TJRN - 0801746-10.2023.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801746-10.2023.8.20.5116 AUTOR: NELSON ATHAYDE BOUCINHA, MARIA INEZ ALVES BOUCINHA REU: JANETE DE ANDRADE FLORES, CRISTIANO FLORES DO CANTO DECISÃO Vistos em correição (Período de 08/09/2025 a 19/09/2025).
I.
RELATÓRIO JANETE DE ANDRADE FLORES e CRISTIANO FLORES DO CANTO, devidamente qualificados nos autos, opuseram embargos de declaração contra a decisão proferida nestes autos (Id nº 143503455), alegando omissão e erro material.
Sustentaram os embargantes que a decisão deixou de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor de Cristiano, o qual teria alienado integralmente sua fração ideal, não possuindo mais qualquer relação com o imóvel objeto da demanda.
Alegaram, ainda, erro material, pois a decisão embargada incluiu no dispositivo a Sra.
Sandra Soares Maria Maciel como destinatária da ordem liminar, embora esta não integre o polo passivo da presente ação (Id nº 145462963).
Os autores apresentaram contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, mas reconhecendo a necessidade de correção do erro material referente à indevida inclusão da Sra.
Sandra (Ids nº 145727741 e 145727743).
Certidão juntada aos autos, atestando a tempestividade dos embargos (Id nº 145705162). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto se encontram presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade (certidão de id nº 145705162).
O cabimento dos embargos está condicionado a que decisão padeça de, ao menos, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, qual seja, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material.
Ademais, o §2º do art. 1.023 do CPC dispõe que "§ 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
O embargado foi devidamente intimado, apresentando manifestação (id n° 145727741 e 145727743).
No caso concreto, os embargantes alegam que a decisão de ID nº 143503455 incorreu em omissão e erro material, pois teria deixado de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em favor do réu Cristiano Flores do Canto, além de ter incluído indevidamente, no dispositivo, a Sra.
Sandra Soares Maria Maciel como destinatária da ordem liminar, embora esta não integre o polo passivo da demanda.
Por sua vez, os embargados pugnaram pelo não acolhimento dos embargos, sustentando a inexistência de qualquer omissão na decisão embargada, já que a alegada ilegitimidade passiva não foi suscitada de forma expressa na manifestação anterior (Id nº 114069675), configurando inovação.
Reconheceram, entretanto, a necessidade de corrigir o erro material relativo à indevida menção à Sra.
Sandra, admitindo o ajuste pontual sem que isso implique modificação de mérito.
Quanto ao cabimento dos presentes embargos declaratórios, é importante destacar que a omissão, nos próprios termos do art. 1.022, parágrafo único do CPC, fazendo referência ao art. 489, § 1º, e que se discute pelos embargos, que assim dispõem: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: […] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Destaco que a omissão se refere à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício, e, nesse sentido, ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Já o erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão[1].
Nesse sentido, tem-se entendimento do STJ: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ERRO MATERIAL.
FUNDAMENTAÇÃO.
DISPOSITVO.
COISA JULGADA. 1.
A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
Incidência da Súmula211/STJ. 2.
O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. 3.
A inserção da declaração de nulidade da procuração e substabelecimento outorgados, não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença ao que realmente foi deliberado pela inteligência e vontade do juiz no momento em que solucionou a questão debatida nestes autos, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada. 4.
A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, permanecendo livre para nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo seja outro. 5.
Negado provimento ao recurso especial. (STJ - REsp: 1151982 ES 2009/0152095-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2012). (Grifamos).
Na situação em análise, não se constatam os vícios apontados pelos embargantes.
A decisão de Id nº 143503455 examinou de forma suficiente todas as preliminares efetivamente deduzidas na manifestação de Id nº 114069675, especialmente a de conexão, além de enfrentar os argumentos apresentados para o indeferimento da tutela de urgência.
