TJRN - 0859682-81.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0859682-81.2022.8.20.5001 Polo ativo MIRELE CAROLINA FERREIRA DE MEDEIROS MACENA Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DA CUNHA Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RODRYGO AIRES DE MORAIS, IVO PEREIRA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Apelação Cível n.º 0859682-81.2022.8.20.5001 Apelante: Mirele Carolina Ferreira de Medeiros Macena Advogado: Dr.
Francisco Assis da Cunha Apelado: Itau Unibanco S.A.
Advogados: Drs.
Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e outros Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por pessoa jurídica, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, contra sentença que julgou procedente ação de cobrança com fundamento na revelia da parte demandada.
A apelante alegou ausência de documentos essenciais à propositura da ação, como o contrato assinado e a memória de cálculo detalhada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica com base em prova de sua insuficiência econômica; (ii) estabelecer se a ausência de contestação autoriza a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, notadamente quanto à existência da dívida e do vínculo contratual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pessoa jurídica, ao comprovar sua inadimplência fiscal e o parcelamento de dívidas tributárias, faz prova suficiente de sua hipossuficiência, nos termos da Súmula 481 do STJ, sendo cabível o deferimento do benefício da justiça gratuita. 4.
A ausência de contestação, após regular citação, autoriza a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do CPC, implicando a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. 5.
A revelia impede o acolhimento de alegações recursais que não foram oportunamente suscitadas na fase de defesa, em razão da preclusão consumativa. 6.
Os documentos acostados pela parte autora, não impugnados de forma específica e tempestiva, são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e do inadimplemento, conferindo validade à sentença. 7.
A sentença está em conformidade com os elementos dos autos e com a legislação processual aplicável, inexistindo nulidade ou erro material que justifique sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 345, IV, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJMG, AC nº 1.0000.24.234760-7/001, Rel.
Des.
Fausto Bawden de Castro Silva, j. 18/06/2024; TJSP, AC nº 1001747-46.2019.8.26.0278, Rel.ª Des.ª Léa Duarte, j. 19/08/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Mirele Carolina Ferreira de Medeiros Macena em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pelo Itau Unibanco S.A., julgou procedente a pretensão autoral “para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da dívida indicada na inicial, no valor de R$ 123.352,11 (cento e vinte e três mil trezentos e cinquenta e dois reais e onze centavos), acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei nº 6.899/81) e de juros de mora de 1% ao mês contados da citação (art. 405 c/c art. 406, ambos do Código Civil) e, por conseguinte, decreto a extinção do feito com resolução do mérito.” Ato contínuo, condenou “a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.” Em suas razões a parte apelante pleiteia, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de hipossuficiência financeira.
No mérito, alega a ausência de documentos essenciais à propositura da Ação de Cobrança, em especial o contrato devidamente assinado e os demonstrativos com a evolução do débito, com detalhamento dos encargos e juros incidentes.
Sustenta, ainda, que a planilha apresentada pela parte apelada é genérica e insuficiente para comprovar a origem e a composição do valor cobrado, tornando o título ilíquido e incerto, o que, a seu ver, ensejaria a improcedência da demanda.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação de cobrança, com a consequente condenação da parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30837529).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da CF e artigos 176 a 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre-nos observar que intimada para comprovar a hipossuficiência reclamada (Id 31765785), na qualidade de Pessoa Jurídica e com base na Súmula 481 do STJ, a parte apelante respondeu ao comando judicial (Id 32329096) demonstrando sua situação de inadimplência junto ao Fisco e parcelamento de dívida tributária (Ids 32329098 e 32329099).
Desse modo, vislumbra-se que a parte apelante manejou argumentos e elementos de prova capazes de evidenciar sua insuficiência financeira para arcar com as despesas do processo.
Portanto, defiro o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte apelante, reconheço presentes os requisitos de admissibilidade recursal e conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser reconhecida a ausência de documentos essenciais à propositura da Ação de Cobrança.
Com efeito, cumpre-nos observar que a parte apelante foi citada (Id 30837495) e compareceu à audiência de conciliação (Id 30837503), todavia deixou de apresentar defesa, a contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Nesses termos, como consequência dos efeitos da revelia, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, inclusive quanto à existência e validade da dívida cobrada.
Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
EFEITOS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
MENSALIDADE ESCOLAR.
INADIMPLEMENTO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
De acordo com o art. 345 do CPC, a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, devendo o Julgador analisar o direito de acordo com as provas colacionadas aos autos. 2.
Cumprindo a parte autora o ônus que lhe competia, mediante a juntada de documentos que demonstram a contratação dos serviços educacionais pelo réu e ausente a comprovação da rescisão do contrato ou da quitação do débito, é de ser reconhecida a procedência da ação de cobrança das mensalidades escolares. 3.
Recurso provido.” (TJMG – AC nº 1.0000.24.234760-7/001 (5175588-21.2023.8.13.0024) – Relator Desembargador Fausto Bawden de Castro Silva – 9ª Câmara Cível – j. em 18/06/2024 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE TODAS AS ALEGAÇÕES DE FATO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. 1.
O requerido foi devidamente citado mas não apresentou contestação, razão pela qual aplicam-se os efeitos da revelia, com a presunção da veracidade de todas as alegações de fato formuladas pelo autor na sua petição inicial.
Não há, assim, motivos para que a ação seja julgada improcedente pela falta de provas, tal como constou da sentença.
Pela presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, o autor não precisa produzir nenhuma outra prova da ocorrência deles. 2.
A sentença afastou os efeitos da revelia sob o fundamento de que as alegações são inverossímeis, nos termos do art. 345, IV, do CPC, mas não há porque se considerar inverossímil a existência de uma dívida bancária que sequer foi contestada pelo requerido e que foi comprovada pelos extratos apresentados na inicial. 3.
Sentença reformada para acolher o pedido inicial e condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$ 32.725,84.
Recurso provido.” (TJSP – AC nº 1001747-46.2019.8.26.0278 – Relatora Desembargadora Léa Duarte – Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2) – j. em 19/08/2024 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que diante da não apresentação da contestação, ocorre a revelia da parte demandada, nos termos do art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros, por consequência, os fatos alegados na petição inicial.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido inicial com base na documentação acostada aos autos, a qual comprova a existência do vínculo contratual e do inadimplemento por parte da apelante.
Frise-se que ainda que a parte apelante, em sede recursal, questione a ausência do contrato assinado e da memória de cálculo detalhada, tais alegações não foram oportunamente suscitadas na fase adequada, esbarrando nos efeitos da revelia e na preclusão consumativa.
Ademais, os documentos apresentados pela parte apelada, embora impugnados genericamente na apelação, são suficientes para demonstrar a relação jurídica entre as partes e o valor do débito, especialmente diante da ausência de impugnação específica e tempestiva da parte demandada.
Assim, inexistindo vício na sentença e tendo sido proferida em conformidade com os elementos constantes nos autos e com o ordenamento jurídico, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro o valor dos honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0859682-81.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
14/07/2025 12:43
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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