TJRN - 0802750-27.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802750-27.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
07/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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07/04/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 15:18
Distribuído por sorteio
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802750-27.2023.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ESTELITA DUARTE CAMPOS REU: NAYRENE DA COSTA DE OLIVEIRA LACERDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Defiro a justiça gratuita para ambas as partes.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça vestibular atendeu a todos os requisitos do CPC.
Decido o mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão da Requerente encontra guarida apenas em parte, vez que não se desincumbiu, totalmente, do seu ônus probatório previsto no art. 331, I, do CPC.
Caberia à parte autora, ao vir a juízo, apresentar provas suficientes sobre suas assertivas, para que alcançasse êxito no seu intuito de ver reconhecidos os fatos por ela relatados e o consequente reconhecimento da necessidade de ser indenizada pelos prejuízos que afirma ter sofrido, o que não ocorreu in casu.
Isso porque, não observo dos autos qualquer conduta da Ré apta a atingir os atributos da personalidade da Autora.
Pelo contrário, demonstrou a Promovida que pediu a desistência do processo, na condição de advogada, em decorrência da vontade manifestada por um dos acordantes, no caso, o ex cônjuge da Requerente, em ação proposta de forma consensual.
De igual modo, os prints de WhatsApp acostados não evidenciam assédio ou ofensas da Ré para com a Autora, mas insistentes tentativas de contato de advogada com a sua cliente, para tratar de questões relacionadas com a ação ajuizada. É o que demonstram os documentos de id. 99314947 e 99314949, juntados pela própria Demandante.
Em verdade, verifico apenas o descumprimento contratual da Promovida, referente à cobrança de R$ 200,00 (duzentos reais) por custas que não foram pagas e que deve, por óbvio, ser devolvido à Requerente, com as necessárias atualizações.
Tal comportamento, todavia, não atingiu a esfera íntima da Autora, no ponto de justificar uma reparação por dano moral, tratando de questão a ser dirimida em sede de órgão de representação profissional da Ré, por envolver aspectos éticos da profissão.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
OBRIGAÇÃO DE MEIO.
DESÍDIA NA ATUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
INAPLICABILIDADE.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. 1.
A prestação de serviços de advocacia, via de regra, é considerada uma obrigação de meio, e não de resultado, onde é imposta ao advogado a representação de seu cliente com o máximo de atenção, diligência e técnica, defendendo da melhor forma possível seus interesses. 2.
Não há que se falar em responsabilidade civil do advogado quando não demonstrado que, no exercício de sua atividade profissional, este foi negligente, desidioso, ou cometeu erro injustificável ou inescusável. 3.
A doutrina e a jurisprudência admitem a aplicação da teoria da perda de uma chance decorrente de prestação de serviços advocatícios desde que demonstrada a desídia do advogado e comprovada a perda, por parte do cliente, de chance séria e real de obtenção do resultado favorável perante o Judiciário. 4.
A teoria da perda de uma chance não pode ser aplicada quando ausente a demonstração de desídia profissional do advogado, bem como não demonstrada a chance séria e real de êxito em demanda judicial. 5.
O pedido de reparação por danos morais resta prejudicado diante do reconhecimento de ausência de ato ilícito praticado pelas partes demandadas. 6.
Apelação desprovida. (TJ-DF, Processo 0727489-35.2019.8.07.0001, Relator.: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 28/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Grifei Por último, deixo de examinar o pedido de reconvenção da promovida, vez que incabível em sede de Juizados Cíveis, que admite apenas o pedido contraposto.
Sobre o tema: E M E N T A – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS – APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO EM CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS – CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DO RECORRENTE QUE ULTRAPASSA OS FATOS DA CONTROVÉRSIA – IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO COMO PEDIDO CONTRAPOSTO – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Conforme previsto no artigo 31 da Lei 9.099/95, é impossível a apresentação de reconvenção no âmbito dos Juizados Especiais .
A reconvenção, por ser pretensão autônoma e diferente do mero pedido contraposto não é admitida nos Juizados Especiais.
Não se cogita, inclusive, reconhecer a pretensão do recorrente como mero pedido contraposto, pois ampliaria a análise da causa de pedir e pedido objeto de demanda, não sendo, portanto, referentes aos mesmos fatos que constituem a controvérsia.
A pretensão do recorrente, caso queira, deve ser objeto de ação de conhecimento autônoma.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 08167047420218120110 Campo Grande, Relator.: Juíza Patrícia Kelling Karloh, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 15/06/2023) Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, condenando a Ré ao pagamento, em favor da Autora, do valor de R$ 200,00 (duzentos reais), com juros legais desde a citação e correção monetária a contar da data do pagamento.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data e assinatura no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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