Diferentemente do que alegam os embargantes, não houve a formulação expressa de preliminar de ilegitimidade passiva de Cristiano Flores do Canto naquela oportunidade.
O que existiu foram meras referências fáticas à suposta alienação de sua fração ideal, apresentadas como argumento de mérito para contestar a plausibilidade da tutela provisória.
Por essa razão, não há como imputar ao decisum qualquer omissão, pois o juízo não está obrigado a enfrentar matéria que sequer foi formalmente suscitada.
Importa registrar, ainda, que questões relacionadas à permanência ou não de Cristiano na copropriedade, bem como à validade de eventual negócio jurídico envolvendo sua fração, constituem matéria de mérito, a ser examinada no momento oportuno, durante a fase de instrução processual e à luz das provas que vierem a ser produzidas.
Não cabe, portanto, antecipar tal apreciação pela via dos embargos de declaração.
Diversamente, assiste razão aos embargantes quanto ao erro material.
De fato, a decisão embargada incluiu, no dispositivo, a Sra.
Sandra Soares Maria Maciel como destinatária da ordem liminar, embora esta não integre o polo passivo da demanda.
Trata-se de lapso evidente, de natureza meramente formal, que não reflete a real intenção do juízo e que pode ser corrigido de ofício, sem implicar alteração substancial do conteúdo decisório.
Por fim, é oportuno lembrar que, segundo a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Estadual, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, tampouco servem como instrumento para rediscutir o mérito da decisão ou inovar em matéria não arguida tempestivamente.
No presente caso, inexiste omissão ou contradição a ser sanada, havendo apenas erro material a corrigir.
Assim, não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto à suposta omissão, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos, exclusivamente para sanar o erro material identificado.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, tão somente para corrigir erro material constante do dispositivo da decisão de Id nº 143503455, determinando que: onde se lê: “ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada na exordial por NELSON ATHAYDE BOUCINHA e MARIA INEZ ALVES BOUCINHA em face de JANETE DE ANDRADE FLORES e SANDRA SOARES MARIA MACIEL, para determinar, que não seja realizada qualquer venda de fração denominada “área G”, até que se faça a medição e determinação in loco da fração de cada coproprietário.” leia-se: ““ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada na exordial por NELSON ATHAYDE BOUCINHA e MARIA INEZ ALVES BOUCINHA em face de JANETE DE ANDRADE FLORES e CRISTIANO FLORES DO CANTO, para determinar, que não seja realizada qualquer venda de fração denominada “área G”, até que se faça a medição e determinação in loco da fração de cada coproprietário.” Mantenho incólumes os demais termos da decisão embargada (Id nº 143503455).
Preclusa está decisão, certifique-se.
Ademais, dando impulso oficial ao feito, DEFIRO a justificativa apresentada no id n° 154771408, à Secretaria para designação de audiência de conciliação em data disponível na pauta, devendo ser realizada preferencialmente por videoconferência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial).
Cumpra-se na íntegra as determinações contidas no id n° 143503455.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito [1]NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de Direito Processual Civil - volume único. 9ª ed.
Salvador: Ed JusPodivm, 2017. pg 1700. -
18/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2025 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 17/12/2025 08:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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18/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 07:58
Recebidos os autos.
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18/09/2025 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Goianinha
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17/09/2025 15:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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13/06/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:33
Conclusos para decisão
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11/06/2025 10:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 11/06/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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11/06/2025 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 09:30, 1ª Vara da Comarca de Goianinha.
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02/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2025 23:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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18/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: [email protected] Autos nº. 0801746-10.2023.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NELSON ATHAYDE BOUCINHA e outros Polo Passivo: JANETE DE ANDRADE FLORES e outros ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria n. 02/2023-SUGOH, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha, INTIMO as partes a respeito da audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, no dia 11/06/2025 09:30h, devendo as partes informarem nos autos e-mail pessoal e número de celular com acesso ao aplicativo WhatsApp, para envio de informações complementares.
