TJRN - 0807123-81.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807123-81.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo MARIA ECLESIA CHIANCA Advogado(s): RODRIGO CESAR LIRA DE CARVALHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE.
NEGATIVA/LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 29 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, deferiu “em parte, pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente, mantenha a autora em seu programa de atenção domiciliar, para fins de exercício dos serviços contínuos com acompanhamento de enfermeiros e/ou técnicos de enfermagem 24 horas (dia e noite), de acordo com as prescrições médicas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Alegou, em suma, que: a) “a autora felizmente não necessita de cuidados com curativos e não possui outras dependências de auxílio de enfermagem contínuo, conforme a aplicação do estudo”; b) “além da ausência de previsão contratual e legal para o fornecimento do Home Care, a solicitação do autor tem o cunho de “HOSPITALIZAÇÃO DOMICILIAR” no qual além de não haver imperativo clínico, ser oneroso não possui previsão contratual e legal”; c) “resta evidenciada que a Operadora agiu tão somente dentro do exercício de direito ao incluir a autora tão somente no programa de assistência domiciliar”; d) “No caso dos autos esta Operadora além de fornecer o Home Care por mera liberalidade, não possui obrigatoriedade tendo em vista a ausência de previsão contratual e legal para o seu fornecimento.
Tal impossibilidade se dá em razão da mencionada ausência de previsão no rol da ANS, além de, por consequência, haver exclusão contratual de obrigatoriedade de cobertura.”; e) “o caso dos autos é diverso, não se tratando de home care, e indo de encontro com o entendimento do STJ sobre o tema no REsp 1.537.301RJ, onde ficou determinado que a obrigatoriedade de custeio de home care pelo plano de saúde, deve ocorrer apenas nos casos de atenuar o atual modelo hospitalocêntrico”; f) “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO SE ENCONTRA o custeio do serviço de home care”; g) “a Lei 9.656/98 (regula a assistência privada de saúde), não previu a obrigatoriedade da operadora prestar cobertura contratual aos seus segurados para o tratamento domiciliar ou Home Care.”; h) a” ausência de cobertura somente pode ser considerada abusiva, quando forem desarrazoados e injustificados, o que não foi comprovado no caso em tela pela parte Recorrida”; g) “não há o que se falar em qualquer atitude ilícita, ilegal ou arbitrária por parte da Recorrente, vez que esta somente agiu de acordo com os dispositivos legais, notadamente a Lei 9656/98 e a RN 465/2021 da ANS, além do pactuado entre as partes, motivo pelo qual a tutela deve ser revogada”.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
Efeito suspensivo/ativo indeferido.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual foi indeferido o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: “Com efeito, conforme relatório médico (id n.º ID. 100386910 dos autos originários) a parte recorrida necessita de acompanhamento de enfermagem durante 24h do dia, através de home care, sendo certo que nos termos da Súmula 29 desta Corte de Justiça: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Saliento que tal entendimento firmado vai ao encontro do que compreende o STJ sobre o tema, para quem inclusive é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar, Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. (...). 2. (...). 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) – Grifei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 42 DO CDC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ABUSIVIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. ‘O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado’. (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO HOME CARE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o custeamento de tratamento médico de home care e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Na sentença os pedidos foram julgados procedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para reduzir o quantum indenizatório de danos morais e excluir a condenação em honorários advocatícios.
Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação por indenização por dano moral.
II - No caso que trata da alegação de violação dos arts. 313 e 314 do Código Civil, relativamente ao tratamento home care, sem razão o instituto recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Turma desta Corte, no sentido de que ‘a internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde’ (REsp 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2018.) III - Com efeito, a Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre o tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
IV - A existência de precedente da Quarta Turma (REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/2/2020), que apresentou entendimento em sentido contrário, não vem sendo acompanhado pelas Terceira e Quarta Turmas que reafirmaram a jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.852.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; e AgInt no REsp 1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 4/6/2020.
V - Nesse contexto, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte atrai a incidência do Enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.849.149/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.949.066/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) – Grifei.
Dessarte, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, numa análise perfunctória da decisão impugnada, nela visualizar equívoco.” Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807123-81.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
29/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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29/06/2023 07:43
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/06/2023 00:58
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0807123-81.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA AGRAVADO: MARIA ECLESIA CHIANCA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária de obrigação de fazer, deferiu “em parte, pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 48h, a contar da intimação da presente, mantenha a autora em seu programa de atenção domiciliar, para fins de exercício dos serviços contínuos com acompanhamento de enfermeiros e/ou técnicos de enfermagem 24 horas (dia e noite), de acordo com as prescrições médicas, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais)”.
