TJRN - 0801148-12.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801148-12.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:ANTONIO MARCOS DA SILVA Parte ré/Requerido:BANCO SANTANDER SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de ação de desconstituição de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Antônio Marcos da Silva em face do Banco Santander S/A, ambos qualificados nos autos processuais.
Alega a parte autora, em síntese, que é motorista de ônibus escolar e recebe seu salário em conta corrente do Banco demandado.
Ocorre que ao observar seu extrato bancário, constatou a presença de descontos decorrentes de tarifas cobradas mensalmente, sob a denominação “anuidade de limite de cartão de crédito”.
Sustenta que desconhece a contratação do serviço ora questionado nos autos, mas, mesmo assim, mensalmente a tarifa está sendo descontada em sua conta, causando-lhe prejuízos de ordem material e moral.
Desse modo, promoveu-se o presente feito com a finalidade de se declarar a nulidade do débito hostilizado, bem como condenar o demandado à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
Com a inicial, foram acostados procuração e demais documentos.
Despacho proferido no ID nº 144876641 deferiu a gratuidade judiciária.
Devidamente citado, o banco promovido ofereceu contestação no ID nº 148748495, oportunidade em arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alegou a legalidade da cobrança auferida, requerendo que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais.
Em sede decisão de saneamento e organização do processo (ID nº 154359948), foram apreciadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova.
Intimadas para produção de provas, as partes nada requereram.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que assiste razão à parte autora.
Explico.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido no curso da instrução, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Infere-se dos autos que o autor alega que foi surpreendido com descontos em sua conta bancária referente a cobrança de anuidade de cartão de crédito, afirmando que não solicitou a contratação do cartão de crédito ou mesmo o utilizou.
Com efeito, uma vez realizada a inversão do ônus probatório, cabia à parte ré comprovar que tanto a contratação quanto a execução das cláusulas contratuais ocorreram de forma lícita e não atentatória aos direitos do demandante.
Todavia, embora o réu tenha juntado aos autos proposta de adesão a cartão de crédito em nome do demandante (ID nº 148748498), tal documento, por si só, não comprova a efetiva contratação e utilização do serviço.
Isso porque, ao analisar as faturas apresentadas (págs. 13 a 48), não se observa qualquer movimentação financeira ou utilização do crédito disponibilizado, constando apenas lançamentos referentes à cobrança de anuidade.
Nesse ínterim, a simples formalização documental, desacompanhada de prova do uso, não legitima a cobrança de tarifas, sobretudo quando estas recaem sobre conta destinada exclusivamente ao recebimento de verba salarial.
Ora, pela responsabilidade objetiva, a instituição financeira ré assume eventuais riscos de sua atividade econômica, independentemente de culpa.
No caso em apreço, torna-se patente que o contrato de cartão de crédito é inexistente em relação à parte autora, pelo que deve haver a restituição em dobro de todos os valores de taxa de anuidade descontados da conta-corrente da autora, uma vez configurada a situação do art. 42, parágrafo único do CDC. É evidente que a cobrança em conta-corrente por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, fora o sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em sua conta-corrente valores de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo assim também desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo a indenização no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
III – Dispositivo: Diante do exposto, julgo procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) Declarar a inexistência da tarifa de anuidade de limite de cartão de crédito descrito na inicial, devendo haver seu imediato cancelamento; b) Condenar a empresa ré a restituir em dobro todos os valores cobrados e descontados na conta-corrente da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) Condenar a empresa ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de dano moral, com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (súmula nº 362 STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, 29 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
01/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 15:14
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 15:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2025.
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02/07/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 16:52
Conclusos para decisão
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14/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA em 13/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/04/2025 15:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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15/04/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 15:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801148-12.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO MARCOS DA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 15/04/2025 15:30h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 12 de março de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 21:35
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2025 10:25
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 15:30 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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10/03/2025 11:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS DA SILVA.
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07/03/2025 18:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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