TJRN - 0812350-16.2025.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:17
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:58
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812350-16.2025.8.20.5001 Parte Autora: YURI DA MATA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida pelo CONDOMÍNIO QUATRO ESTAÇÕES em face de YURI DA MATA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 49,10 (quarenta e nove reais e dez centavos).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos.
Decorrido o prazo sem o adimplemento, intime-se o exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida da multa e dos honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, indicando, ainda, as medidas que entender pertinentes à satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
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13/09/2025 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2025 10:52
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUSA CARDOSO SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:10
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 03:47
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812350-16.2025.8.20.5001 Parte Autora: YURI DA MATA Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES SENTENÇA 1-0.
Relatório do Processo nº 0812350-16.2025.8.20.5001 Trata-se de ação anulatória de multa condominial com pedido liminar de suspensão da cobrança, movida por Y.D.M., menor, representado por sua genitora, em face do Condomínio Residencial Quatro Estações, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor, narra que lhe foi imposta uma penalidade pecuniária correspondente a 100% do valor da taxa condominial.
A sanção teria sido motivada pela suposta conduta da mãe do autor e do seu padrasto que, no dia 29 de dezembro de 2024, segundo alegações, não teria recolhido as fezes da cadela de estimação nas áreas comuns do condomínio.
Ao questionarem a administração do condomínio, os requeridos alegam que outra moradora teria reclamado acerca da presença de dejetos de animal na área pet do condomínio.
Afirmam, ainda, que, ao verificarem as câmeras de segurança, constataram que a cachorra do autor havia estado no referido local instantes antes.
Alegam que o vídeo apresentado pelo condomínio, por si só, não seria suficientes para comprovar que os dejetos pertenciam ao animal do autor.
Requereram a procedência da ação para anular a multa e a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos até o dia 10 de março de 2023.
A tutela de urgência foi deferida no ID 144451836.
Regularmente citado, o condomínio peticionou, informando ter cumprido com a decisão (ID 144789220).
Regularmente intimada, a parte ré apresentou sua contestação sob o ID 148370689, em que alegou a legitimidade da multa aplicada ao autor, fundamentando-se no descumprimento do artigo 44-A do Regimento Interno, sob o argumento de que as câmeras de segurança do condomínio registraram o momento em que o animal fez suas necessidades sem que os seus responsáveis recolhessem.
Argumenta que, em 11 de fevereiro de 2025, as câmeras de vigilância flagraram o animal do autor defecando nas áreas comuns do condomínio, sem que os resíduos fossem recolhidos.
Informa que foram preservados 26 minutos de gravações que comprovariam a infração, e que essas imagens estiveram acessíveis para visualização junto à administração.
Cita, ainda, que o autor já teria cometido infrações semelhantes em abril de 2024, demonstrando reincidência.
Juntou imagens e vídeos da câmera de monitoramento interno, por meio de link do Drive(ID 155339482).
Reiterou que a sanção está amparada por norma interna aprovada em assembleia condominial e que a presente demanda busca, na verdade, afastar as consequências de uma conduta reiterada.
Ao final, pleiteou pelo indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou réplica à contestação, conforme disposto no ID 150104606.
Intimados para se manifestarem sobre as provas que ainda desejassem apresentar (ID 150107691), o condomínio requereu o julgamento antecipado da lide (ID 153260087), enquanto que a autora juntou a cobrança de uma nova multa do condomínio (ID 152354989).
O Ministério Público manifestou-se requerendo a juntada completa do vídeo, incluindo o momento posterior ao suposto fato (ID 154105462).
O demandado juntou aos autos os vídeos por link do drive (ID 155339482).
Intimado para informar o interesse no feito (ID 157574882), o autor sustenta, por meio de petição, que, tão logo foi notificado acerca do ocorrido, requereu administrativamente ao condomínio, via Whatsapp, a cópia das imagens captadas pelas câmeras de segurança.
Aduz que a negativa do requerido em fornecer as imagens torna incabível a alegação de que o pedido de cópia teria sido formulado apenas em 10 de junho de 2025.
Sustenta que a solicitação inicial foi realizada no dia 02 de janeiro de 2025, imediatamente após a notificação do fato, sendo reiterada em 14 de fevereiro de 2025, ambas sem qualquer resposta ou providência por parte do condomínio.
