TJRN - 0803403-89.2025.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 02:02
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0803403-89.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VALDELICE DE PAIVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BMG S/A, BANCO SANTANDER, BANCO BRADESCO S/A., BANCO CSF S/A ATO ORDINATÓRIO Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Decisão Id. 146766829 Parnamirim/RN, data do sistema.
Edjane Gomes de Lima Serventuária da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:00
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 16:34
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2025 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 16:33
Juntada de aviso de recebimento
-
29/04/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:33
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:15
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 10:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2025 10:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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29/04/2025 10:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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29/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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28/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 13:34
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 01:35
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ARICIA DE FREITAS CASTELLO BRANCO PALUDO em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 07/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 01:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de POSITIVO INFORMATICA S/A em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:09
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 09:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0803403-89.2025.8.20.5124 Parte Autora: VALDELICE DE PAIVA FERREIRA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido de Tutela de Urgência proposta por VALDELICE DE PAIVA FERREIRA, devidamente qualificado(a), em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. e outros (5), também qualificado(a).
Busca a parte autora, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos referente aos empréstimos bancários aprovar o plano de pagamento proposto (id 144239883 - Págs. 8 e 9) e suspender por 6 (seis) meses o desconto das parcelas OU até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CD Sumariado, passo à apreciação do pedido de antecipação da tutela.
De início, observo que estão presentes os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, razão pela qual recebo a inicial. Defiro, outrossim, o pedido de inclusão no polo passivo do BANCO CSF S.A, empresa privada, cadastrada no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-50, com sede na Av.
Doutora Ruth Cardoso, nº 4777, 2º andar, Edifício Villa Lobos – Jardim Universidade Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05477-903.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela tem permissibilidade no art. 300 do CPC, devendo para a sua concessão existir a probabilidade do direito, somado ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo.
No entanto, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em análise perfunctória dos autos, não verifico a presença da probabilidade das alegações autorais necessária ao deferimento da tutela de urgência satisfativa requerida pela parte autora na exordial.
Isso porque, prima facie, constato que não há indícios de que o seu mínimo existencial esteja comprometido.
Também a parte autora não conseguiu demonstrar, fundamentadamente, os motivos do suposto desequilíbrio financeiro descrito na inicial, visto que não há qualquer indicativo de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
Com efeito, o principal objetivo da ação de repactuação de dívidas é justamente o de possibilitar ao consumidor superendividado, de boa-fé, a apresentação de um plano de pagamento aos seus credores, com prazo máximo de 05 (cinco) anos para a quitação dos seus débitos, preservando-se o mínimo existencial e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas (arts. 54, §1º e 104-A do CDC).
Assim, para se obter a tutela de urgência pretendida, consistente na suspensão do pagamento parcial das dívidas, o consumidor deve demonstrar o preenchimento das condições retro de maneira concreta, a fim de se justificar o descumprimento do rito procedimental do art. 104-A do CDC.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – LEI N. 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)– PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS EM 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA – INVIABILIDADE – NECESSIDADE DE PRÉVIA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – APLICAÇÃO DO DISPOSTO EXPRESSAMENTE NO ART. 104-A, DO CDC, INTRODUZIDO PELA LEI 14.181/2021 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Na ação em que se busca a repactuação de débitos com amparo na Lei n. 14.181/2021 (do superendividamento), é mais prudente que seja realizada a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC antes do deferimento dos pedidos de limitação das dívidas.
Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300 do CPC), impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.". (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1019637-34.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 06/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2024). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI Nº 14.181/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO)- DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA LIMITAR OS DESCONTOS DAS PARCELAS - DESCABIMENTO - PROCEDIMENTO INICIAL - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O art. 104-A do CDC, inserido pela Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não deixa dúvida de que o processo de repactuação de dívidas instaurado a requerimento do consumidor superendividado objetiva, inicialmente, apenas a realização de audiência conciliatória - Assim sendo, nesse momento processual inicial, isto é, antes da realização da audiência de conciliação e apresentação formal do plano de pagamento aos credores, não cabe o deferimento de tutela provisória para limitação dos descontos em folha de pagamento e conta corrente - Recurso provido.