O link de acesso à sala virtual é: https://abrir.link/lkiUC As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica da FACEP poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
GOIANINHA, 13 de março de 2025.
MARINALDO DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/06/2025 09:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Goianinha, #Não preenchido#.
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12/03/2025 04:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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12/03/2025 03:03
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0801746-10.2023.8.20.5116 AUTOR: NELSON ATHAYDE BOUCINHA, MARIA INEZ ALVES BOUCINHA REU: JANETE DE ANDRADE FLORES, CRISTIANO FLORES DO CANTO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de tutela provisória de urgência1 de natureza antecipada incidental, com pedido liminar (Código de Processo Civil, artigos 294, c/c 300, § 2º), ajuizada por NELSON ATHAYDE BOUCINHA e MARIA INEZ ALVES BOUCINHA em face de JANETE DE ANDRADE FLORES e CRISTIANO FLORES DO CANTO, todos devidamente qualificados nos autos.
Alegaram, em síntese, que adquiriram, junto aos réus, entre 2018 e 2021, quatro frações do terreno e suas respectivas benfeitorias (casas 101, 102, 103 e 106), totalizando 69,78% da propriedade, localizada na Rua Cardeal Vermelho, Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN.
Ocorre que, no decorrer das transações, os autores alegam que perceberam irregularidades nos contratos e promessas não cumpridas, bem como que os réus venderam a propriedade sem que houvesse regularização legal, tendo ocorrido, inclusive, irregularidades na intermediação imobiliária Afirma que regularização do terreno foi concluída por usucapião em 2022, com registro no Ofício Único De Tibau do Sul Comarca de Goianinha – RN, sob a matrícula n° 8618 em 13-12-2022.
Salientaram que réu Cristiano, não tem mais qualquer direito ou propriedade no imóvel, visto que, em fevereiro de 2021 vendeu sua fração e a casa n° 105, para a hoje coproprietária Sandra, por valor desconhecido aos requerentes, uma vez que a venda foi realizada sem a notificação e consequente manifestação dos autores, afrontando o direito de preferência previsto no artigo 504 do Código Civil, no entanto, permanece avocando a si o direito de fazer ameaças aos autores, denúncias fictícias e outros impropérios.
Afirmaram que, em julho de 2023, a ré Janete informou aos autores que estava vendendo seus 15,10% = 137,87 m² referente sua parte na copropriedade, tendo enviado uma solicitação de anuência aos autores, deixando de constar o valor pelo qual pretendia vender, ou seja, venderiam frações do terreno de forma irregular, tendo em vista, que os autores que detêm a maior percentagem da propriedade, não concordaram com a venda, diante da omissão do valor a ser vendido.
Mesmo assim, com o intuito de evitar maiores animosidades, e não prejudicar a venda da ré, os autores elaboraram uma declaração de ciência e concordância.
Assim, concomitantemente, os autores contrataram profissionais para alterar a posição da servidão que dá acesso as casas do fundo do terreno.
Uma vez que atualmente os moradores e inquilinos das casas 104, 105 e 106, passam em frente a porta das casas 101, 102 e 10.
O que prejudica e muito o espaço e utilização dessas casas.
Assim a ideia é alterar a servidão para próximo ao muro oposto as casas.
Destacaram que, tal alteração já estava acordada entre os coproprietários, inclusive, o advogado da ré, enviou mensagem via WhatsApp declarando que a ré entendia a necessidade da alteração da servidão e anuía com a mesma.
Assim, em 25 de agosto do presente ano, os profissionais contratados para fazer a alteração da servidão foram impedidos pelos réus, inclusive chamando a polícia.
Além disso, afirma que os réus alteraram suas declarações sobre a natureza do imóvel, ora considerando-o indivisível, ora alegando a existência de área comum ("área G"), na tentativa de se apropriarem indevidamente de parte do imóvel, que deveria ser compartilhada entre os coproprietários.