Alegou, em suma, que: a) “a autora felizmente não necessita de cuidados com curativos e não possui outras dependências de auxílio de enfermagem contínuo, conforme a aplicação do estudo”; b) “além da ausência de previsão contratual e legal para o fornecimento do Home Care, a solicitação do autor tem o cunho de “HOSPITALIZAÇÃO DOMICILIAR” no qual além de não haver imperativo clínico, ser oneroso não possui previsão contratual e legal”; c) “resta evidenciada que a Operadora agiu tão somente dentro do exercício de direito ao incluir a autora tão somente no programa de assistência domiciliar”; d) “No caso dos autos esta Operadora além de fornecer o Home Care por mera liberalidade, não possui obrigatoriedade tendo em vista a ausência de previsão contratual e legal para o seu fornecimento.
Tal impossibilidade se dá em razão da mencionada ausência de previsão no rol da ANS, além de, por consequência, haver exclusão contratual de obrigatoriedade de cobertura.”; e) “o caso dos autos é diverso, não se tratando de home care, e indo de encontro com o entendimento do STJ sobre o tema no REsp 1.537.301RJ, onde ficou determinado que a obrigatoriedade de custeio de home care pelo plano de saúde, deve ocorrer apenas nos casos de atenuar o atual modelo hospitalocêntrico”; f) “por se tratar de relação contratual de saúde suplementar, a operadora está adstrita à cobertura dos procedimentos legalmente exigidos e/ou contratualmente previstos, dentre os quais NÃO SE ENCONTRA o custeio do serviço de home care”; g) “a Lei 9.656/98 (regula a assistência privada de saúde), não previu a obrigatoriedade da operadora prestar cobertura contratual aos seus segurados para o tratamento domiciliar ou Home Care.”; h) a” ausência de cobertura somente pode ser considerada abusiva, quando forem desarrazoados e injustificados, o que não foi comprovado no caso em tela pela parte Recorrida”; g) “não há o que se falar em qualquer atitude ilícita, ilegal ou arbitrária por parte da Recorrente, vez que esta somente agiu de acordo com os dispositivos legais, notadamente a Lei 9656/98 e a RN 465/2021 da ANS, além do pactuado entre as partes, motivo pelo qual a tutela deve ser revogada”.
Requereu, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso. É o que basta relatar.
Decido.
Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela recorrente, pois ausente o requisito do fumus boni juris (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
Com efeito, conforme relatório médico (id n.º ID. 100386910 dos autos originários) a parte recorrida necessita de acompanhamento de enfermagem durante 24h do dia, através de home care, sendo certo que nos termos da Súmula 29 desta Corte de Justiça: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Saliento que tal entendimento firmado vai ao encontro do que compreende o STJ sobre o tema, para quem inclusive é abusiva a cláusula contratual que exclui o tratamento domiciliar, Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. (...). 2. (...). 3.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022) – Grifei. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
ARTIGO 42 DO CDC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
ABUSIVIDADE.
IMPRESCINDIBILIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO.
INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS N. 7/STJ E N. 83/STJ.
ALEGADO NÃO CABIMENTO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, UMA VEZ MAIS, DA SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. ‘O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado’. (AgInt no REsp 1.756.556/CE, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, REPDJe 26/2/2019, DJe 25/2/2019). 3. (...). 4. (...). 5.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.959.315/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022) – Grifei. “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TRATAMENTO HOME CARE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia o custeamento de tratamento médico de home care e o pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Na sentença os pedidos foram julgados procedentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para reduzir o quantum indenizatório de danos morais e excluir a condenação em honorários advocatícios.
Nesta Corte, deu-se parcial provimento ao recurso especial para afastar a condenação por indenização por dano moral.
II - No caso que trata da alegação de violação dos arts. 313 e 314 do Código Civil, relativamente ao tratamento home care, sem razão o instituto recorrente, encontrando-se o aresto recorrido em consonância com o entendimento firmado pela Terceira Turma desta Corte, no sentido de que ‘a internação domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde’ (REsp 1.662.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/12/2018.) III - Com efeito, a Terceira Turma desta Corte Superior reafirmou a jurisprudência no sentido do caráter meramente exemplificativo do rol de procedimentos da ANS, reputando abusiva a negativa da cobertura pelo plano de saúde do tratamento considerado apropriado para resguardar a saúde e a vida do paciente.
Isso porque compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir sobre o tratamento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica.
IV - A existência de precedente da Quarta Turma (REsp n. 1.733.013/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 20/2/2020), que apresentou entendimento em sentido contrário, não vem sendo acompanhado pelas Terceira e Quarta Turmas que reafirmaram a jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos da ANS.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.852.794/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 18/6/2020; e AgInt no REsp 1.813.476/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 4/6/2020.
V - Nesse contexto, a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante desta Corte atrai a incidência do Enunciado n. 568 da Súmula do STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.849.149/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe 1º/4/2020.
VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.949.066/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) – Grifei.
Dessarte, concluo, pela inexistência de elementos que me permitam, numa análise perfunctória da decisão impugnada, nela visualizar equívoco.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.
Intime-se a agravada, por sua advogada, para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2023.
Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) -
14/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 18:09
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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