TJRN - 0016976-04.2010.8.20.0001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0016976-04.2010.8.20.0001 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL EXECUTADO: PRODUMAR COMPANHIA EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração apresentados pela PRODUMAR EXPORTADORA DE PRODUTOS DO MAR LTDA., por meio dos quais suscitou a existência de omissão na sentença de Id nº 129955976, a qual julgou extinguiu o presente cumprimento de sentença pelo pagamento do débito.
Nesse sentido, argumentou o embargante que a decisão em questão padece de omissão, já que o cumprimento de sentença fora extinto “(…) sem observar a petição da requerente datada de 27/08/2024 (Id. 129571335 – Petição) que tinha como objeto o pedido devolução da diferença de valor no montante de R$ 3.329,36 (R$ 4.065,48 bloqueado (-) R$ 736,12 transferido por alvará), devidamente corrigido; e em seguida o arquivamento do feito.
Diante do exposto, requer que a omissão em comento seja sanada e determinado o desbloqueio do saldo do valor, identificado no Recibo de Bloqueio (101899418 – Termo (Sisbajud Positivo Mandado de Intimação).” É o sucinto relatório.
Decido.
Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que tem o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade-fim – de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva.
Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de, pelo menos, uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição.
Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTE.
I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ.
II – Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
III – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
IV – Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017) In casu, quanto às alegações da parte embargante de questões restariam resíduos de valores bloqueados em conta judicial, não lhe assiste razão; o juiz não tem que apreciar, em sede de embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões, notadamente com o objetivo de rediscutir o mérito, sendo necessário apenas que a decisão esteja suficientemente fundamentada, o que é o caso.
Além disso, em que pesem as alegações da recorrente, constata-se, principalmente da leitura do extrato SISBAJUD de Id nº 143419018 e do extrato SISCONDJ de Id nº 143419019 que inexistem verbas bloqueadas nas contas da parte executada pendentes de desbloqueio, tampouco existe numerário na conta judicial além daquele efetivamente transferido e convertido em renda pelo Município exequente.
Assim sendo, a sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições e, pelo exposto, diante da impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para rediscutir o mérito, é medida que se impõe a rejeição dos Embargos de Declaração apresentados.
Evidenciado o encerramento da prestação jurisdicional, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
12/04/2024 07:02
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Produmar Companhia Exportadora de Produtos do Mar em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 04:15
Decorrido prazo de Produmar Companhia Exportadora de Produtos do Mar em 06/02/2024 23:59.
-
28/11/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2023 11:07
Juntada de diligência
-
27/11/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/06/2023 08:37
Juntada de termo
-
13/06/2023 09:52
Juntada de termo
-
15/05/2023 10:50
Juntada de ato ordinatório
-
09/05/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 12:00
Juntada de ato ordinatório
-
18/04/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2022 12:26
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 05:54
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:01
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 15:00
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/02/2022 01:55
Decorrido prazo de Produmar Companhia Exportadora de Produtos do Mar em 22/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 09:48
Conclusos para despacho
-
22/10/2021 09:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 00:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO RODRIGUES LEITE JUNIOR em 19/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 08:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2020 22:06
Recebidos os autos
-
09/09/2020 14:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
17/10/2019 16:57
Juntada de Recurso em Sentido Estrito
-
17/10/2019 14:09
Recebidos os autos do Tribunal (Andamento)
-
29/07/2019 11:07
Recebimento
-
29/07/2019 11:07
Recebimento
-
22/11/2017 11:16
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
22/11/2017 11:10
Certidão expedida/exarada
-
16/11/2017 11:47
Mero expediente
-
01/02/2017 10:56
Certidão expedida/exarada
-
25/11/2016 14:31
Recebimento
-
08/11/2016 13:20
Remetidos os Autos ao Advogado
-
07/11/2016 09:23
Certidão expedida/exarada
-
04/11/2016 11:36
Relação encaminhada ao DJE
-
19/09/2016 13:57
Mero expediente
-
25/04/2016 12:18
Petição
-
22/04/2016 10:54
Recebimento
-
15/04/2016 08:47
Certidão expedida/exarada
-
14/04/2016 12:59
Relação encaminhada ao DJE
-
24/09/2015 13:23
Despacho Proferido em Correição
-
14/04/2015 11:59
Petição
-
25/03/2015 14:13
Recebimento
-
12/03/2015 09:22
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
11/12/2014 13:57
Recebimento
-
24/10/2014 15:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
21/10/2014 07:55
Certidão expedida/exarada
-
20/10/2014 10:39
Relação encaminhada ao DJE
-
10/10/2014 11:07
Recebimento
-
06/10/2014 10:41
Extinção
-
30/01/2014 14:27
Recebimento
-
21/08/2013 12:00
Recebimento
-
16/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
12/07/2013 12:00
Petição
-
08/07/2013 12:00
Recebimento
-
13/05/2013 12:00
Mero expediente
-
03/08/2010 12:00
Processo Dependente Iniciado
-
16/07/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
16/07/2010 12:00
Juntada de Petição
-
08/07/2010 12:00
Autos devolvidos pela PGM
-
06/07/2010 12:00
Carga à PGM
-
23/06/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
23/06/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
22/06/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
15/06/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
14/06/2010 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
10/06/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
10/06/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
10/06/2010 12:00
Processo Apensado
-
09/06/2010 12:00
Recebimento
-
04/06/2010 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2010
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100454-51.2018.8.20.0122
Terrasal Automoveis Afg LTDA
Nelson Lopes Chaves
Advogado: Evans Carlos Fernandes de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2018 00:00
Processo nº 0801567-66.2024.8.20.5108
Maria das Gracas Alves
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2024 16:29
Processo nº 0801977-88.2025.8.20.0000
Rosana Maria Cordeiro Paulino
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 10:32
Processo nº 0800244-80.2025.8.20.5111
Jalmir Dantas de Araujo
Pb Assistencia Medica Eu LTDA
Advogado: Nayara Sayonara Damasceno Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 16:50
Processo nº 0801644-85.2023.8.20.5116
Torre Brasil Construcoes &Amp; Empreendiment...
Silvana Serra Alvim Ribeiro
Advogado: Michel Figueiredo da Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2023 21:50