TJRN - 0800120-82.2022.8.20.5150
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Portalegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:09
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800120-82.2022.8.20.5150 Promovente: MARIA PERPETUA FONSECA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte exequente não cumpriu integralmente a decisão de emenda.
Assim, ressalto que, na fase de cumprimento de sentença, deve ser observado o princípio do exato adimplemento, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a obediência aos parâmetros legais fixados no título judicial.
Sendo assim, nos termos do dos arts. 321 e 534 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) extratos bancários referentes ao exato período reconhecido na sentença/acórdão em que houve a cobrança indevida e que, por consequência, deverão os valores serem restituídos.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e extinção do processo sem resolução com arquivamento dos autos.
Caso o exequente não cumpra o quanto aqui determinado, façam os autos conclusos para “sentença de extinção”.
Apresentada a documentação acima, façam os autos conclusos para "despacho cumprimento de sentença".
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
26/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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25/08/2025 08:48
Juntada de termo
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13/08/2025 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800120-82.2022.8.20.5150 Promovente: MARIA PERPETUA FONSECA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Evolua-se a classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
Na fase de cumprimento de sentença deve ser observado o princípio do exato adimplemento, cabendo ao magistrado, no caso concreto, verificar a obediência aos parâmetros legais fixados no título judicial.
Nesse sentido, nota-se que a petição de cumprimento de sentença juntada pela exequente está aparentemente com informações equivocadas/omissas.
Sendo assim, nos termos do dos arts. 321 e 534 do CPC, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) esclarecer se os cálculos apresentados se referem apenas ao contrato nº 816174771, tendo em vista que fora cancelados os contratos nº 816174771 e nº 817480405. b) extratos bancários referentes ao exato período reconhecido na sentença/acórdão em que houve a cobrança indevida e que, por consequência, deverão os valores serem restituídos. b) petição especificando a quantidade de cobranças a serem restituídas, o respectivo valor e o período correspondente, conforme os termos reconhecidos na sentença/acórdão c) nova planilha de cálculo, conforme estabelecido na sentença/acórdão transitado em julgado, dessa feita considerando no cálculo os termos fixado na sentença exequenda.
Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento do pedido de cumprimento de sentença e extinção do processo sem resolução com arquivamento dos autos.
Caso o exequente não cumpra o quanto aqui determinado, façam os autos conclusos para “sentença de extinção”.
Apresentada a documentação acima, façam os autos conclusos para "despacho cumprimento de sentença".
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição -
07/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/08/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 11:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:01
Juntada de termo
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06/08/2025 11:00
Juntada de Certidão
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06/08/2025 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800120-82.2022.8.20.5150 Promovente: MARIA PERPETUA FONSECA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRESTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA PERPETUA FONSECA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, sustentando a existência de 02 (dois) contratos de empréstimo consignado sob os nºs 817480405 e 816174771 nos valores de R$ 770,68 (setecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) e R$ 792,69 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), respectivamente, ambos parcelados em 84 (oitenta e quatro) vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) – referente ao contrato de nº 817480405 – a partir de 07/07/2021 e R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) referente ao contrato de nº 816174771, a partir de 03/06/2021.
Entretanto afirma ser vítima de fraude, já que não firmou qualquer contrato de empréstimo com a parte ré, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Com a inicial vieram os documentos ID nº 78582127 e seguintes.
Despacho de ID nº 78605186, deferiu a gratuidade da justiça, decretou a inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID nº 80057080, alegando, preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, afirma que a parte autora realizou os contratos objetos da lide.
Arguiu ainda a legalidade das operações firmadas pelo Banco, ato jurídico perfeito, ausência de dano moral, requerendo, por fim, improcedência da demanda.
Juntou o contrato referente ao empréstimo contestado nº 817480405 no ID nº 80057079, e TED ID nº 80056228.
Despacho de ID nº 84907174, determinou a expedição de ofício para comprovar o TED de ID nº 80056228, tendo sido juntada resposta no ID nº 115843839.
Decisão de ID nº 120495989 determinou a realização de perícia grafotécnica, cujo laudo pericial fora acostado aos autos no ID nº 144492540. É o relatório.
DECIDO. 1) FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 1.1) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Rejeito a preliminar, pois há interesse processual porque a parte autora pretende com o pedido proposto a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Sendo assim, as alegações apresentadas na contestação indicam que o requerido não concorda com o pleito autoral, de modo que apenas judicialmente é possível a pretensão condenatória.