Ressalta que o fato ocorreu na área pet do condomínio, local de livre circulação de diversos animais e que, inclusive, permanece com a porta frequentemente aberta.
Nesse contexto, afirma que foi requerido o fornecimento das imagens dos momentos anteriores e posteriores à entrada do animal do autor, a fim de demonstrar que outro pet teria acessado o espaço após a sua saída e defecado no local, bem como comprovar que a genitora do autor e seu companheiro realizaram inspeção no ambiente ao deixá-lo — circunstância que, segundo alegado, foi omitida na filmagem apresentada.
Informa, ainda, que a única imagem juntada mostra a existência de dejetos no local cerca de 20 minutos após a saída do animal do autor, sem qualquer comprovação de vínculo direto entre o fato e a presença do animal.
O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito, tendo em vista que o autor já atingiu a maioridade civil (ID 159619722).
Relatório do processo nº 0819088-20.2025.8.20.5001 Trata-se de ação anulatória de multa condominial com pedido liminar de suspensão da cobrança, movida por Y.D.M., menor, representado por sua genitora, em face do Condomínio Residencial Quatro Estações, todos qualificados nos autos.
Na petição inicial, o autor, narra que lhe foi imposta uma penalidade pecuniária correspondente a 100% do valor da taxa condominial.
A sanção teria sido motivada pela suposta conduta do padrasto do autor, que, segundo alegações, não teria recolhido as fezes da cadela de estimação nas áreas comuns do condomínio.
Ao questionarem a administração do condomínio, alegam que foram informados que a infração foi flagrada pelas câmeras de segurança, entretanto, mesmo após solicitação formal, o vídeo não foi disponibilizado à família.
Afirmam que a punição se baseia em meras suposições, desprovidas de qualquer comprovação concreta, e ressaltam que sempre adotam os cuidados necessários com a limpeza do animal.
Requereram a procedência da ação para anular a multa, a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos, a inversão do ônus da prova, a condenação em custas e honorários advocatícios e a produção de provas, especialmente testemunhal e depoimento das partes.
Regularmente citada, a parte ré apresentou sua contestação sob o ID 150526288, em que alegou a legitimidade da multa aplicada ao autor, fundamentando-se no descumprimento do artigo 44-A do Regimento Interno.
Argumentou que, em 11 de fevereiro de 2025, as câmeras de vigilância flagraram o animal do autor defecando nas áreas comuns do condomínio, sem que os resíduos fossem recolhidos.
Informa que foram preservados 26 minutos de gravações que comprovariam a infração, e que essas imagens estiveram acessíveis para visualização junto à administração.
Informou, ainda, que o autor já teria cometido infrações semelhantes em abril e dezembro de 2024, demonstrando reincidência.
Reiterou que a sanção está amparada por norma interna aprovada em assembleia condominial e que a presente demanda busca, na verdade, afastar as consequências de uma conduta reiterada.
Ao final, pleiteou pelo indeferimento dos pedidos formulados na inicial.
O autor apresentou réplica à contestação, conforme disposto no ID 152354987.
Intimados para se manifestarem sobre as provas que ainda desejassem apresentar (ID 152369150), o condomínio requereu o julgamento antecipado da lide (ID 155339483), enquanto que a autora juntou alguns vídeos do espaço pet e capturas de tela da sua conversa com o condomínio (ID 152866279).
O Ministério Público manifestou-se requerendo a juntada aos autos dos vídeos mencionados pelo demandado em sua contestação (ID 156601703), com o objetivo de assegurar o contraditório e a ampla defesa.
O demandado juntou aos autos os vídeos comprobatórios dos fatos narrados na contestação, IDs 157574062, 157574063, 157574065, 157574066, 157574076, 157574061.
Foi emitido parecer do Ministério Público (ID 157709851).
O autor sustenta que a advertência registrada em 21 de abril de 2024 (ID 157574062), referida pela parte ré, diz respeito a fatos pretéritos e alheios ao objeto da presente demanda.
Reconhece o descumprimento à época, mas afirma que, desde então, passou a adotar conduta diligente, não podendo ser considerado reincidente.
Alega, ainda, que não há prova de que a infração ora discutida tenha sido cometida por sua genitora (ID 158872096).