Dessa forma, alegaram que enquanto os réus detinham a maior parte do terreno não era um condomínio; não tinha área comum e declaravam-se donos da “área G”, inclusive ofereceram a respectiva área para os autores.
Agora que somente tem uma fração, querem de forma ditatorial delimitar a “área G”, toda como área comum, impedido que os autores de realizar a benfeitoria previamente acordada.
Em razão disso requereu, liminarmente, no sentido de determinar que os réus não ofereçam oposição à alteração, que já foi acordada, do local da servidão, para que não seja realizada qualquer venda de fração, até que se faça a medição e determinação in loco da fração de cada coproprietário na área G e que seja vedado ao réu Cristiano Flores do Canto se aproximar em distância menor que 500 metros da propriedade assim como dos réus; No mérito, requereu a procedência dos pedidos, a confirmação da liminar, bem como a condenação da parte demandada nas custas processuais e honorários advocatícios.
Colacionou documentos aos autos (id n° 108495530 e seguintes).
Despacho determinando a oitiva da parte ré antes da análise do pleito liminar (id n° 110297136).
Manifestação apresentada pela parte ré, alegando, em síntese, que litiga contra os Autores em ação tombada sob o nº. 0801482-90.2023.8.20.5116 e mesmo assim, em ato de má-fé, os demandantes postulam uma nova ação judicial, com pedidos semelhantes e tentam “confundir o Juízo”, em busca de um provimento jurisdicional que os beneficie, pleiteando pelo indeferimento da tutela de urgência (id. nº 114069675).
Manifestação apresentada pela parte autora, alegando, em síntese, que existe processo distribuído no JEC pelos réus sob o número 0801482- 90.2023.8.20.5116, justamente em relação de obra de serventia no condomínio, onde o valor da obra e do condomínio extrapola o valor limite de tramitação no JEC, requerendo a suspensão/cancelamento, bem como, pleiteou pelo reconhecimento das tentativas dos réus de manipular a narrativa para desviar a atenção das questões legais pertinentes e fundamentadas trazidas pelos autores.
Custas pagas (id. nº 115873586). É relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das preliminares II.1.2 Da análise de conexão entre as demandas Inicialmente, necessária a realização de uma análise acerca do instituto da conexão, cuja previsão legal encontra-se nos arts. 54 e 55 do CPC/15, in verbis: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifos nossos) Sobre a conexão, ensina a doutrina: A primeira causa de modificação da competência é a conexão, definida no art. 55 como a identidade de objeto ou de causa de pedir entre duas ou mais demandas.
Estando em curso processos instaurados por demandas conexas – e ainda não tendo sido proferida a sentença em qualquer deles (art. 55, §1º) – serão eles reunidos para julgamento conjunto.
A reunião se dará no juízo prevento (art. 58), que as decidirá simultaneamente.
A prevenção do juízo é fixada pelo primeiro registro ou pela primeira distribuição de petição inicial.
A reunião das causas conexas deverá ocorrer sempre que haja risco de decisões contraditórias.
De outro lado, deverá haver reunião de processos para julgamento conjunto mesmo em casos nos quais, não existindo formalmente uma conexão de causas (isto é, não havendo comunhão de objetos ou de causas de pedir), haja o risco de decisões contraditórias (art. 55, §3º).
Mesmo não sendo comuns o objeto ou a causa de pedir, o risco de decisões contraditórias existe e faz com que haja necessidade de reunião dos processos em razão do interesse público em evitar julgamentos conflitantes.
Pois bem, nesse sentido, em consulta ao andamento processual os autos de n. 0801482- 90.2023.8.20.5116, foi possível identificar que resta patente o vínculo entre o referido processo e o presente feito, essencialmente quando observada a reprodução de pedidos idênticos nas duas demandas.
Assim, considerando o disposto no art. 55, §3º, do CPC/15, é caso de reconhecer a reunião do presente feito ao processo de nº 0801482- 90.2023.8.20.5116 para julgamento em conjunto, uma vez destacada a conexão entre as demandas, bem como o evidente risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente.
