TJRN - 0807680-32.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:40
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:32
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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22/08/2025 05:56
Decorrido prazo de RENATA CORDEIRO DE ARAUJO em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:18
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 10:32
Juntada de diligência
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19/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0807680-32.2025.8.20.5001 Partes: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x GLEAMYNE RICHELMYNE OLIVEIRA LEITE Vistos, etc.
Diante do depósito do valor do débito contratual judicialmente (id. 151261409), mister a devolução do veículo à ré.
Por outra vai, almeja o(a) ré(u) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora “sub judice”, discute a parte ré contrato de financiamento para compra de um veículo automotor, fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Nesse passo, determino a devolução do móvel à re.
Nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte ré para comprovar o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expeça-se mandado de devolução do veículo para a ré.
Intime-se o autor para se manifestar sobre a petição de id. 151261387, no prazo de 15 dias.
Promova-se a baixa na restrição renajud.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/05/2025 20:22
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 14:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:13
Outras Decisões
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14/05/2025 10:29
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 17:43
Juntada de diligência
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05/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0807680-32.2025.8.20.5001 Partes: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x GLEAMYNE RICHELMYNE OLIVEIRA LEITE DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se o feito de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, envolvendo as partes acima nominadas, nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, em face da mora deste último na quitação do financiamento contratado. É, em suma, o relato, Passo a apreciar a liminar: Inicialmente, destaco o pagamento das custas, conforme flui do sistema e-guia.
Não vislumbro necessidade da tramitação do feito em segredo de justiça, para garantir efetividade no cumprimento da medida liminar, conforme requerido pela parte autora, posto que o sigilo atinge apenas terceiros, sendo garantido às partes a consulta e acesso aos autos a qualquer momento, mesmo antes da citação, conforme previsibilidade do § 1º do art. 189 do CPC.
Volvendo-me à análise da liminar buscada, giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.” No caso em exame, o acordo de vontades demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, esta concretizada, através da notificação extrajudicial presente nos autos, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Destaco que a não entrega efetiva da notificação extrajudicial por ausência do devedor em seu domicílio não impede a concessão da liminar, na forma delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 1.132.
Ante o exposto, com base na legislação citada, indefiro a inicial quanto ao pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, por fim, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do veículo marca CHEVROLET Modelo: ONIX LTZ 1.0 TB 12V Ano Fabricação: 0 Cor: PRATA Chassi 9BGEN48H0LG268284 Placa: RGE1C58 RENAVAM: *12.***.*93-89, que consoante contrato encontra-se na posse de GLEAMYNE RICHELMYNE OLIVEIRA LEITE, podendo ser localizado na Rua São Rafael, 375 N Sra Apresentação CEP: 59115295 - NATAL/RN, bem como de seu respectivo documento veicular, os quais devem ser entregues a(o) requerente, mediante o competente termo.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Intime-se a parte ré para purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? x=25021017465527900000132885534, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto- Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Efetivada a apreensão, retire-se o bloqueio em epígrafe (art. 3º, § 9º, DL 911/69).
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/03/2025 17:20
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:19
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0807680-32.2025.8.20.5001 Partes: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. x GLEAMYNE RICHELMYNE OLIVEIRA LEITE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para quitar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, já que o documento de id. 143037103 é mero agendamento de pagamente e sobretudo por não constar reconhecimento do pagamento das custas deste processo no sistema e-guia do TJ/RN..
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:47
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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