TJRN - 0801506-72.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:39
Juntada de documento de comprovação
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09/09/2025 14:58
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/09/2025 23:59.
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25/07/2025 16:45
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801506-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: DIANEIDE DA COSTA BORBA, DIEGO ALEXANDRE DA CUNHA FERNANDES ADVOGADA: MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO DANTAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIANEIDE DA COSTA BORBA e DIEGO ALEXANDRE DA CUNHA FERNANDES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n. 0851911-52.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu os pedidos de desistência e exclusão processual formulados pelos exequentes.
Narraram os agravantes que promoveram execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (processo n. 0846782-13.2015.8.20.5001), relativa à verba de terço de férias sobre 45 dias.
Afirmaram que, no curso da execução coletiva promovida pelo sindicato, manifestaram expressamente sua opção por promoverem a execução individual, protocolando requerimentos formais de desistência e exclusão do feito coletivo e juntando procuração outorgada à advogada Mylena Fernandes Leite Ângelo, com poderes para representação exclusiva.
Apontaram que a decisão agravada indeferiu tais pedidos com base na aplicação do Tema 823 da Repercussão Geral, sob o fundamento de que não existe possibilidade de desistência parcial da ação coletiva e de que a legitimidade do sindicato independe de autorização dos substituídos, reconhecendo o instituto da chamada “substituição processual invertida”.
Alegaram que houve error in judicando, pois o direito à execução individual da sentença coletiva é assegurado aos substituídos, com fundamento nos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao microssistema do processo coletivo, e que o ato de desistência formulado pelos agravantes consubstancia manifestação da autonomia da vontade, com natureza vinculante, o que impõe sua homologação.
Defenderam que o entendimento consolidado nos julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de coexistência de execução individual e coletiva do mesmo título judicial, desde que não haja duplicidade de pagamento, sendo cabível, portanto, o acolhimento da exclusão dos agravantes da execução promovida pelo sindicato.
Requereram a concessão de tutela recursal de urgência para que seja determinada a exclusão processual dos agravantes da execução coletiva, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito dos agravantes de desistirem da ação coletiva e promoverem, de forma autônoma, a execução individual do título judicial.
Decisão de deferimento da liminar, determinando a imediata exclusão da parte agravante do rol de exequentes da execução coletiva n. 0851911-52.2022.8.20.5001, permitindo que prossiga com a execução individual (Id 30083936).
Sem contrarrazões, conforme certidão no Id 31461713.
Instada a se pronunciar, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 31542115). É o relatório.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal informou a exclusão da ação coletiva dos substituídos Dianeide da Costa Borba e Diego Alexandre da Cunha Fernandes, conforme decisão juntada nestes autos no Id 32102225.
Dessa forma, evidencia-se a superveniência de fato que torna prejudicado o presente recurso, uma vez que a obrigação de fazer imposta já foi integralmente cumprida, restando ausente o interesse recursal em sua análise, diante da perda superveniente de objeto.
Em razão disso, mostra-se inviável o prosseguimento do julgamento do agravo, porquanto esvaziada a utilidade prática das teses deduzidas no recurso, pois a matéria recursal perdeu sua atualidade e eficácia, restando configurada a prejudicialidade da insurgência.
Sobre o assunto, é o julgado do agravo de instrumento n. 0801085-82.2025.8.20.0000, de relatoria do Desembargador João Rebouças, publicado em 08.04.2025.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação imposta na decisão agravada, julgo prejudicado o presente recurso, diante da perda do seu objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo recursal desta decisão, determino à Secretaria Judiciária que proceda ao arquivamento dos autos e à consequente baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Relator em substituição legal 7 -
10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:01
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 16:55
Prejudicado o recurso DIANEIDE DA COSTA BORBA e DIEGO ALEXANDRE DA CUNHA FERNANDES
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30/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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30/06/2025 12:11
Juntada de documento de comprovação
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30/06/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:21
Juntada de documento de comprovação
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26/06/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 00:14
Conclusos para decisão
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03/06/2025 18:34
Juntada de Petição de outros documentos
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29/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025.
