TJRN - 0816640-30.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:48
Decorrido prazo de JOSEMBERG SILVA REGO em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] Processo: 0816640-30.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEMBERG SILVA REGO REU: 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os embargos de declaração de ID 159774343 foram opostos tempestivamente.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto supracitado.
Parnamirim/RN, data do sistema.
CLAUDEMIR BAZANTE Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 13:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 01:58
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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29/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 08:51
Conclusos para despacho
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12/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSEMBERG SILVA REGO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSEMBERG SILVA REGO em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FABIO COUTINHO PEREIRA em 28/03/2025 23:59.
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25/03/2025 07:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0816640-30.2024.8.20.5124 AUTOR: JOSEMBERG SILVA REGO REU: 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO Trata-se o feito de intitulada “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” (sic) promovida por JOSEMBERG SILVA REGO em desfavor de 4J SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (BRISANET), ambos já qualificados nos autos.
No introito, aduziu a parte autora, em suma, que jamais firmou contrato de empréstimo com o banco demandado, a justificar os descontos promovidos por ele em seus proventos.
Requer, em razão disso, indenização de cunho moral e material, além do reconhecimento da inexistência/nulidade do ajuste vergastado.
Por meio de despacho (ID 132928138), este Juízo concedeu o beneplácito da Justiça Gratuita e indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o demandado apresentou contestação (ID 136352574), oportunidade em que se insurgiu às alegações autorais e, em sede de preliminar, impugnou a justiça gratuita.
Com a referida peça trouxe documentos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I – DAS PRELIMINARES As questões preliminares, que se encontram no art. 337 do CPC concernem à existência, eficácia e validade do processo, motivo porque deve o julgador analisá-las inicialmente (em razão de sua prejudicialidade).
I. 1 - Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
No caso em estudo, a alegação da parte impugnante no sentido de que a autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe.
II - Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova Ainda que as partes tenham requerido a dilação probatória, necessário se faz o saneamento do feito, com a fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova, podendo a parte ré, bem como a autora, requerer as provas que julgarem necessárias ou mesmo renovar aquelas objeto de pedido de outrora.
Da deambulação do caderno processual, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial e na contestação, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se existiu, ou não, relação contratual entre as partes quanto aos serviços fornecidos pela parte ré, supostamente celebrados por meio do contrato de ID 136354094 e, em decorrência, se as assinaturas digitais contidas nesse instrumento são provenientes da parte autora (formalização digital – ID 136354104); e, b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais relatados na peça vestibular.
Cumpre esclarecer que o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, aplicável à espécie, estabelece a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, dispondo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
Dessa forma, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pela requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, b) INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, apenas no que diz respeito ao ponto controvertido indicado na alínea "a" do item "II" da presente decisão.
De consequência, intimem-se ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Escoado o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 7 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 06:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/11/2024 13:45
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 01:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 13:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/11/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/11/2024 13:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/11/2024 09:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 23:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/11/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 10/10/2024.
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11/10/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/11/2024 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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07/10/2024 14:12
Recebidos os autos.
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07/10/2024 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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07/10/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 14:24
Conclusos para decisão
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05/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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