TJRN - 0854331-93.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova, Natal/RN CEP 59064-972 Contato: - Secretaria Unificada 3673-8900 e 98818-2337 - Email: [email protected] Processo nº: 0854331-93.2023.8.20.5001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Autor/Vítima: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL Autuado: REPRESENTADO: WISLLON KELLYSON VASCONCELOS DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO (COM PRAZO DE 05 (cinco) DIAS) O Excelentíssimo Senhor Doutor CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR, Juiz de Direito Titular do 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 05 (cinco) dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a(o) REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) nº 0854331-93.2023.8.20.5001 em que figura como acusado, WISLLON KELLYSON VASCONCELOS DA SILVA CPF: *16.***.*37-20, RG: 002.249.878- ITEP/RN, brasileiro(a), solteiro, natural de Natal/RN, nascido ao(s) 27/07/1996 e filho de Francisco Marcos da Silva e de Simone Rodrigues de Vasconcelos, residente em Rua Barreiros, 682, Nordeste, NATAL - RN - CEP: 59042-310 E, constando nestes autos estar o(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível intimá-lo(a) pessoalmente, foi expedido o presente Edital de Intimação, o qual será publicado no Diário da Justiça Eletrônico e afixado em local de costume, a fim de intima-lo(a) a tomar ciência da sentença, cuja parte final passo a transcrever: SENTENÇA: Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a WISLLON KELLYSON VASCONCELOS DA SILVA.
Contudo, no curso do processo, adveio o julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, que culminou com a edição do Tema 506/ STF.Com vista dos autos, o Ministério Público "esclarece que concorda com a classificação realizada pela autoridade policial, isto é, que a conduta do(a) infrator(a) se amolda ao ilícito administrativo do artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006".
Em consequência, "pugna pelo aproveitamento do termo circunstanciado de ocorrência como parâmetro para constatação do ilícito administrativo e pela aplicação da sanção administrativa de advertência e/ou medida educativa de comparecimento ao Núcleo de Orientação e Acompanhamento aos Usuários e Dependentes Químicos do RN – NOADE." É o relato.
Decido.
Em análise dos autos, vê-se que a conduta que dele é objeto está enquadrada no Tema 506/ STF - Recurso Extraordinário nº 635.659.
Naquela decisão restou estabelecido que: "Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III)".Vê-se, portanto, que especificamente em relação a fatos como o dos autos, que envolvem a apreensão de até 40g maconha para consumo pessoal, a conduta deixou de ser considerada infração penal, subsistindo tão somente seu caráter de ilícito administrativo, cujas sanções cabíveis são apenas duas: advertência sobre os efeitos da droga (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III).Tendo a conduta sob apuração, neste caso concreto, deixado de ser considerada infração penal, operam-se os efeitos da abolitio criminis, em analogia à previsão contida no art. 2º do Código Penal, já que não se está diante de um entendimento jurídico atualizado acerca da imputação delitiva, mas sim da própria extinção da prática delituosa.Entretanto, como se disse, há ressalva naquela decisão acerca do reconhecimento de efeitos extrapenais da conduta, cuja sanção correspondente deve se dar em procedimento de natureza não penal, a ser regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça (o qual ainda não foi aprovado por tal órgão).Por meio daquele julgamento, o STF estabeleceu que, "Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença."Ante o exposto, tendo em vista que a conduta atribuída ao autuado não encontra mais reflexo na esfera penal, reconheço a abolitio criminis e declaro extinta a punibilidade de WISLLON KELLYSON VASCONCELOS DA SILVA, nos termos do art. 107, III, do Código Penal.
Por outro lado, como subsiste na conduta a natureza de infração administrativa e tendo em vista que restou fixada, no julgamento do STF, a competência dos Juizados Especiais Criminais para aplicar a sanção correspondente (até que sobrevenha deliberação do CNJ a respeito), aplico ao(à) infrator(a) a medida educativa de comparecimento ao NOADE para triagem e providências/encaminhamentos destinados a acompanhamento e auxílio no combate ao uso de entorpecentes.O(a) infrator(a) deve comparecer à secretaria unificada dos Juizados Especiais Criminais e de Trânsito desta Comarca (no prazo de 05 dias) para receber o ofício de encaminhamento para iniciar o cumprimento da medida educativa.Uma vez encaminhado o relatório do NOADE ao Juízo, informando sobre o cumprimento da medida educativa, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão, oficiando-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes para que promova a destruição da droga.Caso o(a) autuado(a) não compareça para receber o ofício de encaminhamento ou, mesmo recebendo o expediente, não compareça ao NOADE para dar cumprimento à medida educativa (no prazo de 30 dias), voltem-me os autos conclusos.