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23/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:33
Juntada de Petição de petição incidental
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25/04/2025 00:26
Decorrido prazo de DIANEIDE DA COSTA BORBA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de DIEGO ALEXANDRE DA CUNHA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:09
Decorrido prazo de DIANEIDE DA COSTA BORBA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de DIEGO ALEXANDRE DA CUNHA FERNANDES em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 08:37
Juntada de Informações prestadas
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28/03/2025 08:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 07:26
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801506-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: DIANEIDE DA COSTA BORBA, DIEGO ALEXANDRE DA CUNHA FERNANDES ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIANEIDE DA COSTA BORBA e DIEGO ALEXANDRE DA CUNHA FERNANDES contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença coletiva n. 0851911-52.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu os pedidos de desistência e exclusão processual formulados pelos exequentes.
Narraram os agravantes que promoveram execução individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN (processo n. 0846782-13.2015.8.20.5001), relativa à verba de terço de férias sobre 45 dias.
Afirmaram que, no curso da execução coletiva promovida pelo sindicato, manifestaram expressamente sua opção por promoverem a execução individual, protocolando requerimentos formais de desistência e exclusão do feito coletivo e juntando procuração outorgada à advogada Mylena Fernandes Leite Ângelo, com poderes para representação exclusiva.
Apontaram que a decisão agravada indeferiu tais pedidos com base na aplicação do Tema 823 da Repercussão Geral, sob o fundamento de que não existe possibilidade de desistência parcial da ação coletiva e de que a legitimidade do sindicato independe de autorização dos substituídos, reconhecendo o instituto da chamada “substituição processual invertida”.
Alegaram que houve error in judicando, pois o direito à execução individual da sentença coletiva é assegurado aos substituídos, com fundamento nos arts. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis ao microssistema do processo coletivo, e que o ato de desistência formulado pelos agravantes consubstancia manifestação da autonomia da vontade, com natureza vinculante, o que impõe sua homologação.
Defenderam que o entendimento consolidado nos julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de coexistência de execução individual e coletiva do mesmo título judicial, desde que não haja duplicidade de pagamento, sendo cabível, portanto, o acolhimento da exclusão dos agravantes da execução promovida pelo sindicato.
Requereram a concessão de tutela recursal de urgência para que seja determinada a exclusão processual dos agravantes da execução coletiva, bem como, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer o direito dos agravantes de desistirem da ação coletiva e promoverem, de forma autônoma, a execução individual do título judicial. É o relatório.
Conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, cabe ao relator apreciar o pedido de efeito suspensivo ou de tutela de urgência quando presentes os requisitos autorizadores.
A decisão agravada fundamentou-se no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal, que reconhece a ampla legitimidade dos sindicatos para atuarem como substitutos processuais na defesa dos direitos da categoria, inclusive na fase de execução de sentença.
Todavia, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de que não há litispendência entre a execução coletiva ajuizada pelo sindicato e a execução individual promovida por um substituído, desde que este tenha legitimidade ativa e pleiteie valores que lhe sejam devidos em razão da mesma sentença coletiva.
A jurisprudência pátria tem assentado que a execução individual pode ser proposta mesmo havendo execução coletiva, sendo vedada apenas a duplicidade de pagamentos.
No caso em exame, a parte agravante manifestou expressamente sua intenção de prosseguir com a execução individual, requerendo sua exclusão da execução coletiva, como também a execução individual foi proposta anteriormente à coletiva, o que reforça o direito da parte exequente de escolher o prosseguimento na via individual.
Diante do exposto, defiro a liminar para determinar a imediata exclusão da parte agravante do rol de exequentes da execução coletiva n. 0851911-52.2022.8.20.5001, permitindo que prossiga com a execução individual.
Intime-se a agravada para cumprimento imediato desta decisão, bem como para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças que entender necessárias.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
26/03/2025 11:23
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 11:14
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:49
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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17/03/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0801506-72.2025.8.20.0000 AGRAVANTES: DIANEIDE DA COSTA BORBA, DIEGO ALEXANDRE DA CUNHA FERNANDES ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DIANEIDE DA COSTA BORBA E DIEGO ALEXANDRE DA CUNHA FERNANDES, com pedido de gratuidade da justiça.
Contudo, a parte recorrente não juntou documentos para atestar a sua incapacidade financeira.
Diante disso, intime-se a parte agravante, por intermédio de seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça.
Após o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
27/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 20:40
Conclusos para decisão
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05/02/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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