TJRN - 0800585-73.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 06:59
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 06:59
Transitado em Julgado em 26/05/2025
-
27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA MOURA em 26/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:20
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA MOURA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
13/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800585-73.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: TIAGO DE ALMEIDA MOURA EXECUTADOS: AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME e outros (6) D E C I S Ã O Recebo a impugnação à execução, porquanto tempestiva.
O impugnante alega a impenhorabilidade dos valores encontrados em face da natureza alimentar das verbas (art. 833, inciso IV, do CPC).
Segundo suas alegações, o valor penhorado em conta no Banco do Brasil refere-se à aposentadoria recebida pelo impugnante.
Foi concedida tutela de urgência para desbloqueio integral dos valores.
O exequente não se opôs ao desbloqueio, mas requereu a pesquisa de ativos financeiros no nome dos demais sócios da empresa executada.
Passo a decidir.
Os extratos juntados nos Id 145685310 e 145685309 comprovam que os valores bloqueados em conta do Banco do Brasil são oriundos do depósito de aposentadoria, logo são impenhoráveis.
Quanto ao pedido de inclusão dos outros sócios no polo passivo a da execução, observo que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica já foi parcialmente deferido na fase de conhecimento para inclusão do sócio-gerente, Juraci Victor da Silva.
Na ocasião, entendeu-se que o aparente encerramento ou inatividade da empresa contratada provocado por má administração atende ao pressuposto legal previsto no art. 28, segunda parte do caput, da Lei nº 8.078/90.
Diante deste precedente no caso concreto, defiro o pedido do exequente para que sejam incluídos os demais sócios nesta execução.
Pelo exposto, confirmo a medida liminar e acolho a impugnação para declarar a impenhorabilidade do valor depositado na conta do impugnante.
Proceda-se à pesquisa dos sócios da empresa AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELLI-ME no sistema Sniper.
Com a resposta, voltem os autos conclusos para decisão.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
08/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/05/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 18:39
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/05/2025 12:01
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800585-73.2024.8.20.5004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: TIAGO DE ALMEIDA MOURA Polo passivo: AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME e outros (6) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte embargada para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Execução.
Natal/RN, 14 de abril de 2025.
LUCIANA BANDEIRA DE FIGUEREDO Analista Judiciário(a) -
14/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2025 00:33
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA MOURA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:11
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA MOURA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 06:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/03/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 03:45
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
24/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0800585-73.2024.8.20.5004 Promovente: TIAGO DE ALMEIDA MOURA Promovido: AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME e outros (6) DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de impugnação da penhora com pedido de urgência em que a parte executada aduz, em síntese que a penhora efetuada no processo de nº 0800585-73.2024.8.20.5004 bloqueou verba impenhorável, razão pela qual requereu a anulação da penhora. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS Os extratos nos Ids 145685310 e 145685309 comprovam que os valores bloqueados em conta do Banco do Brasil atingiu diretamente o depósito de benefício previdenciário realizado em janeiro de fevereiro de 2025, logo a quantia é impenhorável por força do art. 833, IV, do CPC.
A constrição indevida de verba alimentar representa um fundado perigo de dano e justifica a suspensão de novos bloqueios até a análise do mérito quanto à validade de outras eventuais penhoras.
No entanto, verifica-se que os valores bloqueados já foram transferidos para conta judicial, sendo necessário que a parte executada, JURACI VICTOR DA SILVA, informe os dados bancários para expedição do Alvará.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR para determinar o cancelamento da penhora realizada na conta do Banco do Brasil S/A e a intimação da parte executada, JURACI VICTOR DA SILVA, para que informe os dados bancários para expedição do Alvará.
Com as informações, expeça-se Alvará em favor de executada JURACI VICTOR DA SILVA.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 11:20
Outras Decisões
-
18/03/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos à execução
-
11/03/2025 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 11:09
Decorrido prazo de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 19/12/2024.
-
20/12/2024 01:05
Decorrido prazo de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 08:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/11/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 11:06
Outras Decisões
-
19/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 11:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 11:29
Processo Reativado
-
19/11/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/11/2024 07:30
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 07:30
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
06/11/2024 17:21
Outras Decisões
-
31/10/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
04/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:03
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/08/2024 01:54
Decorrido prazo de TIAGO DE ALMEIDA MOURA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:12
Decorrido prazo de DUARTE & VICTOR LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:12
Decorrido prazo de DALIANA MARIA DA COSTA DUARTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:11
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:11
Decorrido prazo de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:06
Decorrido prazo de DUARTE & VICTOR LTDA - ME em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:06
Decorrido prazo de DALIANA MARIA DA COSTA DUARTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:05
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:05
Decorrido prazo de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2024 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/08/2024 04:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/08/2024 04:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2024 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2024 07:17
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 07:17
Decorrido prazo de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 19/07/2024.
-
20/07/2024 03:14
Decorrido prazo de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de AGILIZE ENTRETENIMENTO EIRELI - ME em 19/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 01:49
Decorrido prazo de DUARTE & VICTOR LTDA - ME em 20/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
06/06/2024 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 09:08
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:45
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/01/2024 15:17
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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