Em relação ao vídeo ID 157574063 e à imagem ID 157574065, o autor argumenta que o material não comprova a infração discutida, visto que há corte na filmagem que impossibilita a verificação da saída da genitora da área pet.
Informa que a imagem foi capturada cerca de 20 minutos após tal saída e que não há comprovação de que o material audiovisual esteja vinculado à ocorrência em questão.
Ressalta que a genitora solicitou imediatamente, por meio do aplicativo WhatsApp, o fornecimento do vídeo completo, especialmente do momento da saída do local, sem ter obtido resposta, o que entende configurar cerceamento de defesa.
O autor aponta que a parte ré também imputou outra suposta infração ao art. 44 do regimento interno (ID 152354988), a qual foi posteriormente anulada administrativamente por ausência de provas.
Reitera que, em diversas ocasiões, foram encontradas fezes de outros animais na área pet, as quais foram indevidamente atribuídas à sua cachorra, por mera presunção.
Destaca, como exemplo, o vídeo ID 152879588.
Relativamente aos fatos objeto desta demanda, o autor refere-se aos vídeos ID 157574066 e ID 157574076, que mostram seu padrasto acompanhando a cadela no corredor da área pet.
Defende que não há relação entre as imagens e os resíduos encontrados, pois os pontos de referência indicam locais distintos: enquanto a cadela aparece próxima a uma tampa de concreto, as fezes estariam localizadas junto à duplicação de canos, evidenciando incompatibilidade espacial.
Por fim, alega que a autuação decorreu de mera suposição, sem que tenha sido demonstrado o nexo entre a presença da cadela e os resíduos identificados.
Aponta que a parte ré não juntou as imagens anteriores à ocorrência, apenas posteriores, inviabilizando a correta análise da dinâmica dos fatos e prejudicando sua defesa. É o relatório.
Decido. 2.0 – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ingressou com duas ações distintas, para discutir a validade da penalidade imposta pelo condomínio, sob a alegação de descumprimento do artigo 44-A do Regimento Interno, consistente na não retirada de dejetos caninos em área comum do condomínio.
Foi determinada a reunião dos processos em face da conexão, razão pela qual, passo ao julgamento em conjunto das ações.
O Código Civil em seu artigo 936 descreve a responsabilidade que o dono tem pelos danos e prejuízos causados por seus animais.
Senão, vejamos: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.” A responsabilidade prevista no referido artigo é de natureza objetiva, ou seja, não se exige a demonstração de culpa por parte do proprietário do animal, sendo suficiente a ocorrência do prejuízo causado pelo animal para que seu dono seja responsabilizado.
Ressalte-se que, no que se refere à higienização das áreas comuns, a responsabilidade civil recai sobre os proprietários dos animais, sendo seu dever zelar pela limpeza dos espaços utilizados.
O descumprimento dessa obrigação, seja por ação ou omissão que contrarie norma jurídica legal ou contratual, enseja o dever de indenizar eventuais prejuízos causados a terceiros, ou aplicação de multa condominial, desde que comprovado o fato e prevista a aplicação de multa no regimento interno do condomínio.
Dessa forma, o caso em exame deve ser analisado à luz do disposto no artigo 1.336 do Código Civil, que trata dos deveres legais dos condôminos.
Em especial, destaca-se o inciso IV: Art. 1.336.
São deveres do condômino: (...) IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
O dispositivo estabelece que os condôminos devem utilizar suas unidades e as áreas comuns de modo a não comprometer a salubridade, o sossego e a segurança dos demais moradores.
A obrigação de manter a limpeza dos espaços de uso coletivo, especialmente quanto à presença de animais, insere-se diretamente nesse contexto normativo.
Nesse contexto, é oportuno destacar que os tribunais pátrios têm consolidado entendimento no sentido de que o proprietário ou detentor do animal responde objetivamente pelos danos por ele causados, sendo desnecessária a comprovação de culpa.
A seguir, colaciona-se julgado que ilustra tal posicionamento: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANIMAL NA PISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL.
NEXO CAUSAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O dono ou detentor de animal é responsável pelos danos causados por este, nos termos do art. 936 do Código Civil.
A responsabilidade civil do dono do animal é, portanto, objetiva, sendo suficiente, para sua configuração, a comprovação do dano e a existência do nexo de causalidade.
