TJRN - 0802750-27.2023.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2025 00:42
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA DE ANDRADE PENHA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
28/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
28/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802750-27.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTELITA DUARTE CAMPOS REU: NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Defiro a justiça gratuita para ambas as partes.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça vestibular atendeu a todos os requisitos do CPC.
Decido o mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da Requerente encontra guarida apenas em parte, vez que não se desincumbiu, totalmente, do seu ônus probatório previsto no art. 331, I, do CPC.
Caberia à parte autora, ao vir a juízo, apresentar provas suficientes sobre suas assertivas, para que alcançasse êxito no seu intuito de ver reconhecidos os fatos por ela relatados e o consequente reconhecimento da necessidade de ser indenizada pelos prejuízos que afirma ter sofrido, o que não ocorreu in casu.
Isso porque, não observo dos autos qualquer conduta da Ré apta a atingir os atributos da personalidade da Autora.
Pelo contrário, demonstrou a Promovida que pediu a desistência do processo, na condição de advogada, em decorrência da vontade manifestada por um dos acordantes, no caso, o ex cônjuge da Requerente, em ação proposta de forma consensual.
De igual modo, os prints de WhatsApp acostados não evidenciam assédio ou ofensas da Ré para com a Autora, mas insistentes tentativas de contato de advogada com a sua cliente, para tratar de questões relacionadas com a ação ajuizada. É o que demonstram os documentos de id. 99314947 e 99314949, juntados pela própria Demandante.
Em verdade, verifico apenas o descumprimento contratual da Promovida, referente à cobrança de R$ 200,00 (duzentos reais) por custas que não foram pagas e que deve, por óbvio, ser devolvido à Requerente, com as necessárias atualizações.
Tal comportamento, todavia, não atingiu a esfera íntima da Autora, no ponto de justificar uma reparação por dano moral, tratando de questão a ser dirimida em sede de órgão de representação profissional da Ré, por envolver aspectos éticos da profissão.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
DESÍDIA NA ATUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
A prestação de serviços de advocacia, via de regra, é considerada uma obrigação de meio, e não de resultado, onde é imposta ao advogado a representação de seu cliente com o máximo de atenção, diligência e técnica, defendendo da melhor forma possível seus interesses. 2.
Não há que se falar em responsabilidade civil do advogado quando não demonstrado que, no exercício de sua atividade profissional, este foi negligente, desidioso, ou cometeu erro injustificável ou inescusável. 3.
A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da teoria da perda de uma chance decorrente de prestação de serviços advocatícios desde que demonstrada a desídia do advogado e comprovada a perda, por parte do cliente, de chance séria e real de obtenção do resultado favorável perante o Judiciário. 4.
A teoria da perda de uma chance não pode ser aplicada quando ausente a demonstração de desídia profissional do advogado, bem como não demonstrada a chance séria e real de êxito em demanda judicial. 5.
O pedido de reparação por danos morais resta prejudicado diante do reconhecimento de ausência de ato ilícito praticado pelas partes demandadas. 6.
Apelação desprovida. (TJ-DF, Processo 0727489-35.2019.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Grifei Por último, deixo de examinar o pedido de reconvenção da promovida, vez que incabível em sede de Juizados Cíveis, que admite apenas o pedido contraposto.
Sobre o tema: E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS – APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO EM CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DO RECORRENTE QUE ULTRAPASSA OS FATOS DA CONTROVÉRSIA – IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme previsto no artigo 31 da Lei 9.099/95, é impossível a apresentação de reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais .
A reconvenção, por ser pretensão autônoma e diferente do mero pedido contraposto não é admitida nos Juizados Especiais.
Não se cogita, inclusive, reconhecer a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
A pretensão do recorrente, caso queira, deve ser objeto de ação de conhecimento autônoma.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 08167047420218120110 Campo Grande, Relator.: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 15/06/2023) Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando a Ré ao pagamento, em favor da Autora, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com juros legais desde a citação e correção monetária a contar da data do pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema. -
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 11:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/02/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 13:47
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 12/02/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
-
12/02/2025 13:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
10/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:17
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/02/2025 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/11/2024 13:16
Audiência Instrução e julgamento realizada para 13/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/11/2024 13:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
13/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/11/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
05/08/2024 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
21/05/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
28/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2023 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/08/2023 08:53
Audiência conciliação realizada para 24/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
24/08/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/08/2023 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
09/08/2023 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/07/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:58
Recebidos os autos.
-
10/07/2023 10:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
10/07/2023 10:57
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 10:45
Audiência conciliação redesignada para 24/08/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
02/05/2023 10:43
Recebidos os autos.
-
02/05/2023 10:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
27/04/2023 15:59
Audiência conciliação designada para 01/12/2023 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
27/04/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806172-80.2019.8.20.5124
Banco do Brasil S/A
Comercio e Servicos Melo LTDA - ME
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2019 11:22
Processo nº 0810030-90.2025.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Luzineide Dantas do Nascimento
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/02/2025 13:39
Processo nº 0811676-38.2025.8.20.5001
Janicleyde Sanzia de Lima Araujo
Kemylyn Saraiva Grein
Advogado: Jose de Arimateia Silva Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 13:07
Processo nº 0820237-27.2020.8.20.5001
Lauro Duarte Filho
Municipio de Natal
Advogado: Adonai Wilson Ferreira Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2020 17:33
Processo nº 0802750-27.2023.8.20.5102
Maria Estelita Duarte Campos
Nayrene da Costa de Oliveira Lacerda
Advogado: Nayrene da Costa de Oliveira Lacerda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 15:18