TJRN - 0833649-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/09/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2025 01:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0833649-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA SANDRA ALVES DE ARAUJO, SONIA DE AZEVEDO CRUZ REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 146917874, alegando contradição entre os parágrafos 3º e 4º do dispositivo.
Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso para reconhecer a contradição apontada no julgado, diante da inclusão indevida do parágrafo 4º no dispositivo.
Promovo, pois, sua correção para reiterar as conclusões e a fundamentação, alterando apenas o dispositivo para a seguinte redação: “(…)
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte nos artigos 487, I, c/c 311, IV ambos do NCPC, julgo procedente o pedido para: 1°) determinar ao demandado o reajuste do benefício de pensão por morte recebido pela parte postulante, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo; 2°) condenar o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. 3º) No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovido o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da mesma, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir na pasta de despachos; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão na pasta de despacho para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.” Pelo exposto, nos termos dos artigos 1022 a 1024, do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os ACOLHER, para alterar o dispositivo da sentença atacada nos termos supra definidos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 29 de agosto de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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28/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 14:38
Juntada de despacho
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03/06/2025 05:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 11:41
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PROC.
Nº 0833649-83.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 162, § 4º, do Código de Processo Civil, intimo a parte apelada para que apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Natal, 8 de maio de 2025 ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário -
08/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:48
Juntada de ato ordinatório
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 07/05/2025 23:59.
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16/04/2025 13:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
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08/04/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 06:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0833649-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZELIA SANDRA ALVES DE ARAUJO, SONIA DE AZEVEDO CRUZ REU: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA
I - RELATÓRIO ZELIA SANDRA ALVES DE ARAUJO e SONIA DE AZEVEDO CRUZ ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO – IPERN, todos devidamente qualificados.
Em síntese, aduziu ser beneficiária de pensão por morte instituída por ser dependente de servidor público estadual falecido, encontrando-se os seus proventos defasados pela ausência de reajuste nos últimos anos.
Sustentou ser devida a correção de seus proventos com base no reajuste dos benefícios do RGPS.
Pugnou pela procedência do pedido a fim de que fosse concedida a atualização dos valores da pensão.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária.
O requerido ofertou defesa.
Foi dada a oportunidade para réplica.
O Ministério Público depositou ofício, com cópia da Res. 02/2015 da PGJ/Corregedoria, informando que não intervirá, entre outras, nas causas em que servidores perseguem vantagens remuneratórias (ressalvando apenas as hipóteses de interessado incapaz). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
Do mérito: Na espécie, pretende a parte autora a correção de sua pensão de acordo com os índices sucessivos cumulados aplicados aos benefícios do RGPS.
Insta mencionar que a autora fundamenta sua pretensão nos termos do artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005, segundo o qual: Art. 57.
A pensão por morte corresponde à importância mensal conferida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos arts. 8º e 9º desta Lei Complementar, por ocasião do seu falecimento, e representa: [...] § 4º Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Cumpre esclarecer que o artigo 57, § 4º da LCE nº 308/2005 reproduziu disposição contida no artigo 15 da Lei Federal nº 10.887/2004, cuja aplicação é estrita aos servidores ativos e inativos e aos pensionistas da União, conforme restou decidido na ação direta de inconstitucionalidade nº 4.582/DF.
Pois bem, apesar do entendimento pessoal deste julgador ser pela improcedência do pleito, tendo em vista a impossibilidade de vinculação do reajuste de servidores estaduais e municipais aos índices federais de correção, verifica-se um posicionamento bem delimitado na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de acolher a pretensão trazida pelos pensionistas estaduais.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DENEGADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE CONFORME ÍNDICE DE CORREÇÃO PREVISTO PARA O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
DIREITO AO REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
PREVISÃO CONTIDA NO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
DIREITO ASSEGURADO COM BASE NESTA LEGISLAÇÃO ESTADUAL VIGENTE E NÃO EM ISONOMIA OU EQUIPARAÇÃO VENCIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42 DO STF.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812287-93.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º, DA LCE N.º 308/2005.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
NÃO VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS VINCULANTES 37 E 42, NEM AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG PELO STF.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819992-45.2022.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
POSSIBILIDADE.
APLICABILIDADE DA PREVISÃO DO ARTIGO 40, §8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO §4º DO ART. 57 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
DISTINÇÃO DO CASO CONCRETO COM OS TEMAS OBJETO DAS SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42.
PRECEDENTES DAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0845763-25.2022.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 07/08/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE CONFORME ÍNDICES UTILIZADOS PARA OS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO ESTABELECIDO POR NORMA ESTADUAL (ART. 57, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005).