A parte que não comprova nenhuma das excludentes de responsabilidade deve ser civilmente responsabilizada pelos prejuízos causados.
A indenização por dano material, fundada no Código Civil, tem por finalidade a recomposição do patrimônio do lesado ao estado anterior.
Apelação conhecida e desprovida.(Acórdão 1675182, 0004849-45.2016.8.07.0014, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/03/2023, publicado no DJe: 17/04/2023.) Grifos meus Tal entendimento reforça a tese de que, uma vez demonstrada a ocorrência do dano e o nexo causal com a conduta omissiva do responsável pelo animal, impõe-se o dever de indenizar, salvo em caso de comprovação de alguma excludente legal — o que, no presente caso, não se verifica.
Pois bem.
Analisando os argumentos apresentados pelas partes, verifico que, enquanto o condomínio sustenta que a infração foi registrada por câmeras de vigilância no dia 11 de fevereiro de 2025, trazendo aos autos vídeos que entenderia comprobatórios da infração, o autor afirma que não há prova concreta do descumprimento, tampouco demonstração do nexo entre sua cadela e os resíduos encontrados no local.
O autor alega, ainda, que houve negativa injustificada na entrega das imagens solicitadas para fins de contraditório, além de apontar que as provas apresentadas se limitam a registros posteriores, sem cobrir o período completo dos fatos, o que comprometeria a conclusão adotada pela parte ré.
A partir da análise do conjunto probatório constante dos autos, notadamente dos vídeos fornecidos pela câmera de segurança, por meio de link do Drive (ID 155339482), pode-se constatar que os moradores da unidade vinculada à parte autora deixaram de recolher os dejetos do animal de estimação nas áreas comuns do condomínio, especificamente na área pet.
De forma específica, observa-se que o vídeo 1, datado de 21 de abril de 2024, demonstra que os dejetos do animal de estimação não foram recolhidos nas áreas comuns do condomínio.
Situação semelhante é verificada no vídeo 2, datado de 29 de dezembro de 2024, o qual igualmente evidencia a ausência de recolhimento dos dejetos deixados pelo animal após sua permanência na área pet.
Durante a gravação, nota-se que o padrasto do autor e sua genitora, demonstram-se distraídos em grande parte do tempo, conversando entre si, o que pode ter ocasionado a desatenção quanto às necessidades fisiológicas do animal.
Ressalte-se que, ainda que não tenham presenciado diretamente o ato, caberia aos responsáveis verificar a área antes de deixarem o espaço coletivo, a fim de assegurar-se de que não houvesse resíduos a serem recolhidos, conforme as regras internas de convivência.
Ademais, o vídeo 3, gravado por um condômino, registra a presença de dejetos próximos à cerca da área pet.
Na gravação 2, é possível verificar que o animal da parte autora se abaixa exatamente nesse local, o que indica que se tratava de momento em que realizava suas necessidades fisiológicas.
No vídeo 4, referente ao dia 11 de fevereiro de 2025, com duração aproximada de 25 minutos, observa-se, por volta dos 2 minutos e 40 segundos, o animal de estimação da parte autora realizando suas necessidades fisiológicas na área pet, sem que, até o final da gravação, seu responsável proceda à coleta dos resíduos deixados no local.
Ressalte-se que, durante praticamente toda a filmagem, o tutor do animal aparenta estar distraído, manuseando o telefone celular, o que pode ter contribuído para que não percebesse o momento em que o animal defecou.
Ainda, por volta dos 22 minutos e 25 segundos do mesmo vídeo, nota-se a entrada de outro morador na área comum, também acompanhado de seus animais, o qual, ao notar a presença dos dejetos sobre a grama, direciona a câmera de seu celular exatamente para o ponto onde, momentos antes, o animal da parte autora havia sido filmado se abaixando para defecar.
O vídeo 5 aparenta ser a gravação realizada por esse segundo morador, uma vez que reproduz o mesmo ângulo captado pelo celular anteriormente apontado, reforçando a localização precisa dos resíduos no local onde o animal da parte autora havia permanecido.
Tal conduta configura violação expressa ao artigo 44-A do Regimento Interno (ID 150526292), além de contrariar os princípios da boa convivência condominial, do respeito mútuo entre condôminos e da preservação da salubridade dos espaços coletivos.
