TJRN - 0835857-40.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835857-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANNA MEDEIROS DANTAS DE ARAUJO MONTORIL *28.***.*88-71 REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Decorrido o prazo para contrarrazões de apelação, remetam-se os autos à instância superior.
Em relação ao pedido de ID. 156091472, intime-se a parte autora a fim de que o deduza sob a forma de cumprimento provisório de sentença, em autor apartados, como forma evitar transtornos à tramitação regular do feito.
Intimem-se.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO LEMOS COSTA em 27/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0835857-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANNA MEDEIROS DANTAS DE ARAUJO MONTORIL *28.***.*88-71 REU: BANCO SANTANDER INTIMO a(s) parte(s) FABIANNA MEDEIROS DANTAS DE ARAUJO MONTORIL, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões a apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 2 de junho de 2025.
KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
13/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:01
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 11:03
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 21:52
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835857-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANNA MEDEIROS DANTAS DE ARAUJO MONTORIL *28.***.*88-71 REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA
Vistos., Trata-se de demanda proposta por FABIANNA MEDEIROS DANTAS DE ARAUJO MONTORIL *28.***.*88-71 contra BANCO SANTANDER por meio do qual relata a parte autora ter pactuado renegociação de dívidas de cartão de crédito e cheque especial, nos termos da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívida nº 00334543300000054230, com primeiro vencimento para 30/04/2024; nos termos da petição inicial, além de não permitir o pagamento das parcelas da cédula de crédito, a instituição financeira demandada promoveu a inscrição das dívidas repactuadas em cadastro de restrição de crédito.
Pugna pela concessão de tutela de urgência para exclusão das restrições de crédito e consignação das parcelas da renegociação.
Requereu a citação do requerido para levantar o depósito ou para oferecer resposta, sob pena de ser acolhido o presente pedido, declarando-se extinta a obrigação; bem como a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes e de protesto.
Deferida a tutela de urgência, nos termos da decisão de ID 122637472.
Interposto Agravo de Instrumento pela parte ré, este não foi provido, conforme acórdão de ID 136003819.
A parte ré apresentou contestação em ID 126851791, na qual defendeu, em síntese, que: a) não houve a pactuação do contrato de renegociação, uma vez que sequer foi assinado pelo banco; b) a parte autora não acionou os canais internos do réu para resolução administrativa; c) é descabida a inversão do ônus da prova.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nada requereram (ID 129177492).
A parte autora noticiou a inscrição do débito renegociado no sistema de Informações de Crédito do SRC do BACEN. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação de consignação em pagamento, na qual a parte autora pretende o depósito das parcelas decorrentes de contrato de renegociação firmado junto à parte ré, sob o argumento de que esta última não permite o seu pagamento.
Por seu turno, a parte ré defende que não houve a pactuação noticiada pela parte autora, uma vez que o contrato não foi assinado pela instituição financeira.
Diante da relação de consumo existente entre as partes, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Nos termos do artigo 335, I do Código Civil, a consignação tem lugar “e o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma”, situação que se amolda ao caso em exame.
Conquanto a parte demandada defenda que não celebrou o contrato de renegociação com a parte autora (ID 122541308), fato é que o mencionado negócio jurídico foi fornecido pela instituição financeira, bem como está devidamente assinado pelo cliente/avalista.
A boa-fé objetiva, expressamente prevista no artigo 422 do Código Civil, impõe que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Importante salientar que, embora o citado dispositivo legal sugira que a boa-fé deve ser observada na conclusão e execução do contrato, tal obrigatoriedade não se resume apenas a estes momentos da relação contratual.
Com efeito, o Enunciado nº 170 da III da Jornada de Direito Civil do CJF/STJ, prevê que “a boa-fé objetiva deve ser observada pelas partes na fase de negociações preliminares e após a execução do contrato, quando tal exigência decorrer da natureza do contrato.” Assim, conclui-se que os sujeitos da relação contratual devem portar-se de acordo com boa-fé, na fase preliminar, durante, e após a execução contrato, em estrita observância ao dever mútuo de cooperação, de modo a garantir a segurança dos negócios jurídicos.
No caso concreto, entendo que, embora não assinado o contrato de renegociação pela instituição financeira, houve declaração tácita de sua vontade na pactuação.
Nas palavras de Pontes de Miranda, configura-se a manifestação de vontade tácita “por atos ou omissões que se hajam de interpretar, conforme as circunstâncias, como manifestação de vontade do ofertante ou do aceitante” (PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti.
Tratado de Direito Privado.
Tomo XXXVIII.
Atualizado por Claudia Lima Marques e Bruno Miragem.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 88).
Nesse contexto, a oferta da proposta de renegociação da dívida, com a disponibilização do contrato para assinatura pelo devedor/avalista constitui circunstância suficiente para exteriorizar a manifestação de vontade da instituição financeira, razão pela qual a negativação de pactuação é manifestamente contraditória com a conduta praticada anteriormente.
A propósito, segue precedente Superior Tribunal de Justiça: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
FRANQUIA.
CONTRATO NÃO ASSINADO PELA FRANQUEADA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
JULGAMENTO: CPC/2015. 1.
