TJRN - 0803957-93.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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                                            05/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803957-93.2025.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: NIEGIA DA SILVA MELO, 35.412.213 NIEGIA DA SILVA MELO RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, 35.412.213 NIEGIA DA SILVA MELO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
 
 Natal/RN,3 de setembro de 2025.
 
 DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803957-93.2025.8.20.5004 Polo ativo NIEGIA DA SILVA MELO e outros Advogado(s): NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES, MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO Polo passivo NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0803957-93.2025.8.20.5004 RECORRENTE: NIEGIA DA SILVA MELO ADVOGADO(A): MICHELLY SILVA DO NASCIMENTO - OAB RN18604-A ADVOGADO(A): NAYARA KANDICE DA SILVA SOARES - OAB RN18493-A RECORRIDO(A): NU PAGAMENTOS S.A.
 
 ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A RECORRIDO(A): NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
 
 PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
 
 AFASTAMENTO.
 
 GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
 
 EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX.
 
 ADEQUAÇÃO AO PADRÃO DAS OPERAÇÕES USUAIS DA CORRENTISTA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA.
 
 RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC, E DO §3º, I, DO ART.14 DO CDC.
 
 FRUSTRAÇÃO.
 
 TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO.
 
 DEVER DE SEGURANÇA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 APLICAÇÃO DO ART.14, CAPUT, DO CDC.
 
 INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE.
 
 NULIDADE DA DÍVIDA REALIZADA NO CARTÃO DE CRÉDITO DA VÍTIMA.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 DÍVIDA APONTADA.
 
 MERA PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO.
 
 INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE CRÉDITO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 FALTA DE CAUTELA DO CONSUMIDOR NAS TRATATIVAS COM TERCEIRO DESCONHECIDO.
 
 GOLPES NOTICIADOS COTIDIANAMENTE EM VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO.
 
 RISCO DE ESTÍMULO A MANTER A CONDUTA IMPREVIDENTE DA VÍTIMA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, afastar a preliminar suscitada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
 
 Sem custas nem honorários.
 
 Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
 
 José Conrado Filho e Dr.
 
 Reynaldo Odilo Martins Soares.
 
 Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
 
 VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência.
 
 Assim, dispenso o preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC.
 
 Rejeita-se a preliminar de quebra da dialeticidade recursal, se há indicação dos fundamentos de fato e de direito considerados hábeis à reforma da sentença, nos pontos contra os quais se insurge.
 
 Submeto-a ao Colegiado.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto por NIEGIA DA SILVA MELONIEGIA DA SILVA MELO contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, vítima do golpe da falsa central de atendimento, visando à condenação dos recorridos ao pagamento de indenização por danos morais; à declaração de inexistência de débito de R$ 1.381,26, referente ao pix realizado com o limite do cartão de crédito da recorrente; e o arbitramento da multa fixada na decisão id 145192722, em razão do descumprimento da tutela antecipada.
 
 Este merece provimento, em parte.
 
 No caso, a recorrente alega ter sido vítima do golpe da falsa central de atendimento, resultando na contratação de dois empréstimos fraudulentos, nos valores de R$ 2.060,87 e R$ 2.016,18, os quais já foram declarados nulos na sentença, e, ainda, de uma transferência na modalidade pix cartão, no valor de R$ 1.381,26.
 
 A partir da análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que a transferência impugnada ocorreu no contexto da fraude perpetrada contra a recorrente, de modo que tal operação também deve ser declarada nula.
 
 Ao prestar o agente financeiro serviço bancário defeituoso, a teor dos arts.14, §1º, e 12, §1º, do mesmo diploma legal referenciado, por não fornecer a segurança que dele se espera, ao liberar a contratação de empréstimos e transferências bancárias via pix, sem a comprovação de que as transações estão dentro do padrão das operações usuais do correntista, desconsiderando, assim, os robustos indícios de fraude, a exemplo de transações com intervalo de poucos minutos entre elas, dadas as particularidades da situação, pertinentes aos riscos que são inerentes ao serviço prestado, de conhecimento geral na sociedade como sujeitos a várias modalidades de fraude, previsíveis e evitáveis, impõe-se reconhecer que a hipótese retratada constitui fortuito interno, já que integra o risco próprio da atividade bancária, que conduz à responsabilidade objetiva, encartada no art.14, caput, do CDC, cujo alcance interpretativo, no caso específico do sistema financeiro, está consolidado na Súmula 479 do STJ, a qual declara a responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro, em especial quando o agente financeiro deixa de oferecer a segurança necessária e não impede a atuação de estelionatário, já que a proteção dos dados e dos valores depositados nas contas dos clientes é dever inerente à atividade econômica desenvolvida.
 
