TJRN - 0800940-03.2023.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800940-03.2023.8.20.5139 Polo ativo MUNICIPIO DE FLORANIA Advogado(s): ADLER THEMIS SALES CANUTO DE MORAES Polo passivo REINALDO ARAUJO SOUZA Advogado(s): MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCINIO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800940-03.2023.8.20.5139 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FLORANIA PARTE RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORANIA ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICIPIO DE FLORANIA PARTE RECORRIDA: REINALDO ARAUJO SOUZA ADVOGADO(A): MARIANNE SHIRLEY AZEVEDO DO PATROCÍNIO RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
FÉRIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 689/2011.
PREVISÃO EXPRESSA DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Sem custas para a Fazenda Pública.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORÂNIA/RN em face da sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Florânia, nos autos nº 0800940-03.2023.8.20.5139, em ação proposta por REINALDO ARAÚJO SOUZA.
A decisão recorrida julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente municipal ao pagamento do terço constitucional sobre os rendimentos proporcionais a 15 (quinze) dias de férias, referentes ao período que excede os 30 (trinta) dias usufruídos, conforme previsão do art. 33 da Lei Municipal nº 689/2011, abrangendo as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e as vincendas, com correção monetária e juros de mora.
Nas razões recursais (Id.
TR 142565611), o recorrente sustenta: (a) a inexistência de direito ao pagamento do terço constitucional sobre os 15 (quinze) dias adicionais de férias, argumentando que os professores já usufruem integralmente os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na legislação municipal; (b) a ausência de comprovação, por parte do recorrido, de que o ente público deixou de cumprir a legislação; (c) a inaplicabilidade da condenação em parcelas vincendas, sob o argumento de que a obrigação não se renova automaticamente.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id.
TR 145458430. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem acolhimento.
O cerne da controvérsia reside na possibilidade de condenação do Município de Florânia ao pagamento de 15 (quinze) dias de férias, acrescidas do terço constitucional, em favor de servidor integrante do magistério público municipal, em razão do direito assegurado pela Lei Municipal nº 689/2011.
No entanto, conforme bem fundamentado pelo juízo de origem, restou demonstrado que a legislação local prevê expressamente aos professores em exercício de docência o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, com a incidência do terço constitucional sobre a totalidade da remuneração do período.
Conforme consignado na sentença, não houve comprovação, por parte do ente municipal, de que as verbas foram devidamente adimplidas.
A Administração Pública, submetida ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88), não pode se furtar do cumprimento da norma expressa em vigor, sobretudo quando se trata de direito estatutário do servidor.
Nesse sentido, não prospera a tese recursal de que os professores já usufruem o descanso em razão do recesso escolar, tampouco a alegação de impossibilidade de incidência do terço sobre o período superior a 30 dias, pois o legislador municipal foi claro ao assegurar 45 dias de férias remuneradas, com o adicional de 1/3.
Dessa forma, restando demonstrado que a sentença se encontra devidamente fundamentada e em consonância com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada sobre a matéria, não há razão para reforma do julgado.
Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção de custas em favor da Fazenda Pública.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800940-03.2023.8.20.5139, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
04/08/2025 07:23
Recebidos os autos
-
04/08/2025 07:23
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0859682-81.2022.8.20.5001
Itau Unibanco S.A.
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisco Assis da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 14:35
Processo nº 0811461-96.2016.8.20.5124
Maria Celsa de Paiva Barros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Arthur Silva Bezerra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0002772-77.1995.8.20.0001
Municipio de Natal
Emgern - Empresa Gestora de Ativos do Ri...
Advogado: Alexandre Araujo Ramos
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2020 10:00
Processo nº 0803536-37.2024.8.20.5102
Leticia Fagundes de Brito
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2024 10:26
Processo nº 0800113-08.2025.8.20.5111
Julia Maria da Silva
Prefeito Constitucional do Municipio de ...
Advogado: Daniel Rousseau Lacerda de Franca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2025 13:52