TJRN - 0830441-96.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
22/11/2024 02:46
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
22/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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28/08/2024 13:34
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:55
Juntada de decisão
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16/05/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 03:29
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal/RN Processo nº: 0830441-96.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO SANTANDER Parte Ré: RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte apelada BANCO SANTANDER, através de seu defensor, para apresentar, no prazo de 15 (quinze), caso assim queira, suas CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 12 de março de 2024.
ALEXSANDRO DE LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 07:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 07:11
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830441-96.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por BANCO SANTANDER S.A. contra RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO EUZEBIO, todos qualificados, onde alega o autor que, por erro, foram transferidos valores para a conta do réu, por meio de PIX bancário, no total de R$ 2.463,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), dos quais obteve sucesso na recuperação de R$ 18,93 (dezoito reais e noventa três), restando o montante de R$ 2.444,07 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) pendentes de devolução, assim, requer que seja o réu compelido a pagar a quantia transferida por erro.
Juntou documentos.
Custas recolhidas em ID. 72164998.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID. 86323575), ocasião em que alega, que foi surpreendido com a informação de que sua conta estava encerrada por suspeita de fraude.
Posteriormente, precisou de dinheiro mas não conseguiu fazer movimentações com sua conta.
Menciona que sofre com as consequências de ter a sua conta encerrada sem nenhuma comunicação prévia.
Não juntou documentos.
Réplica à contestação em ID. 89266089.
Intimadas a produzir provas complementares, a parte autora juntou documento de comprovação das transações realizadas no documento de ID. 95137580.
E o demandado pediu para que fosse enviado um ofício aos correios, tendo em vista que o banco alega que, antes de proceder com o encerramento da sua conta, enviou uma correspondência ao endereço do autor.
Decisão de saneamento em ID. 103253733, deferindo o pedido formulado pelo demandante de anexação de comprovante das transferência bancárias e determinando a secretaria que promova o registro de sigilo de tais documentos.
Indeferiu o pedido de envio de ofício aos correios requerido pelo demandado.
Saneado o feito e aberto o prazo para as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes na decisão.
O demandante pediu pelo prosseguimento do feito e o demandado manteve-se silente.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Passo a verificar o mérito.
O cerne da questão é simples.
Alega o demandante que sua cliente, Sra.
Rita de Cássia Xavier Martis, entrou em contato via telefone e informou que desconhece os pix’s emitidos no dia 05/04/2021.
E em decorrência disso, iniciou protocolo de apuração interna e ao final constatou que de fato houve uma irregularidade nas operações.
A quantia transferida foi de R$ 2.463,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), tendo como beneficiário o demandado, Sr.
Raul Rodrigo do Nascimento Euzébio.
Afirma ainda, que quando constatada a irregularidade, conseguiu reverter a operação, contudo, apenas conseguiu recuperar a quantia de R$ 18,00 (dezoito reais), restando ainda a quantia de R$ 2.444,07 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos).
E por conta disso, querendo regularizar a situação do titular prejudicado, procedeu com a devolução integral da quantia.
No entanto, busca ser ressarcido da quantia que foi enviada para conta do demandado de maneira errada.
Analisando todo o conjunto probatório entendo que assiste razão ao demandante.
Explico.
Em nenhum momento da peça contestatória o demandado afirmou a regularidade da quantia enviada para a sua conta.
Afinal, esse é o momento de o réu mostrar a existência de fato impeditivo, modificativo e impeditivo do direito do autor.
Ao contrário.
Limitou-se a afirmar que a conta fora encerrada irregularmente sem que lhe fosse ofertado oportunidade de defesa, questão essa levantada por ele que não é o cerne dessa demanda.
Ao que importa, de fato, que é a defesa quanto a legitimidade do pix que sua conta recebeu, sequer foi objeto de embate pelo demandado.
Permitir que os valores fiquem em sua conta quando na verdade não são seus, configura enriquecimento ilícito.
Assim, é dever de quem os recebeu devolvê-los.
Vejamos o que diz o Código Civil sobre o tema: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
No mesmo sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Correntista que efetuou uma transferência de sua conta poupança para conta corrente, mas digitou um número errado, sendo creditada a quantia na conta de um terceiro – Instituição financeira que se recusou a estornar a quantia, repassando a responsabilidade ao terceiro – Sentença de procedência para condenar o réu a restituir a quantia indevidamente transferida e indenizar moralmente o autor – Apelo do réu – Relação de consumo – Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC – Incontroversa a falha na prestação dos serviços bancários, ao agir com descaso com o cliente e não solucionar o problema, forçando-o a buscar o Judiciário – Abalo moral existente – Reparações material e moral mantidas – Sentença preservada na íntegra – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10158362920198260002 SP 1015836-29.2019.8.26.0002, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 03/09/2019, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. 1.
PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.
DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE.
RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO CORRENTISTA ALEGANDO SALDO NEGATIVO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma.2. É devida a devolução do depósito equivocadamente realizado na conta corrente do correntista, sob pena de enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 884 do Código Civil. 3. É cabível a majoração da verba honorária devida ao patrono do apelado de acordo com o trabalho realizado em grau recursal, em observância ao que determina o artigo 85, § 11, do CPC.
Recurso de apelação não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0008190-64.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 07.08.2019) (TJ-PR - APL: 00081906420178160056 PR 0008190-64.2017.8.16.0056 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 07/08/2019, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2019).
Diante disso, resta claro o dever da parte demandada de ressarcir os valores que não eram de titularidade da sua conta sob pena de configurar a sua conduta enriquecimento ilícito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o demandado a devolver ao autor a quantia de R$ 2.444,07 (dois mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos), a título de devolução de quantia recebida erroneamente em conta de sua titularidade.
Condeno, ainda, o demandado em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após o trânsito em julgado, arquive-se independentemente de nova ordem.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 14:03
Julgado procedente o pedido
-
03/10/2023 10:12
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 10:11
Decorrido prazo de REU: RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO em 20/07/2023.
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01/08/2023 01:08
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 12:52
Decorrido prazo de ALYSON COLT LEITE SILVA em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 07:30
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
17/07/2023 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0830441-96.2021.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO DECISÃO Trata de Ação de Cobrança promovida por BANCO SANTANDER, em desfavor de RAUL RODRIGO DO NASCIMENTO EUZEBIO, ambos qualificados.
Em síntese, alegou o autor que, por erro, foram transferidos valores para a conta do demandado, por meio de PIX bancário, no total de R$ 2.463,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três reais), dos quais obteve sucesso na recuperação de R$ 18,93 (dezoito reais e noventa três), restando o montante de R$ 2.444,07 (dois mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e sete centavos) pendentes de devolução, assim, requer que seja o requerido compelido a pagar a quantia transferida por erro.
Custas iniciais pagas no ID 72164998.
Contestação repousa sob fls. 84/88 (ID 86323575).
Sem preliminares suscitadas.
Réplica no ID 89266089.
Intimadas as partes para informarem quais provas pretendiam produzir, o demandante requereu que este juízo autorizasse a juntada de documentos sigilosos, a saber, comprovantes de pagamento e as faturas do cartão de crédito fraudado que deu ensejou ao dano sofrido pela vítima e pelo requerente.
A parte requerida, por sua vez, pleiteou que fosse enviado ofício aos Correios, no endereço: Rua dos Tororós, 141A - Lagoa Nova, Natal - RN, 59054-550, para que este informe se houve o envio da correspondência “BR432606058BR” contendo todas as informações de sua base da dados.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
De plano, verifico que ainda existem questões processuais a serem apreciadas, o que passo a analisar, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Relativamente ao pedido formulado pelo demandante, DEFIRO-O desde já, uma vez que tratam de informações pessoais da Sra.
RITA DE CASSIA XAVIER MARTINS.
Desse modo, PROCEDA a Secretaria com o registro de sigilo nos documentos lançados sob fls. 102/107 (ID 95137580), de modo que somente as partes devidamente constituídas nos autos possam ter acesso ao referido documento.
Quanto ao pedido de expedição de ofício aos Correios pleiteado pela parte requerida, INDEFIRO-O, sobretudo porque não compete ao Judiciário se imiscuir na prática de ações que competem precipuamente às partes, sob pena de restar configurada a adoção de medidas que beneficiam um dos litigantes em detrimento do outro.
Até porque o pedido de esclarecimentos junto aos Correios pode ser feito pela própria parte requerida, não podendo esta se limitar a transferir para o Juízo o ônus de diligenciar o cumprimento da obrigação que lhe pertence, o que, marque-se, não afigura-se legítimo e aceitável.
ANTE O EXPOSTO, declaro saneado o feito e entrego o prazo comum de 05 (cinco) dias para as partes pedirem os esclarecimentos ou solicitarem os ajustes que julgarem necessários.
Findo o prazo assinalado, a presente decisão se tornará estável, na forma do art. 357, § 1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 12 de julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/07/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2023 16:53
Publicado Intimação em 07/02/2023.
-
15/03/2023 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/03/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 01:49
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2022 18:48
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 12/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 19:16
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 19:15
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/10/2021 14:15
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
05/10/2021 14:15
Decorrido prazo de AUTORA em 04/10/2021.
-
05/10/2021 04:53
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 04/10/2021 23:59.
-
15/09/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 17:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 00:35
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 16/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 22:09
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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