Ação proposta em 15/09/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 02/07/2019 e concluso ao gabinete em 11/03/2020. 2.
O propósito recursal consiste em dizer acerca da validade do contrato de franquia não assinado pela franqueada. 3.
A franquia qualifica-se como um contrato típico, consensual, bilateral, oneroso, comutativo, de execução continuada e solene ou formal.
Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior, como regra geral, os contratos de franquia têm natureza de contato de adesão.
Nada obstante tal característica, a franquia não consubstancia relação de consumo.
Cuida-se, em verdade, de relação de fomento econômico, porquanto visa ao estímulo da atividade empresarial pelo franqueado. 4.
A forma do negócio jurídico é o modo pelo qual a vontade é exteriorizada.
No ordenamento jurídico pátrio, vigora o princípio da liberdade de forma (art. 107 do CC/02).
Isto é, salvo quando a lei requerer expressamente forma especial, a declaração de vontade pode operar de forma expressa, tácita ou mesmo pelo silêncio (art. 111 do CC/02). 5.
A manifestação de vontade tácita configura-se pela presença do denominado comportamento concludente .
Ou seja, quando as circunstâncias evidenciam a intenção da parte de anuir com o negócio.
A análise da sua existência dá-se por meio da aplicação da boa-fé objetiva na vertente hermenêutica. 6.
Na hipótese, a execução do contrato pela recorrente por tempo considerável configura verdadeiro comportamento concludente, por exprimir sua aceitação com as condições previamente acordadas com a recorrida. 7.
A exigência legal de forma especial é questão atinente ao plano da validade do negócio (art. 166, IV, do CC/02).
Todavia, a alegação de nulidade pode se revelar abusiva por contrariar a boa-fé objetiva na sua função limitadora do exercício de direito subjetivo ou mesmo mitigadora do rigor legis.
A proibição à contraditoriedade desleal no exercício de direitos manifesta-se nas figuras da vedação ao comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) e de que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
A conservação do negócio jurídico, nessa hipótese, significa dar primazia à confiança provocada na outra parte da relação contratual. 8.
No particular, a franqueadora enviou à franqueada o instrumento contratual de franquia.
Esta, embora não tenha assinado e restituído o documento àquela, colocou em prática os termos contratados, tendo recebido treinamento da recorrida, utilizado a sua marca e instalado as franquias.
Inclusive, pagou à franqueadora as contraprestações estabelecidas no contrato.
Assim, a alegação de nulidade por vício formal configura-se comportamento contraditório com a conduta praticada anteriormente.
Por essa razão, a boa-fé tem força para impedir a invocação de nulidade do contrato de franquia por inobservância da forma prevista no art. 6º da Lei 8.955/94. 9.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.881.149/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 10/6/2021.) (destaques acrescidos).
Desse modo, impõe-se a procedência da demanda para autorizar a consignação em Juízo das parcelas decorrentes da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívida nº 00334543300000054230, com a consequente extinção das obrigações relativas às prestações efetivamente depositadas.
Por outro lado, a confirmação da tutela quanto à exclusão das restrições creditícia somente abarcará as prestações vencidas até novembro de 2024, uma vez que a parte autora deixou de comprovar o depósito das duas últimas parcelas, quais sejam: dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Isto posto, julgo procedente o pedido, para confirmar a tutela de urgência que autorizou a consignação das parcelas decorrentes da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívida nº 00334543300000054230 e, por conseguinte, declarar extinta a obrigação da parte autora quanto às parcelas efetivamente consignadas, nos termos do artigo 546 do CPC.
Confirmo, ainda, a tutela de urgência no que pertine à exclusão das restrições creditícias, exclusivamente, quanto as prestações vencidas até novembro de 2024, cujos depósitos restaram comprovados nos autos, sem prejuízo de que a parte ré promova as ações que entender pertinentes para cobrança das parcelas não adimplidas pela parte autora.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvarás via SISCONDJ em favor da parte ré para liberação dos valores consignados em Juízo pela parte autora.
Intimem-se a ré, por seu advogado, a fim de que informe os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor consignado (R$ 9.524,20), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, obrigação que ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 3 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 10:54
Juntada de Petição de comunicações
-
08/05/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:10
Juntada de Petição de comunicações
-
05/05/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0835857-40.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANNA MEDEIROS DANTAS DE ARAUJO MONTORIL *28.***.*88-71 REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Diante da petição de ID 144609828, retornem os autos à Secretaria para que seja certificada se houve a regular intimação da parte ré acerca da sentença proferida por este Juízo (ID 141645057).
Conclusos após.
Natal/RN, 25 de abril de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:59
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:23
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
06/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
03/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0835857-40.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte Ré/executada, por seu(s) advogado(s), para que informe os respectivos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, para expedição de alvará judicial conforme Sentença (ID 141645057).
P.
I> Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
26/02/2025 14:15
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
10/02/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:51
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:43
Juntada de documento de comprovação
-
21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:29
Conclusos para julgamento
-
17/09/2024 07:10
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:52
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:00
Juntada de Petição de comunicações
-
04/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 10:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/05/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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