II.2 Do pedido de tutela antecipada Os requisitos para a concessão da providência de urgência, seja ela de natureza cautelar ou satisfativa, são três: a) requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício; b) um dano potencial, um risco que ocorre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável; e c) probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja o fumus boni iuris ( Código de Processo Civil, artigo 300).
No caso dos autos, a parte autora pretende a tutela de urgência de natureza antecipada (Código de Processo Civil, artigo 294, parágrafo único), requerida em caráter incidental e liminar (Código de Processo Civil, artigo 300, § 2º).
Trata-se, pois, de tutela satisfativa, que serve para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, conferindo, provisoriamente, à autora, à garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva, cujo objetivo, pois, confunde-se, no todo ou em parte, com a finalidade do pedido principal.
Passamos à análise dos requisitos: requerimento da parte interessada, dano potencial (periculum in mora) e probabilidade do direito substancial (fumus boni iuris).
O primeiro requisito a ser observado, é o requerimento da parte, já que impossível é a concessão do provimento antecipatório de ofício.
Verifica-se sua presença pela simples leitura da exordial constante nos autos.
A parte interessada deve demonstrar, ainda, através de alegações e provas em sumário cognitivo, que seu direito é plausível (provável).
Não é preciso demonstrar-se cabalmente a existência do direito material em risco, até porque esse somente é possível ao final, com o mérito da lide; contudo, para merecer a tutela – direito de risco – há de se revelar como o interesse que justifica o direito ao processo de mérito.
URGO ROCCO revela como um "interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que prima facie possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial".
Lado outro, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.
O perigo de dano refere-se, pois, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido, que surge de danos concretos, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave.
Da análise dos autos, verifica-se, que buscam os autores impedir a oposição dos réus na alteração da servidão e suspensão de qualquer venda até que seja realizada a demarcação das frações na área G, bem como que seja vedado ao réu Cristiano Flores do Canto se aproximar em distância menor que 500 metros da propriedade assim como dos réus; Em regra, um coproprietário pode vender sua parte do imóvel sem necessidade de autorização dos demais, desde que respeite o direito de preferência dos outros coproprietários, conforme previsto no artigo 504 do Código Civil.
Esse artigo determina que, caso a venda seja para terceiros estranhos à copropriedade, os demais coproprietários devem ser notificados previamente, podendo igualar a oferta e adquirir a fração antes da venda a terceiros. É o que ocorre, apesar de não constar nos autos provas substanciais da anuência dos autores para a realização da referida venda, em sua petição a autora afirma que elaborou uma declaração de ciência e concordância.
Dessa forma, considerando que, as casas 101, 102, 103 e 106, pertencem a autora, a casa 105, pertencente a Sra.
Sandra, a Sra.
Janete, pertenceria apenas a casa 104, a qual a própria parte autora já afirmou concordar com a venda.
O que se percebe aqui, é a discordância quando a parte do terreno que possui denominação de “área G”, tento em vista, que não restou clara sua divisão e atualmente vem sendo utilizada como área comum para a passagem dos pedestres.
Além disso, observa-se uma discordância quanto a modificação dessa passagem.
Ressalta-se, que nos autos do processo de nº 0801482- 90.2023.8.20.5116, a liminar foi concedida com o intuito de proibir a edificação de qualquer tipo de nova estrutura no imóvel de Matrícula nº. 8.618 – Cartório de Registro de Imóveis de Tibau do Sul, localizado a Rua Cardeal Vermelho, S/N, Praia da Pipa, Tibau do Sul/RN, até a resolução do mérito da demanda.
Verifica-se também que nos mesmos autos (processo nº 0801482- 90.2023.8.20.5116), a preliminar de incompetência do juizado foi afastada e não houve interposição de recurso.