A convivência harmônica em ambiente condominial exige a observância rigorosa das normas internas e o exercício responsável da posse de animais de estimação.
O direito de possuir um animal em ambiente coletivo não pode se sobrepor aos direitos dos demais moradores ao uso pleno e saudável das áreas comuns.
O descuido quanto à higiene, ainda que pontual, compromete a saúde pública e o bem-estar coletivo, gerando desconforto, insatisfação e, em casos mais graves, riscos sanitários.
Cumpre ressaltar que a conduta da parte autora não configura um episódio isolado, mas sim uma prática reiterada de descumprimento das normas internas, conforme evidenciado pela parte ré, especialmente por meio das notificações constantes nos Ids. 150526294 e 150526293.
Essa reiteração infracional justifica, de forma legítima, a aplicação da sanção administrativa prevista no Regimento Interno, medida que se mostra adequada e proporcional diante da resistência dos moradores em cumprir com os deveres mínimos de convivência em ambiente condominial.
Dessa forma, ao aplicar multa, o condomínio não apenas atuou dentro dos limites de sua competência administrativa, como também observou os preceitos legais e regimentais aplicáveis à matéria.
A penalidade foi imposta com base em provas objetivas e suficientemente esclarecedoras, produzidas por sistema de vigilância interno, amplamente aceito como meio legítimo de fiscalização em ambientes coletivos.
Assim sendo, ambas as ações devem ser julgadas improcedentes. 3.0 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos processos acima relatados, extinguindo ambos os feitos com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando revogada a decisão de que concedeu a tutela provisória de urgência.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado de cada causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 09:23
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 21:25
Conclusos para despacho
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05/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 05:43
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812350-16.2025.8.20.5001 Parte Autora: Y.
D.
M.
Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora, pessoalmente, por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 00:03
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:55
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:51
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812350-16.2025.8.20.5001 Parte Autora: Y.
D.
M.
Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 155339482, requerendo o que entender de direito.
Após, vistas ao Ministério Público, para o seu parecer, no prazo de 15 dias.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 02:36
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
22/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812350-16.2025.8.20.5001 Parte Autora: Y.
D.
M.
Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DESPACHO Vistos, etc...
Cumpra-se conforme requerido pelo Ministério Público.
Intime-se a parte demandada para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a gravação completa do vídeo, incluindo o momento posterior ao fato, a fim de comprovar sua alegação de que os autores não teriam verificado a existência de fezes a serem recolhidas e de que, instantes após a saída destes, o síndico e o advogado teriam acessado o local e constatado a presença dos referidos dejetos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:26
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 21:26
Conclusos para julgamento
-
01/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 01:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 03:57
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 04:10
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812350-16.2025.8.20.5001 Parte Autora: Y.
D.
M.
Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DESPACHO Vistos, etc...
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 05:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0812350-16.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Y.
D.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MERCIA MARIANELLI REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES, protocolada tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 11 de abril de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:59
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2025 02:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2025 00:54
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:41
Decorrido prazo de MERCIA MARIANELLI em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
27/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:18
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
10/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2025 11:02
Juntada de diligência
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0812350-16.2025.8.20.5001 Parte Autora: Y.
D.
M.
Parte Ré: CONDOMINIO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES DECISÃO Cuida-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL COM PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DA MULTA”, proposta por Y.
D.
M., menor, representado por sua genitora Mercia Marianelli, todos qualificados, em face da CONDOMÍNIO RESIDENCIAL QUATRO ESTAÇÕES.
Afirma o autor que é morador do Condomínio Réu e recebeu notificação de advertência por razão da alegada infração dos arts. 1336 e 1337 do CC c/c art. 44-A do Regimento Interno, que ensejou na multa aplicada no importe de 100% da taxa condominial vigente, conforme art. 58, alínea “b”, do Regimento Interno, o que prontamente contestou por não reconhecer a infração.
Aduz que no mesmo momento que recebeu a autuação, no dia 29/12/2024, imediatamente, o autor e sua genitora procuraram a administração do Condomínio para contestar o ocorrido, e foram informados que uma condômina reclamou que haviam fezes na área pet do condomínio, tendo-as recolhido, e por esta razão procuraram o animal que poderia ter feito as fezes, e foi apontada a cachorrinha do Autor, que esteve no local antes da condômina, razão pela qual aplicaram a multa.
