao expor seu fundamento no decisum de 1º grau, indeferindo a gratuidade processual.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo.
Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Na sequência, considerando o indeferimento da tutela recursal, determino a intimação da parte agravante para, nos termos do §2º, do art. 101, do CPC, promover o recolhimento das custas recursais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cumpridas tais diligências, volte-me o processo concluso para as providências de estilo, certificando o ato.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
27/02/2025 18:38
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:29
Não Concedida a Medida Liminar
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13/02/2025 07:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 07:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/02/2025 23:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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11/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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