P.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.Natal/RN, data constante do ID.VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENOJuiz(a) de Direito(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DECISÃO Por meio da sentença de ID 130510801, declarou-se extinta a punibilidade do(a) autuado(a), nos termos do art. 107, III, do Código Penal e, como subsiste na conduta a natureza de infração administrativa, aplicou-se ao(à) infrator(a) a medida educativa de comparecimento ao NOADE para triagem e providências/encaminhamentos destinados a acompanhamento e auxílio no combate ao uso de entorpecentes.
Entretanto, o(a) autuado(a) não foi localizado quando de sua intimação para dar cumprimento à medida educativa.Ante o exposto, diante da não localização do(a) infrator(a) para cumprir a medida educativa de comparecimento ao NOADE, aplico-lhe subsidiariamente a sanção de advertência sobre os efeitos da droga.
Passo a ADVERTIR a parte infratora, por meio desta decisão, avisando-lhe sobre os efeitos nocivos do uso de drogas para sua saúde, causando-lhe dependência química e adoecimento físico e mental, refletindo tais efeitos nos seus familiares, inclusive com o adoecimento deles; e que o uso de drogas é nocivo para toda sociedade uma vez que fomenta o tráfico ilícito de drogas gerando vários graus de violência social.
Uma vez que a parte infratora tenha sido intimada acerca desta decisão e da sentença (por meio de edital - com prazo de 05 dias), arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão (se não houver nada mais a ser decidido), oficiando-se o órgão responsável pela custódia das drogas apreendidas para que promova sua destruição (inclusive eventual amostra guardada para contraprova), caso ainda não o tenha feito.
P.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Natal/RN, aos 11 de julho de 2025.
Eu, __________ ROSEMARY DE SOUSA BRANDAO, Analista Judiciário Chefe de Secretaria, digitei e eu, __________, Renata Lobo Paiva de Sousa Pinto, Analista Judiciário - Chefe de Secretaria, conferi e subscrevi.
CLEOFAS COELHO DE ARAUJO JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 02:08
Outras Decisões
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01/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:58
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:49
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0854331-93.2023.8.20.5001 REPRESENTANTE/NOTICIANTE: MPRN - 36ª PROMOTORIA NATAL, MPRN - 37ª PROMOTORIA NATAL REPRESENTADO: WISLLON KELLYSON VASCONCELOS DA SILVA DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência instaurado para apurar a prática da infração prevista no artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, atribuída a WISLLON KELLYSON VASCONCELOS DA SILVA.
Por meio da sentença de ID 1304510801, declarou-se extinta a punibilidade do autuado, nos termos do art. 107, III, do Código Penal e, como subsiste na conduta a natureza de infração administrativa, aplicou-se ao(à) infrator(a) a medida educativa de comparecimento ao NOADE para triagem e providências/encaminhamentos destinados a acompanhamento e auxílio no combate ao uso de entorpecentes.
Entretanto, consoante informa a certidão de ID 133854366, o(a) autuado(a) não foi localizado para dar cumprimento à medida educativa.
Ante o exposto, diante da não localização do infrator para cumprir a medida educativa de comparecimento ao NOADE, aplico-lhe a sanção de advertência sobre os efeitos da droga.
Passo a ADVERTIR a parte infratora, por meio desta decisão, avisando-lhe sobre os efeitos nocivos do uso de drogas para sua saúde, causando-lhe dependência química e adoecimento físico e mental, refletindo tais efeitos nos seus familiares, inclusive com o adoecimento deles; e que o uso de drogas é nocivo para toda sociedade uma vez que fomenta o tráfico ilícito de drogas gerando vários graus de violência social.
Uma vez que a parte infratora tenha sido intimada acerca desta decisão (por meio de edital), arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão (se não houver nada mais a ser decidido), oficiando-se o órgão responsável pela custódia dos entorpecentes para que promova a destruição da droga, caso ainda não o tenha feito.
P.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Natal/RN, data constante do ID.
VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:05
Outras Decisões
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11/11/2024 13:48
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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05/11/2024 17:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2024 08:44
Juntada de diligência
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07/10/2024 12:04
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 07:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 07:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:34
Extinta a Punibilidade por retroatividade de lei
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12/08/2024 07:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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30/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 17:07
Conclusos para decisão
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12/07/2024 02:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 02:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA CASSIANO DOS SANTOS em 11/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 02:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 08:58
Conclusos para despacho
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17/06/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/05/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 21:22
Audiência preliminar não-realizada para 01/03/2024 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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01/03/2024 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 21:22
Audiência preliminar convertida em diligência conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 09:00, 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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01/03/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2024 15:14
Juntada de diligência
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02/02/2024 14:12
Juntada de Petição de procuração
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30/01/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:12
Juntada de Certidão
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15/01/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:24
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:23
Audiência preliminar designada para 01/03/2024 09:00 2º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal.
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26/10/2023 13:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:10
Juntada de Certidão
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21/09/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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