Inconformado, solicitou as imagens que comprovassem o ocorrido, tendo o Réu apresentado apenas parte de um vídeo onde aparece a mãe do Autor e seu padrasto sentados no banco da área pet, enquanto a cachorrinha circulava e fazia xixi na área pet.
Alega que, no vídeo, a cachorrinha levanta a pata traseira e algumas vezes senta, por esta razão o Autor foi apontado como infrator das normas internas.
Continua afirmando que, na defesa administrativa, foi explicado que a cachorrinha urina sentada também, e que pelo que lembravam, ela já havia feito cocô antes e sido recolhidas as fezes, e pelo que foi informado pela administração o local onde foram encontradas fezes era bem em frente onde a genitora do Autor estava sentada, sendo impossível que isto tenha acontecido, posto que sempre que saem da área pet, o Autor e sua genitora sempre verificam se tem algo para recolher, motivo pelo qual foram solicitadas as imagens antes e depois da genitora do autor ter entrado na área pet com a cachorrinha, no intuito de verificar o ocorrido e o exato local onde as fezes foram encontradas e se de fato não foi conferido o local antes de sair pelos Autores.
Alega que a administração não forneceu nenhum outro vídeo além do anexado aos autos, o qual, mesmo com imagens ampliadas não comprova que a cachorrinha do Autor tenha feito cocô no local, assim também como não comprova que a genitora do Autor saiu do local sem verificar e recolher as fezes, nem o registro da entrada da outra condômina, síndico e/ou o advogado recolhendo as fezes e comprovando o alegado.
No que concerne a multa aplicada, argumenta que a multa de 100% sobre o foi aplicada por reincidência do ato da unidade 1301-Inverno, sendo a primeira advertência recebida pelo Autor no mês de abril de 2024, oito meses antes dos presentes fatos, tendo de fato o autor recebido uma advertência por ter negligenciado o recolhimento do material por razão da iluminação precária no local do estacionamento, o que gerou mais zelo do mesmo durante as caminhadas com seu animal de estimação.
Entende o autor que não deve ser punido por uma mera suposição, onde sequer foi comprovado ter existido a infração, pelo que pugna liminarmente pela suspensão da cobrança da multa e ao final pela anulação da penalidade aplicada, por razão de não terem cometido nenhuma violação às regras do condomínio.
Por fim, requer a suspensão da cobrança da multa, até a decisão final, após apuração dos fatos, devendo o condomínio réu individualizar a cobrança da multa da taxa de condomínio, permitindo ao Autor pagar a taxa de condomínio enquanto se discute a legalidade da multa.
Juntou documentos e vídeo. É o relatório sucinto.
Passo a decidir o pedido de tutela provisória de urgência.
No que concerne a tutela de urgência pretendida, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015 exige para a concessão da tutela antecipada elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Importante ressaltar que, a título de tutela de urgência, requer o autor “(…)a suspensão da cobrança da multa, até a decisão final, após apuração dos fatos, (...)” (destaque acrescido).
Portanto, neste momento inicial, não se requer a declaração de anulação da multa.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito, tais como “RECURSO DE MULTA CONDOMINIAL” de ID 144434296, extrato condominial com “composição da cobrança” expressa da multa de 100% e Regimento Interno.
Assim, está presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano também está configurado, uma vez que a aplicação da multa resulta em despesa extraordinária de quase quinhentos reais, cuja cobrança implicará em sanções financeiras ou até restritivas de crédito.
Com base nesses fundamentos, defiro o pedido de tutela antecipada para: 1. determinar que o demandado se abstenha de aplicar multas ou qualquer penalidade cujo fato gerador tenha sido o descumprimento ao Regimento Interno relativo ao fato narrado nestes autos, penalidade esta com vencimento para o dia 10/03/2025, até ulterior deliberação, sob pena de multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. determinar ainda ao demandado que proceda com a emissão outro boleto para pagamento da taxa condominial, desta feita com nova data de vencimento, excluída a multa objeto desta lide, até ulterior decisão.
Intime-se o demandado com urgência da presente decisão, por meio de Oficial de Justiça.
P.I.C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2025 13:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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