Decisão reformada.". (TJ-MG - AI: 26422748720228130000, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 31/01/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023). Desta feita, inexistente a probabilidade do direito, fica prejudicado o exame do perigo de dano e/ou do risco ao resultado útil do processo, ante a imprescindibilidade da concomitância do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência. À vista do exposto, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de urgência.
Proceda a Secretaria à INCLUSÃO no polo passivo do BANCO CSF S.A, empresa privada, cadastrada no CNPJ sob o nº 08.***.***/0001-50, com sede na Av.
Doutora Ruth Cardoso, nº 4777, 2º andar, Edifício Villa Lobos – Jardim Universidade Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05477-903, Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação ou mediação na modalidade telepresencial, na forma dos arts. 193, 209, §1º, 334, §7º, do CPC através da plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link respectivo e das informações de acesso à sala virtual nos próprios autos.
Advirta-se a parte autora que ela deverá apresentar o plano de pagamento previsto no art. 104-A da Lei 14.181/21 com 10 (dez) dias de antecedência nos autos.
A referida audiência deverá ser designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo, ainda, o réu ser intimado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Na hipótese de recusa expressa de alguma das partes, apraze-se a audiência no formato presencial.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, oferecer contestação, cujo termo inicial será considerado na forma do art. 335 do CPC: i) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ii) do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência apresentado pelo réu, quando houver desinteresse expresso das partes na composição consensual; iii) de acordo com o art. 231 do CPC para os demais casos.
Havendo alegação de matéria preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor na contestação, após a realização da audiência ou o cancelamento desta, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Na hipótese de reconvenção, adote a Secretaria a providência disposta no art. 286, parágrafo único, do CPC, e, em seguida, faça conclusão dos autos para análise dos requisitos legais (arts. 292 e 324 do CPC), notadamente o valor da causa e pagamento das custas, conforme o caso, devendo ser inserida a etiqueta "02G - Com reconvenção".
No caso de revelia, coloque-se a etiqueta "02G - Revelia".
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
28/03/2025 09:56
Recebidos os autos.
-
28/03/2025 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
28/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 11:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:08
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0803403-89.2025.8.20.5124 Parte Autora: VALDELICE DE PAIVA FERREIRA Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade da justiça na forma do art. 99 do CPC, pois presentes elementos que evidenciam os pressupostos necessários à sua concessão, na medida em que a parte requerente apresentou o comprovante de sua renda e de suas despesas, demonstrando que precisa do benefício.
Todavia, analisando a inicial, observo que a parte autora incluiu no plano de repactuação de dívidas a “CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS”, sem que ela esteja no polo passivo da ação, o que deve ser regularizado, conforme dispõe o art. 104-A, caput, do CDC.
No mais, com relação ao contrato com o Banco Bradesco (n. 431039850), a parte autora apenas juntou documento descritivo do crédito, e não propriamente o contrato, a fim de se verificar o seu não enquadramento ao disposto no art. 104-A, §1º, do CDC.
Pois bem.
O procedimento especial em voga, disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC, pressupõe o prévio conhecimento do conteúdo dos contratos, sendo estes, pois, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não dispondo de tais contratos ou não os conseguindo administrativamente, passou este Juízo a entender que deverá a parte autora manejar as ações judiciais necessárias a tal propósito, feitos estes sem qualquer dependência à presente ação.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, incluindo o CARREFOUR SOLUÇÕES FINANCEIRAS (Banco CSF S/A) no polo passivo da demanda e juntando o contrato com o Banco Bradesco n. 431039850), de forma a excluir o pedido que não se submeta ao procedimento especial disciplinado no art. 104- A e seguintes do CDC.
Decorrido o prazo e cumprida a diligência, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Do contrário, à extinção.
Expedientes necessários Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
27/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:33
Concedida a gratuidade da justiça a VALDELICE DE PAIVA FERREIRA.
-
27/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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