TJRN - 0804743-54.2022.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:55
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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08/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 10:11
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 09/04/2025 23:59.
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20/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 00:52
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: 0804743-54.2022.8.20.5001 REQUERENTE: AMERICO SOARES DE FREITAS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 145410366) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 15.534,82 (quinze mil, quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até dezembro/2024, conforme ID 140542586.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 78324732), em favor de Reginaldo Belo Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ n° 32.***.***/0001-14, consoante petição de ID 140542585.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento - Aposentadoria, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
18/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:55
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/03/2025 10:15
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/01/2025 13:00
Conclusos para despacho
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21/01/2025 13:00
Processo Reativado
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21/01/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 16:52
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de AMERICO SOARES DE FREITAS em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 03:43
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 28/11/2024 23:59.
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31/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 06:33
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 17:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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21/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 08:47
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 13:09
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:08
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 07:10
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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16/05/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/04/2022 07:13
Conclusos para despacho
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06/04/2022 03:31
Decorrido prazo de THIAGO MAX SOUZA DA SILVA em 05/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 09:03
Conclusos para despacho
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08/02/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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