Assim, apesar da parte autora afirmar nestes autos que o valor da obra extrapola o valor limite de tramitação no Juizado Especial, não trouxe nenhuma comprovação.
Ademais, no tocante ao pedido de vedação ao réu Cristiano Flores do Canto de se aproximar em distância menor que 500 metros da propriedade assim como dos réus, entendo que deverá ajuizar ação pertinente.
Diante disso, neste momento, a probabilidade do direito substancial ou plausibilidade do direito invocado restou caracterizada nos autos, haja vista estar evidente o prejuízo que os autores estão sofrendo em razão da impossibilidade de utilizar plenamente suas frações, impactando inclusive sua renda com aluguéis.
Ademais, a venda irregular de frações pode comprometer ainda mais a situação jurídica da copropriedade, prejudicando inclusive, terceiros que venham se interessar pelo imóvel.
O perigo de dano resta demonstrado pelos próprios transtornos que podem ser causados a postulante em razão do procedimento da parte requerida.
Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual.
Diante do exposto, preenchido, em parte, os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o pedido deve, por conseguinte, ser parcialmente acolhido.
III.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento nos artigos 294 e 300, caput, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada na exordial por NELSON ATHAYDE BOUCINHA e MARIA INEZ ALVES BOUCINHA em face de JANETE DE ANDRADE FLORES e SANDRA SOARES MARIA MACIEL, para determinar, que não seja realizada qualquer venda de fração denominada “área G”, até que se faça a medição e determinação in loco da fração de cada coproprietário.
Reconheço a conexão destes autos com o processo n° 0801482- 90.2023.8.20.5116. À Secretaria, proceda-se com a reunião dos processos.
Em atenção ao princípio do impulso oficial, por oportuno: 1.
Recebo a inicial por preencher os requisitos enumerados nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Encaminhem-se os autos ao setor competente para realização da audiência de conciliação/mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a citação, ora ordenada, ocorrer com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, "caput", Código de Processo Civil), a ser realizada preferencialmente por videoconferência, devendo as partes informarem o e-mail e contato telefônico para a Secretaria Judiciária encaminhar o link da audiência.
Caso haja justificativa legal apresentada por escrito nos autos do processo, em tempo hábil (sem ser às vésperas da audiência), acerca da impossibilidade, de qualquer uma das partes, de participar da audiência por videoconferência, fica desde já autorizada a participação da parte demandante/demandada de forma presencial, sendo, neste caso, a audiência realizada de forma totalmente presencial ou semipresencial (parte presente no fórum e parte por meio telepresencial). 3.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para a referida audiência. 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação de 15 (quinze) dias será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5.
A citação e a intimação deverão conter especificamente a transcrição dos §§ 8º e 9º do art. 334 do Código de Processo Civil. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema.
Intime(m)-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito 1 Esses provimentos extraordinários de tutela de urgência têm duas medidas: cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas), todas voltadas para combater o perigo de dano, que possa advir tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. 2Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 623. 3O Fórum Permanente de Processualistas Civis, através do Enunciado 143, entendeu que os requisitos do artigo 300, caput, são comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada: "A redação do artigo 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada". 4Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Processo Civil. v.
I.
Ob.
Cit., p. 661. 5Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 623. 6 LIEBAMN, Enrico Tullio.
Apud, Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624. 7 Theodoro, idem Ob.
Cit., p. 624/625. -
10/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
18/10/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:53
Decorrido prazo de ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES SCHWANCK DE BITTENCOURT em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:53
Decorrido prazo de ELIANE MARISTEL CASTRO MAGALHAES SCHWANCK DE BITTENCOURT em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/05/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 20:17
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 10:31
Juntada de diligência
-
26/01/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 15:55
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 15:51
Juntada de Petição de fotografia
-
06/10/2023 15:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 15:47
Juntada de Petição de procuração
-
06/10/2023 14:50
Juntada de Petição de procuração
-
06/10/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/10/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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