TJRN - 0801636-92.2024.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 09:03
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de LAISE DE QUEIROZ COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL MANICOBA DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 04:33
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801636-92.2024.8.20.5110 AÇÃO: NOTIFICAÇÃO PARA EXPLICAÇÕES (275) NOTIFICANTE: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA NOTIFICADO: JEANE CARLINA SARAIVA E FERREIRA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interpelação judicial proposta por Expedito Ferreira de Souza em face de Jeane Carlina Saraiva, com o objetivo de obter esclarecimentos acerca de supostas acusações ofensivas proferidas pela interpelada, prejudicando imagem e a honra do interpelante.
A parte interpelada foi regularmente citada e arguiu preliminares e, no mérito, apresentou os esclarecimentos que achou pertinente (ID 136490855).
O interpelante, instado a se manifestar quanto à matéria preliminar, apresentou requerimento pelo não acolhimento (ID 141709576). É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO II.
Das preliminares de ausência de interesse de agir e de conexão A interpelada, em sede preliminar, afirmou que o interpelante não possui interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda em razão da conexão com o feito de nº 0801604-87.2024.8.20.511, uma vez que nestes autos se discute as alegações que são matéria do presente feito.
Na espécie, entendo que não merece prosperar as alegações preliminares da interpelada.
Explico.
O interpelante demonstrou a necessidade do feito, uma vez que o apontou como forma para resolver determinado conflito; a utilidade, porquanto apresentou o interesse em posterior ação penal e a adequação, dada a utilização da via processual adequada para o fim pretendido.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, não já conexão deste feito com o de nº 0801604-87.2024.8.20.5110, uma vez que, em que pese as partes sejam as mesmas, o pedido e causa de pedir são diversos.
Assim, não acolho as preliminares.
II.
Do mérito De plano, por se tratar de interpelação judicial, entendo que o feito prescinde da produção de quaisquer provas, uma vez que a única função deste procedimento especial é a cientificação da interpelada acerca de fato decorrente de relação jurídica existente entre as partes.
A interpelação judicial é instrumento previsto no ordenamento jurídico para instar a parte interpelada a manifestar-se de forma clara e precisa acerca de questões que interessem à parte interpelante, servindo, em muitos casos, como meio preparatório para eventuais ações futuras ou para prevenir litígios.
Nesse sentido, através da interpelação alguém que “tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito” ou, ainda, para que aquele interpele “o requerido [...] para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito”, nos termos dos artigos 726 e 727 do CPC.
Na espécie, tem-se que a interpelada apresentou manifestação fundando suas respostas no direito à liberdade de expressão e afirmando a presença de boa-fé.
Dessarte, considerando que na notificação, interpelação ou protesto a atuação judicial se limita a manifestação nos termos do art. 726 e 727 do CPC, não se convolando em obrigação de fazer, o que já ocorreu, exaurida está a prestação jurisdicional.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO a interpelação judicial nos termos do art. 729 do CPC, ficando os autos disponíveis ao interessado para “download” no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual deverão ser arquivados definitivamente.
Nesse sentido, julgo o mérito da demanda nos termos do art. 487, I do CPC.
P.I.
Sem custas e honorários ante a impossibilidade legal, bem como por se tratar o feito de procedimento especial de jurisdição voluntária.
Com o trânsito, arquive-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:13
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:52
Conclusos para decisão
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03/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 13:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:51
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2024 10:03
Juntada de Certidão
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31/10/2024 13:01
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:14
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 15:52
Conclusos para despacho
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29/10/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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