TJRN - 0859682-81.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/04/2025 14:36 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            28/04/2025 16:35 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/04/2025 02:33 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0859682-81.2022.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO ITAU S/A REU: MIRELE CAROLINA FERREIRA DE MEDEIROS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVIII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, ora apelada, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte contrária no ID nº 146795671 (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
 
 Natal-RN, 1 de abril de 2025.
 
 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVIII - interposto recurso de apelação, o servidor intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 1º), remetendo os autos, em seguida, ao Tribunal de Justiça, com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º).
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                                            01/04/2025 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 00:54 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:54 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:54 Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:40 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:40 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 00:40 Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            27/03/2025 14:17 Juntada de Petição de apelação 
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                                            10/03/2025 02:06 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 01:49 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 01:16 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 01:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:43 Publicado Intimação em 10/03/2025. 
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                                            10/03/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 
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                                            07/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0859682-81.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: BANCO ITAU S/A Parte Ré: MIRELE CAROLINA FERREIRA DE MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração (Num. 134170671) interpostos por Mirele Carolina Ferreira de Medeiros contra a sentença (Num. 131304520), que julgou procedente a ação de cobrança promovida pelo Banco Itaú S/A, condenando a embargante ao pagamento do débito indicado na petição inicial, acrescido de correção monetária e juros de mora.
 
 A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão, sob o argumento de que não foram analisados elementos essenciais para a comprovação da dívida, em especial: (i) a ausência de contrato físico assinado, (ii) a inexistência de um demonstrativo detalhado do débito, e (iii) a necessidade de maior transparência na cobrança, em observância ao princípio da segurança jurídica.
 
 Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que a sentença fosse complementada quanto aos pontos suscitados.
 
 A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões.
 
 A parte ré/embargada apresentou contrarrazões (Num. 134646275), manifestando-se pelo não cabimento dos embargos de declaração como meio apto a discutir o mérito da decisão. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
 
 Na espécie, conquanto o embargante tenha sustentado a existência de vícios no julgado, não vislumbro a sua ocorrência, pelas razões a seguir explicitadas. 1.
 
 Da alegada omissão quanto à ausência de contrato físico assinado A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não analisar a inexistência de um contrato físico assinado entre as partes.
 
 O argumento, porém, não procede.
 
 O juízo reconheceu a validade da contratação eletrônica, com base nos documentos juntados pelo autor (Num. 86759843 e Num. 86759844), que demonstram a origem da dívida, o crédito concedido e a inadimplência.
 
 Ademais, não há exigência legal de contrato físico assinado como única forma de comprovação da obrigação, sendo válida a prova documental suficiente para evidenciar a relação jurídica entre as partes.
 
 Portanto, não há omissão na sentença, pois a fundamentação adotada considerou os elementos probatórios constantes nos autos. 2.
 
 Da suposta omissão quanto à ausência de demonstrativo detalhado da dívida A embargante alega que a decisão não teria analisado a ausência de um demonstrativo detalhado contendo a evolução do débito, encargos e valores pagos.
 
 Entretanto, conforme exposto na sentença, os documentos anexados pelo embargado foram considerados suficientes para comprovar a dívida.
 
 O entendimento aplicado está em conformidade com o artigo 373, inciso II, do CPC, que impõe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 A embargante, no entanto, não contestou a dívida no momento oportuno, sendo revel nos autos (Num. 97240528).
 
 Assim, não pode se valer dos embargos de declaração para suprir sua inércia processual e reabrir discussão probatória.
 
 Portanto, não há omissão na sentença, que analisou adequadamente a liquidez e exigibilidade do débito. 3.
 
 Do princípio da segurança jurídica A embargante invoca o princípio da segurança jurídica, sustentando que a ausência de detalhamento dos valores impediria a devida compreensão da dívida.
 
 Todavia, a sentença não afrontou o princípio, pois baseou-se em documentos objetivos e acessíveis, cuja validade não foi impugnada dentro do prazo adequado.
 
 A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, decorrente da revelia da embargante, não foi absoluta, uma vez que a sentença examinou a documentação anexada antes de proferir a condenação.
 
 Ademais, não se considera omissa a decisão que, a despeito de não apreciar exaustivamente sobre todos os fundamentas das partes, traz em seu bojo expressa fundamentação sobre as questões capaz de influenciar no mérito da causa, na linha do que já decidido pelo STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
 
 INDEFERIMENTO DA INICIAL.
 
 OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
 
 O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
 
 No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
 
 Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
 
 Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) - Grifei Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a sentença.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
 
 Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
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                                            06/03/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 10:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 09:06 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            13/11/2024 02:45 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 12/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 02:50 Decorrido prazo de IVO PEREIRA em 08/11/2024 23:59. 
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                                            09/11/2024 02:49 Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 08/11/2024 23:59. 
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                                            05/11/2024 04:50 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 02:58 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 31/10/2024 23:59. 
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                                            30/10/2024 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            25/10/2024 14:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 15:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 15:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2024 13:59 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/10/2024 14:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/10/2024 23:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            24/03/2023 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            24/03/2023 13:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/03/2023 09:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/03/2023 14:15 Conclusos para despacho 
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                                            22/03/2023 14:15 Juntada de Certidão 
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                                            01/03/2023 16:27 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            01/03/2023 16:27 Audiência conciliação realizada para 01/03/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/03/2023 16:27 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/03/2023 15:00, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            01/03/2023 12:38 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            01/03/2023 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/02/2023 04:05 Decorrido prazo de MIRELE CAROLINA FERREIRA DE MEDEIROS em 14/02/2023 23:59. 
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                                            27/01/2023 11:33 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/01/2023 11:33 Juntada de Petição de diligência 
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                                            18/01/2023 10:03 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            18/01/2023 10:03 Expedição de Mandado. 
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                                            18/01/2023 09:55 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            12/12/2022 08:28 Juntada de Certidão 
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                                            29/11/2022 15:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/11/2022 12:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/10/2022 08:59 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            12/10/2022 00:15 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/10/2022 01:35 Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem 
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                                            07/10/2022 01:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/10/2022 01:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2022 01:33 Audiência conciliação designada para 01/03/2023 15:00 7ª Vara Cível da Comarca de Natal. 
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                                            04/10/2022 19:53 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/09/2022 23:59. 
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                                            04/10/2022 19:52 Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 22/09/2022 23:59. 
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                                            14/09/2022 16:35 Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC 
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                                            09/09/2022 20:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/08/2022 11:13 Conclusos para despacho 
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                                            26/08/2022 11:13 Juntada de Certidão 
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                                            22/08/2022 12:00 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            22/08/2022 12:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            21/08/2022 02:49 Publicado Intimação em 19/08/2022. 
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                                            21/08/2022 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022 
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                                            17/08/2022 20:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 20:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2022 15:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2022 13:49 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 13:30 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 13:16 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 13:01 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            16/08/2022 12:50 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            15/08/2022 17:02 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas 
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                                            15/08/2022 10:21 Juntada de custas 
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                                            12/08/2022 11:47 Juntada de custas 
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                                            10/08/2022 15:17 Conclusos para despacho 
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                                            10/08/2022 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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