TJRN - 0801228-73.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 08:30
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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30/08/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSEFA CAVALCANTE DA CONCEICAO em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801228-73.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:JOSEFA CAVALCANTE DA CONCEICAO Parte ré/Requerido:BANCO ITAU S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação desconstitutiva com pedido de tutela de urgência , ajuizada por JOSEFA CAVALCANTE DA CONCEIÇÃO em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada pelo INSS, sendo pessoa analfabeta.
Relata que contratou um empréstimo acreditando que o valor seria quitado em 36 parcelas, sem a incidência de juros.
Contudo, ao final, verificou que o contrato foi firmado com parcelamento em 48 prestações mensais no valor de R$ 299,10 (duzentos e noventa e nove reais e dez centavos).
Sustenta ter sido induzida a erro pelo banco demandado, que não teria prestado as informações de forma clara e teria apresentado condições contratuais divergentes daquelas inicialmente acordadas.
Assim, requer a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira na devolução em dobro do que foi indevidamente descontado, indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho de ID 145430480 deferiu a justiça gratuita à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação no ID 148941749, alegando preliminares.
No mérito, defendeu a legitimidade do pacto e a consequente improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um consenso (ID 149101436).
A parte autora apresentou réplica no ID 150388089, oportunidade em que requereu a realização de perícia grafotécnica.
Em decisão de saneamento e organização do processo, foram afastadas as preliminares suscitadas na contestação, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, bem como restou indeferido o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora (ID 152893382).
Intimadas as partes para produção de provas, somente a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Adentro, de imediato, ao âmago da ação, uma vez que as preliminares e as questões prejudiciais de mérito já foram apreciadas na decisão de organização e saneamento do processo.
Analisando as alegações e provas trazidas a juízo, tenho que não assiste razão à parte autora.
Explico.
O centro da controvérsia do feito consiste em apurar a regularidade da contratação do empréstimo junto ao banco réu.
De plano, consigna-se que a presente demanda versa sobre relação de consumo, sendo, portanto, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no tocante à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII.
Nesse sentido, a decisão de saneamento e organização do processo (ID 152893382) foi clara ao atribuir à parte ré a incumbência de comprovar a existência e a validade do negócio jurídico que deu origem aos descontos realizados na conta bancária da autora.
Realizada a inversão do ônus da prova, competia à instituição financeira demonstrar que a contratação e a execução do contrato ocorreram de forma regular, legítima e consentida, sem qualquer violação aos direitos da consumidora.
Apesar de a parte autora ter alegado ser analfabeta, verifica-se que a instituição ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao apresentar instrumento contratual devidamente assinado a rogo, acompanhado da assinatura de duas testemunhas qualificadas com seus documentos pessoais (ID 148941766), em conformidade com o disposto no art. 595 do Código Civil.
Tais formalidades asseguram a validade do negócio jurídico celebrado por pessoa analfabeta.
Ademais, importa destacar que a própria autora, na petição inicial, reconhece ter realizado o empréstimo objeto da presente demanda, alegando, apenas, que acreditava ter contratado em condições diferentes.
Ou seja, não houve negativa quanto à celebração do contrato, mas sim inconformismo com os seus termos, o que enfraquece a tese de nulidade pretendida.
Diante da regularidade documental comprovada pela parte ré e da ausência de vício apto a macular o negócio jurídico, não há elementos suficientes nos autos que justifiquem o acolhimento do pedido de declaração de nulidade contratual.
Assim, resta comprovada a validade e eficácia do contrato celebrado, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, verifica-se que a parte autora atuou de forma temerária e desleal, incorrendo em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Na petição inicial, a autora afirma ter aderido ao contrato de empréstimo, alegando apenas desconhecimento quanto aos seus termos.
Já na réplica, sustenta que não teria recebido cópia do contrato, sugerindo sua eventual inexistência ou irregularidade.
Essa contradição manifesta entre os fatos narrados e os documentos acostados aos autos, especialmente considerando que o contrato foi regularmente formalizado e que os descontos decorreram de autorização expressa do requerente, revela a intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos e induzir o juízo a erro.
O ajuizamento da presente ação de inexistência de débito, mesmo diante da inequívoca admissão contratual, compromete a boa-fé processual e desvirtua a função instrumental do processo, configurando hipótese clara de utilização abusiva do direito de ação.
Verificada a litigância de má-fé, pertinente é a multa, nos termos dos artigos do Código de Processo Civil.
Prescreve o artigo 81 do CPC: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Por fim, ressalte-se que o deferimento do benefício da justiça gratuita não obsta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme os termos do Artigo 98, § 4º do CPC.
Assim, impõe-se a condenação da parte autora em litigância de má-fé, por todos os fundamentos expostos.
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo improcedentes todos os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da configuração de litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de: a) Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; b) Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, podendo ser exigidos caso cesse a situação de hipossuficiência nesse período.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Pau dos Ferros, 5 de agosto de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
05/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:41
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSEFA CAVALCANTE DA CONCEICAO em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801228-73.2025.8.20.5108 Parte autora:JOSEFA CAVALCANTE DA CONCEICAO Parte ré:BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Em relação à necessidade de conexão, a preliminar deve ser afastada.
Primeiro, a parte ré não comprovou se as demandas são simulares.
Segundo, não demonstrou o estágio que cada uma se encontra a fim de verificar a utilidade ou pertinência da reunião dos processos.
Terceiro, os contratos eventualmente discutidos em cada uma das ações são diversos, possuindo aspectos particulares, pelo que não se mostra conveniente a reunião dos mesmos.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, uma vez que consta nos autos declaração de residência firmada por ela, documento este aceito pela jurisprudência como suficiente para fins de demonstração do domicílio, na ausência de impugnação específica ou indício de falsidade.
Ainda neste tópico, passo a examinar a prefacial de mérito da prescrição.
Tal tese também não deve ser aceita.
A demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e pelos prejuízos causados em decorrência.
Assim, o termo inicial da prescrição somente começará a fluir a partir do encerramento do contrato a ser discutido, isto, é, após o término dos descontos indevidos.
Assim, sequer o prazo prescricional se iniciou no caso vertente. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se houve vício de consentimento na contratação do empréstimo consignado, diante da condição de analfabetismo da parte autora e da alegada divergência entre as informações prestadas pelo banco e os termos efetivamente pactuados. 2.
Se a autora foi ludibriada, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental, pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10(dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 28 de maio de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 08:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 05:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801228-73.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA CAVALCANTE DA CONCEICAO Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Acaso o(a) autor(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 22 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/04/2025 13:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/04/2025 13:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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22/04/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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22/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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27/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0801228-73.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSEFA CAVALCANTE DA CONCEICAO Polo Passivo: BANCO ITAU S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 22/04/2025 13:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 19 de março de 2025.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 06:12
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 10:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 22/04/2025 13:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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14/03/2025 11:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA CAVALCANTE DA CONCEICAO.
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13/03/2025 16:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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