TJRN - 0804806-78.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804806-78.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA PEREIRA DO REGO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 29 de agosto de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 00:15
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DO REGO em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 14:07
Juntada de Petição de apelação
-
06/08/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804806-78.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIA PEREIRA DO REGO Parte ré/Requerido:BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIA PEREIRA DO REGO, em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alegou a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS e, ao observar seu extrato bancário, constatou descontos mensais sob a rubrica “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I”.
Aduz, ainda, que não reconhece a contratação dos serviços ora questionados nos autos.
Mesmo assim, mensalmente, a tarifa está sendo descontada em sua conta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Assim, requer a procedência dos pedidos com a declaração da inexistência da contratação da tarifa, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Decisão de ID 140268792, concedeu a justiça gratuita à parte autora e indeferiu a tutela antecipada pleiteada na inicial.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 143462913).
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 145124216) arguindo prejudicial de mérito de prescrição, e suscitando preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou a legalidade da cobrança e ao final requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica no ID 145941649, impugnando a assinatura constante nos documentos apresentados pelo demandado e requerendo a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 147349753) foram apreciadas as preliminares, bem como fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, bem como restou indeferida o pedido de realização de prova pericial formulado pela autora.
Intimadas para se manifestarem sobre as provas que pretendiam produzir, as partes nada requereram. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da cobrança de tarifa bancária por parte da instituição financeira requerida.
De plano, consigna-se que a demanda tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Outrossim, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 147349753) foi cristalina ao atribuir à parte promovida a incumbência de provar a existência e a validade do negócio jurídico originador dos descontos efetuados na conta bancária da requerente.
Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos da demandante. É certo que o banco réu apresentou cópia do respectivo contrato no ID 145124217, o qual, segundo a parte demandada, teria sido devidamente assinado pela parte autora.
No entanto, considerando que a demandante impugnou a assinatura constante do contrato, (conforme ID 145941649), cabia à parte demandada se desincumbir do ônus de provar a veracidade da assinatura.
Desse modo, constata-se que a parte demandada não logrou êxito em se desincumbir do encargo probante a si atribuído.
Frise-se que foi franqueada à parte ré ampla oportunidade para o cumprimento do encargo, contudo, a instituição financeira requerida quedou-se inerte.
Com efeito, o banco não observou a Resolução n.º 3.402 do Banco Central do Brasil – BACEN, que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias (destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário), como a da autora, como se infere do art. 2.º da referida norma, in verbis: RESOLUÇÃO N° 3402: Dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. (...) Art. 1ºA partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002 ,nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Parágrafo único. É vedada a abertura das contas de registro de que trata este artigo tendo como titulares pessoas jurídicas.
Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II- a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - Saques, totais ou parciais, dos créditos; II- Transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art.1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.
Além disso, não foi demonstrado pelo banco a inaplicabilidade da Resolução n.º 3919 do BACEN ao caso, posto que os extratos de movimentação bancária anexados pela autora (ID’s 138268762, 138268763, 138268764 e 138268765), demonstram o uso exclusivo da conta bancária para recebimento do benefício previdenciário.
Assim, a instituição financeira ré não apresentou nos autos nenhuma prova acerca da contratação e prestação de serviços bancários não essenciais à requerente.
Dessa forma, entende-se que o relacionamento da autora com o banco restringe-se tão somente ao recebimento dos proventos de aposentadoria do INSS.
Neste sentido, deverá restituir todos os valores cobrados da requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Logo, diante da gratuidade regulamentar da abertura e manutenção da conta-salário, faz jus a autora que o banco réu transforme sua conta-corrente em conta-salário e que a instituição financeira, por decorrência, se abstenha de cobrar qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza.
Neste sentido, deverá restituir todos os valores cobrados do requerente, de forma dobrada, devidamente corrigidos a partir da data de cada desconto indevido, eis que configura a hipótese abusiva do art. 42, parágrafo único, do CDC. É evidente que a cobrança indevida de débitos em conta-corrente por produtos/serviços bancários não contratados gera o direito de indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver valores descontados em seus proventos de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III - Dispositivo: Posto isso, conforme art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) declarar indevida a cobrança das tarifas bancárias “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITARIOS I” da conta bancária da autora, devendo o promovido abster-se de realizar novos descontos de qualquer tarifa bancária referente à manutenção ou pacote de serviços de qualquer natureza; b) condenar o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas da conta-corrente da autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar o demandado a pagar à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Por fim, condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, data do registro.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
31/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 07:38
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 08:43
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DO REGO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 01:43
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804806-78.2024.8.20.5108 Parte autora:ANTONIA PEREIRA DO REGO Parte ré:BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Ainda neste tópico, passo a examinar a prefacial de mérito da prescrição.
Tal tese também não deve ser aceita.A demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e pelos prejuízos causados em decorrência.
Assim, o termo inicial da prescrição somente começará a fluir a partir do encerramento do contrato a ser discutido, isto é, após o término dos descontos indevidos.
Assim, sequer o prazo prescricional de cinco anos se iniciou no caso vertente. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA - PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte ré poderia cobrar a tarifa bancaria discutida nos autos (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I); 2.
Se a autora contratou o pacote de serviço ofertado; 3.
Se não contratou o pacote de serviço, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. a) Indefiro, o requerimento de realização de perícia grafotécnica formulado pela parte autora, tendo em vista que o ônus da prova acerca da legalidade e autenticidade do contrato compete à parte ré (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 e 2 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 3 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 2 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0804806-78.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA PEREIRA DO REGO Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 12 de março de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
12/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 19/02/2025 16:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 16:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
-
18/02/2025 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DO REGO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:49
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2025 12:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 19/02/2025 16:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
17/01/2025 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2025 11:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA PEREIRA DO REGO.
-
17/01/2025 07:14
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:25
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817227-67.2023.8.20.5001
Maria das Neves da Costa Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Carlos Henrique Braga de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2023 16:59
Processo nº 0803649-34.2025.8.20.0000
Noemia Lacerda Leite
Dario de Souza Nobrega
Advogado: Ana Raquel Alves da Nobrega
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2025 09:08
Processo nº 0803296-64.2024.8.20.5129
Marizelia Nunes de Oliveira
99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Lt...
Advogado: Allan Norberto Queiroz da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2024 14:05
Processo nº 0800708-13.2020.8.20.5004
Wendel Amorim dos Santos
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Rogerio Felix da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2020 11:19
Processo nº 0813495-10.2025.8.20.5001
Marcus Vinicius Alves Maia
Isokhem Comercial LTDA
Advogado: Marcello Rocha Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 22:06