Nestas condições, não há dúvida quanto à necessidade e utilidade do processo, motivo pelo qual rejeito a preliminar. 1.2) MÉRITO: O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimos consignados fraudulentos sob os nºs 817480405 e 816174771 firmados em nome da autora nos valores de R$ 770,68 (setecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos) e R$ 792,69 (setecentos e noventa e dois reais e sessenta e nove centavos), respectivamente, ambos parcelados em 84 (oitenta e quatro) vezes, com descontos mensais em seus proventos junto ao INSS no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) – referente ao contrato de nº 817480405 – a partir de 07/07/2021 e R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) referente ao contrato de nº 816174771, a partir de 03/06/2021 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou, ainda, nos casos fortuitos/de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações (ID nº 78582798), demonstrando os descontos mensais nos valores de R$ 19,00 (dezenove reais) e R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos) por ordem do banco requerido.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação.
Nesse sentido, juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo consignado nº 817480405 questionado (ID nº 80057079) assinado, bem como TED no ID nº 80056228, os quais, segundo o Banco, comprovam as condições e limites do contrato, o qual teria sido livremente pactuado e anuído pelo autor, sem ocorrência de qualquer vício de vontade, não havendo que se falar em contratação por terceira pessoa; não tendo o banco demandado juntado quaisquer documentos referentes ao contrato de nº 816174771, igualmente questionado nos autos.
Ocorre que, diante a similitude das assinaturas constantes no contrato e no documento de identificação da parte autora, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, tendo o laudo pericial ID nº 144492540 concluído que: “Após todas análises e demonstração dos resultados, no item “11”, dos 22 itens analisados, temos os seguintes pontos: Cédula de Crédito Bancário CCB nº 817480405-1 - DIVERGÊNCIA DE 80,95%; No presente caso, as análises se deram sobre as peças digitalizadas, onde apresentaram condições suficientes para serem periciadas, não ocorrendo nenhuma interferência no resultado final.
Desta forma, ficou dispensado a apresentação em seu formato no meio físico.
Sendo assim, após as análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos entre as peças padrões e peça questionada, considerando todos os minuciosos pontos, fica evidente que a assinatura na peça questionada, ou seja, objeto da perícia (Cédula de Crédito Bancário CCB nº 817480405-1), não partiu do punho da autora, sendo inautêntica.
Ainda é preciso pontuar, que no caso em apreço, considerando o resultado das análises encontradas, se tratou de falsificação servil (por imitação), que é o ato de tentar reproduzir a assinatura, tendo um documento com assinatura oficial à mostra.”.
Assim, diante das provas apresentadas, esta magistrada está convicta de que o contrato de empréstimo consignado sob o nº 817480405 não foi firmado pela parte autora.
Portanto, reconheço ter ocorrido fraude, o que não é suficiente para excluir a responsabilidade do banco, que dispõe de recursos humanos e tecnológicos para evitar eventos dessa natureza, devendo arcar com os danos de cunho patrimonial e moral gerados à parte autora.
Destaco ainda que a atividade bancária envolve riscos inerentes ao serviço.
Por essa razão a responsabilidade civil independe da comprovação de culpa, sendo eminentemente objetiva.
Inclusive, o STJ já pacificou entendimento na Súmula 479, reconhecendo a responsabilidade dos bancos em relação aos danos causados por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias.
Além disso, quanto ao contrato de nº 816174771, o banco demandado NÃO juntou nos autos o contrato relativo ao empréstimo questionado, tampouco provou de que realizou os depósitos atinentes aos valores supostamente contratados.
Ou seja, a parte demandada não fez prova de fato impeditivo do direito do(a) autor(a), não se desincumbindo do seu ônus.
Assim, inexistindo indícios mínimos da contratação firmada entre as partes e da sua legalidade, formado está o juízo de certeza no sentido de que o contrato nº 816174771 não foi firmado pelo(a) autor(a).
Com efeito, os documentos acostados aos autos não deixam margens para dúvidas: a demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora somada a prova técnica de que a assinatura aposta no contrato não é do autor conduzem a procedência do pedido autoral.
Em relação a REPETIÇÃO DO INDÉBITO (DANO MATERIAL), o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Nesse sentido, para a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor é necessária comprovação da cobrança indevida, do efetivo pagamento dessa quantia indevida e da inexistência de engano justificável por parte do autor da cobrança.
Sobre o tema, o STJ definiu a questão no EAREsp 600.663/RS, fixando a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”[1].
Logo, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC não se exige má-fé do fornecedor e nem a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor.
Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva, ficando ele (fornecedor) com o ônus de demonstrar que não agiu de forma desleal ou descuidada, pois o engano cometido era, sim, justificável, afastando-se, assim, a incidência da sanção civil de devolução em dobro.
No caso vertente, ficou demonstrado que a cobrança é indevida, uma vez que o empréstimo foi realizado sem a anuência da parte autora; o pagamento é evidentemente em excesso, pois o(a) autor(a) não contratou qualquer empréstimo; e não há engano justificável, pois o Banco sequer apontou eventual equívoco em sua contestação.
Portanto, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou, relativa à cobrança referente ao contrato empréstimo consignado sob o nº 817480405, a partir de 08/2021; bem como relativa à cobrança referente ao contrato empréstimo consignado sob o nº 816174771, a partir de 07/2021.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
Sendo assim, estou convicta que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) Autor(a), já que os descontos indevidos incidiram diretamente no benefício previdenciário da parte autora, razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito e assegurando o caráter repressivo/preventivo da reprimenda, a fim de inibir tal prática abusiva por qualquer membro da coletividade. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, e assim faço com resolução do mérito para CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a: a) CANCELAR os contratos de nºs 817480405 e 816174771, uma vez que ora DECLARO NULOS, bem como SUSPENDER todo e qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora referente a estes contratos e ABSTER-SE de inscrever o nome da Autora nos órgãos de proteção ao crédito em virtude destes contratos, tudo no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação, sob pena de multa por desconto indevido no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do art. 536, §1º do CPC, limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais), concedendo ora, para tanto, a TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 CPC/2015); b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados do benefício da autora (NB: 177.695.254-2) referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 817480405, a partir de 08/2021, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, apresentados e comprovados pela parte autora após o trânsito em julgado da sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (08/2021) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil; c) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados do benefício da autora (NB: 177.695.254-2) referentes ao contrato de empréstimo consignado sob o nº 816174771, a partir de 07/2021, valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples, apresentados e comprovados pela parte autora após o trânsito em julgado da sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o evento danoso (07/2021) até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil; d) PAGAR a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigido monetariamente correção pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (qual seja, julho/2021), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, acrescido de juros de mora, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Considerando, entretanto, que foi comprovado pelo demandado o deposito na conta da autora no valor de R$ 770,68 (setecentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), em 07/07/2021 (ID nº 115843839), a fim de evitar enriquecimento ilícito, em sede de liquidação, deverá o referido montante ser abatido do valor total da condenação.
Condeno ainda a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Oficie-se o INSS, com cópia da presente sentença, para que proceda a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora em relação aos contratos nº 817480405 e 816174771, devendo ser anexada ao ofício cópia do RG e CPF da parte autora.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Intime-se também o demandado de forma pessoal para cumprimento da tutela de urgência ora deferida.
Por fim, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade de eventual recurso é efetuado pelo juízo ad quem, na forma de seu artigo 1.010, § 3º.
Assim, em caso de interposição de recurso de APELAÇÃO, intime-se à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (§1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
CASO NÃO HAJA RECURSO, certificado o trânsito em julgado da sentença e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
No entanto, se houver requerimento de cumprimento de sentença, façam os autos conclusos para “despacho cumprimento sentença”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito em substituição [1] STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. -
14/07/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:36
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 22:14
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Portalegre Avenida Doutor Antônio Martins, 116, Centro, PORTALEGRE - RN - CEP: 59810-000 0800120-82.2022.8.20.5150 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARIA PERPETUA FONSECA BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 78, do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN, e no art. 152, VI do CPC/15, intimo a parte autora/parte demandada, através de seu advogado para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do(a) Laudo Pericial ID 144492539.
PORTALEGRE/RN, 12 de março de 2025.
SANDRA THATIANNY DE FREITAS REGO Servidor da Secretaria -
12/03/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 12:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 05:57
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 05:57
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 24/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de documento de identificação
-
20/06/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:32
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:03
Nomeado perito
-
06/03/2024 14:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:59
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 09:22
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 09:22
Juntada de termo
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:48
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2024 09:45
Juntada de Ofício
-
22/02/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 07:30
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 07:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 01:15
Decorrido prazo de MARIA PERPETUA FONSECA em 18/05/2022 23:59.
-
12/04/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 01:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 05/04/2022 23:59.
-
23/03/2022 10:54
Decorrido prazo de Ingride Dayanne Barbosa Queiroz Souza e Silva em 22/03/2022 23:59.
-
21/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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