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832584-24.2022.8.20.5001, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/07/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PENSIONISTA DE SERVIDOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
REAJUSTE DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SOB O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS.
APLICAÇÃO DO ART. 57, §4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 308/2005.
INAPLICABILIDADE DO CONTIDO NA SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DISPOSIÇÃO DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854264-02.2021.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023).
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR.
PENSÃO POR MORTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PENSÃO POR MORTE COM BASE NOS ÍNDICES APLICADOS AOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
ART. 57, § 4º DA LCE Nº 308/2005.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ENUNCIADOS Nº 37 E 42 DA SÚMULA VINCULANTE DO STF E AO JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO ARE 909.437-RG.
APLICAÇÃO DO DISTINGUISHING.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805618-24.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) Desse modo, cedo ao entendimento firmado e amplamente aplicado nos julgamentos realizados por este Tribunal e, consequentemente, reconheço a procedência da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte nos artigos 487, I, c/c 311, IV ambos do NCPC, julgo procedente o pedido para: 1°) determinar ao demandado o reajuste do benefício de pensão por morte recebido pela parte postulante, observando os índices aplicados ao RGPS ao longo do tempo; 2°) condenar o demandado ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas - valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. 3º) No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa, a sucumbência da Fazenda e a evidência que a condenação não ultrapassará 200 salários mínimos.
Desde já consignado que, se porventura ultrapasse, no quanto venha a ultrapassar 200 salários mínimos (no momento de definição do valor líquido e certo devido), os honorários serão devidos a 8% nessa parte da condenação, conforme previsto no art. 85, § 5º do NCPC; 4º) Condeno o requerido ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizada (parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula n° 111, do STJ), nos termos do dispositivo e do art. 85, §2° e §3°, inciso I, do CPC, considerando o grau de zelo da parte vencedora, a complexidade mediana da demanda e a sucumbência de Poder Público, tudo nos termos do art. 85, §2º do CPC. 5º) Custas em desfavor da Fazenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Desde já, nos termos do art. 496 do NCPC, atento ao fato de que a condenação não atinge a alçada legal, deixo de submetê-la a reexame necessário.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, em quinze dias, dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer, especificando a data de seu cumprimento e trazendo aos autos o contracheque do mês de implantação, bem como do anterior, caso já tenha sido satisfeita.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento, no mesmo prazo, deixando para promover o cumprimento da obrigação de pagar somente após a satisfação daquela, quando então restará definido o termo final desta.
Apenas na hipótese da obrigação de fazer já ter sido satisfeita, deverá a parte vencedora, também em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovido o cumprimento da obrigação de fazer, intime-se a Fazenda para, no prazo de quinze dias, comprovar nos autos a satisfação da mesma, nos termos do artigo 523 do NCPC.
Poderá, ainda, no prazo de 30 dias a contar após o encerramento do prazo para cumprimento espontâneo, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se o requerente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias, vindo os autos conclusos a seguir na pasta de despachos; Não havendo impugnação nem comprovação do cumprimento da Sentença no prazo legal, determino que seja novamente intimada a parte requerida, desta vez por meio do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, para que comprove nos autos, no prazo de 20 dias, o cumprimento da medida que lhe foi imposta.
Advirto quanto à possível responsabilização criminal do agente público incumbido de cumprir a ordem emanada deste Juízo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a extração de cópia dos presentes autos e envio ao Ministério Público para apuração da eventual prática de crime de desobediência, na hipótese de não ser comprovado o cumprimento da medida determinada no prazo ora fixado.
Exaurido o prazo assinado sem comprovação do cumprimento da obrigação de fazer constituída em Sentença, à conclusão na pasta de despacho para determinação das medidas necessárias à satisfação do título, nos termos do artigo 536 do NCPC.
Satisfeita a obrigação de fazer, deverá a parte vencedora ser intimada para, em quinze dias, apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, providencie esta Secretaria a evolução de classe e, em seguida, intime-se Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento da obrigação de pagar nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, voltem os autos conclusos para despacho com vista à análise da necessidade de encaminhamento à COJUD. 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:37
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 06:51
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 00:55
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 22:39
Juntada de Petição de alegações finais
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06/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169646 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0833649-83.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 203, § 4º, do CPC, INTIMO a parte autora, por seu(a) advogado(a), para se pronunciar sobre a(s) contestação(ões) da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de fevereiro de 2025 PETRONIO COSTA DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:25
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AUTOR.
-
16/10/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 08:51
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:55
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:40
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 07:58
Juntada de ato ordinatório
-
28/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:52
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:47
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 24/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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