 Comprovada a falha na prestação do serviço antes apontada, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a declaração da ilegitimidade do lançamento questionado no cartão de crédito da recorrente.
 
 De outro lado, não prospera a pretensão recursal com vistas à reparação extrapatrimonial.
 
 Com efeito, apesar do reconhecimento da inexistência das dívidas questionadas, não há prova da negativação do nome da recorrente, no sentido específico e jurídico da expressão, uma vez que só juntou aos autos o espelho da consulta ao site “Consumidor Positivo”, que se destina à negociação de dívidas entre credor e devedor, conforme o próprio site do serviço explica.
 
 Ademais, a dívida atrasada é consultada de forma pessoal, a partir do prévio cadastro feito pelo próprio devedor, no site do “Consumidor Positivo”, e só depois é que ele obtém acesso à informação da dívida passível de negociação, que precisa ser feita diretamente com a empresa credora, como apresentado no extrato no Id. 32488012.
 
 Ou seja, somente o devedor e o credor possuem acesso àquela dívida específica, a exemplo da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sobre a qual o STJ já firmou o entendimento de que não possui natureza de cadastro negativo (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, 3ª T, j. 27/5/2024, p. 29/5/2024).
 
 Pondere-se, ainda, que a condenação pretendida, em virtude da falha na prestação do serviço, consequência da fraude bancária perpetrada, com a qual a conduta da correntista, mesmo de modo involuntário, contribui decisivamente para o sucesso da ação do falsário, afigura-se desarrazoada, pois resultaria em premiar a imprevidência e um estímulo a manter a recorrente desatenta a esse tipo de golpe.
 
 Por fim, quanto ao arbitramento da multa fixada na decisão id 145192722, em razão do descumprimento da tutela antecipada, apenas, registre-se que já fora fixada no valor correspondente a duas vezes o valor cobrado em desacordo com a presente decisão, devendo ser objeto da fase de cumprimento de sentença.
 
 Pelo exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, apenas, para declarar a nulidade do débito de R$ 1.381,26, referente ao pix realizado com o limite do cartão de crédito da recorrente, e dos encargos incidentes, a incidir juros de mora pela Selic, da citação, e correção monetária do pelo IPCA, a contar do saque indevido, mantida a sentença nos demais termos.
 
 Sem custas nem honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.
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                                            17/07/2025 13:28 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2025 13:28 Conclusos para julgamento 
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                                            17/07/2025 13:28 Distribuído por sorteio 
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                                            30/06/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803957-93.2025.8.20.5004 AUTOR: NIEGIA DA SILVA MELO, 35.412.213 NIEGIA DA SILVA MELO REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NIEGIA DA SILVA MELO em face da sentença anteriormente proferida nos autos do presente feito.
 
 Ocorre que, conforme expressamente certificado nos autos, sob ID nº 155511952, os embargos de declaração foram opostos de forma intempestiva, não se encontrando dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, conforme disciplina o artigo 49 da Lei nº 9.099/95, verbis: “Art. 49.
 
 Os embargos de declaração serão opostos no prazo de cinco dias, contados da ciência da sentença ou da decisão.” Diante da ausência de tempestividade, impõe-se o não CONHECIMENTO dos embargos opostos.
 
 Ante o exposto, NÃO RECEBO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem intempestivos, na forma do artigo 49 da Lei nº 9.099/95, conforme certificado no ID nº 155511952.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, (data e assinatura do sistema) AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
 
 Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803957-93.2025.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: NIEGIA DA SILVA MELO, 35.412.213 NIEGIA DA SILVA MELO Parte ré: REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para Sentença.
 
 Compulsando-os detalhadamente observo que os fatos não estão suficientemente provados. É que em réplica afirma a autora que seu nome foi lançado em cadastro de maus pagadores, entretanto, comprova apenas a carta com o aviso de inscrição e cobranças efetuadas por e-mail.
 
 Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGENCIA para DETERMINAR a intimação do autor para no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos o comprovante da negativação de seu nome.
 
 Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 14 de maio de 2025.
 
 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803957-93.2025.8.20.5004 AUTOR: NIEGIA DA SILVA MELO REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias emendar a petição inicial, de forma a incluir no polo ativo a pessoa jurídica titular de um dos contratos impugnados, sob pena de extinção do processo.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 10 de março de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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