TJRN - 0883800-53.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0883800-53.2024.8.20.5001 Polo ativo ALBERTO CHOCRON Advogado(s): ANDREZA KALINE DA SILVA CHOCRON Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR EFETIVO EM CARGO COMISSIONADO.
GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO.
BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDO DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de servidor efetivo, investido em cargo comissionado, à correção da base de cálculo da Gratificação por Trabalho Técnico-Administrativo (GATA), prevista na LCE nº 293/2005.
A sentença determinou que a gratificação incidisse sobre a soma da remuneração do cargo efetivo e da gratificação de representação do cargo comissionado, nos termos do art. 11, I, da LCE nº 242/2002, até a entrada em vigor da LCE nº 715/2022.
Também condenou ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, e à inclusão do valor como VPNI após a vigência da nova lei.
Fixou ainda critérios de atualização monetária e juros com base na EC nº 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a base de cálculo da GATA deve considerar a remuneração do cargo efetivo somada à gratificação de representação do cargo comissionado, conforme previsto na LCE nº 242/2002; (ii) estabelecer se a aplicação da LCE nº 293/2005 nesse contexto violaria a decisão do STF na ADI nº 3.202/RN; (iii) determinar se há impedimento ao pagamento da vantagem por motivo de limite prudencial ou desequilíbrio orçamentário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual vigente à época dos fatos (art. 11, I, da LCE nº 242/2002) autoriza o servidor efetivo nomeado para cargo comissionado a optar pela remuneração do cargo efetivo acrescida da gratificação de representação, hipótese em que essa composição deve integrar a base de cálculo da GATA. 4.
A LCE nº 293/2005, editada após a ADI nº 3.202/RN, visou justamente adequar o pagamento da gratificação à exigência de previsão legal, sem revogar o regime de opções previsto na LCE nº 242/2002. 5.
A ADI nº 3.202/RN não declarou inconstitucional a extensão da gratificação aos servidores comissionados, mas apenas invalidou a forma como tal extensão foi inicialmente promovida (decisão administrativa).
A edição posterior da LCE nº 293/2005 superou esse vício formal. 6.
A base de cálculo aplicada administrativamente pelo TJRN, limitada ao vencimento básico do cargo comissionado, desrespeita o comando legal e afronta o princípio da legalidade. 7.
Não há sobreposição de vantagens ou "efeito cascata", pois o pleito refere-se unicamente à correta base de cálculo da gratificação prevista em lei. 8.
A alegação de violação ao limite prudencial ou à Lei de Responsabilidade Fiscal não impede a efetivação de direito legalmente previsto, conforme jurisprudência pacífica (Tema nº 1.075 do STJ). 9.
O valor da condenação não deve ser retirado da parcela do duodécimo do TJRN, por não se tratar de pretensão de progressão funcional, mas sim de gratificação prevista em lei estadual.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, X; LCE/RN nº 242/2002, art. 11, I; LCE/RN nº 293/2005; LCE/RN nº 715/2022, art. 16; EC nº 113/2021; CC/2002, arts. 240 e 405; CPC, art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.202/RN; TJRN, AC nº 0844950-95.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 18.06.2024; TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0827905-10.2024.8.20.5001, voto do Des.
João Rebouças.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para determinar que a ré proceda à correção da base de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/05, que deverá incidir sobre a soma da remuneração do cargo efetivo e da gratificação de representação do cargo comissionado, até a entrada em vigor da LCE 715/2022; condenar ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, respeitada a prescrição quinquenal; determinar a inclusão de VPNI relativa às diferenças eventualmente apuradas após a vigência da LCE 715/2022, até que reste absorvida por reajustes ulteriores estabelecer que sobre as prestações vencidas incidam correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento da dívida e juros de mora desde a citação, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, aplicando-se a taxa SELIC após a vigência da EC 113/2021.
Defende o apelante que o recorrido, ora ocupante de cargo em comissão, fez a opção entre a percepção do vencimento básico do seu respectivo cargo, acrescido das demais vantagens do cargo em comissão, em janeiro de 2019 a janeiro de 2021.
Aponta que, na ausência de escolha, o servidor recebe o vencimento do cargo comissionado mais a representação do cargo comissionado, que não pode haver acúmulo das parcelas e que a redação da LCE nº 293/2005 não autoriza tal sobreposição.
Assevera que o Tribunal Pleno do TJRN já definiu a forma de cálculo da gratificação prevista na LCE 293/2005, de modo que a vantagem deve incidir, tanto o vencimento como a representação, somente sobre o total da remuneração do cargo comissionado, e não sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, conforme pleiteia o autor.
Aponta o caráter inconstitucional da referida gratificação, pois levaria ao efeito cascata, além da fixação da base de cálculo da gratificação, aduzindo que o STF, no julgamento da ADI n° 3.202/RN, reconheceu a inconstitucionalidade do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo n° 102.138/2003 em que se estendeu a GATA aos servidores comissionados, o que geraria inconstitucional equiparação remuneratória.
Alude à necessidade de atenção ao limite prudencial e regramento orçamentário, sustentando a existência de um panorama de colapso financeiro no Estado.
Subsidiariamente, na manutenção do decisum, requer que o valor supostamente devido seja retirado da parcela duodécimo do Poder Judiciário Estadual.
Ao fim, pede o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, a fim de que se declare a total improcedência dos pleitos autorais; subsidiariamente, em caso de condenação, que a contabilização dos juros devidos seja feita a partir da citação válida, conforme os arts. 240 e 405, do CC/2002 e que o referido valor seja compensado do repasse dos duodécimos do Poder Judiciário.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Busca o ente apelante a reforma da sentença, por considerar que a forma devida de cálculo da Gratificação por Trabalho Técnico-Administrativo prevista na LCE 293/2005 deve incidir, tanto o vencimento quanto a representação, sobre o total da remuneração do cargo comissionado.
O art. 37, X da CF estabelece que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurando revisão geral anual.
Na condição de servidor efetivo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, o autor possui a remuneração composta de vencimentos do cargo efetivo mais representação pelo exercício do cargo comissionado que ocupa.
Em atenção à ADI nº 3202 do STF, foi proposta a edição da LCE nº 293/05 que, como cediço, serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até a edição da LCE nº 715/22.
De acordo com a redação do art. 11 da LCE nº 242/02, nos casos dos servidores efetivos ocupantes de cargo comissionado, a base de cálculo da gratificação deveria ser o vencimento do cargo efetivo, mais a representação do cargo comissionado.
Vejamos: Art. 11.
O servidor nomeado para cargo de provimento em comissão poderá optar: I - pela remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do cargo em comissão; II - na hipótese de possuir vantagem incorporada ao vencimento, por tal remuneração, acrescida do adicional de 60% (sessenta por cento) da gratificação de representação do cargo em comissão para o qual foi nomeado.
Parágrafo único.
Não havendo a referida opção, o servidor perceberá pela totalidade da remuneração do cargo comissionado. À luz do referido, o ocupante de cargo comissionado poderia optar entre perceber a sua remuneração do cargo efetivo, acrescida da gratificação de representação do respectivo cargo em comissão que ocupava (inciso I) ou perceberia conforme a remuneração total devida pelo cargo comissionado (parágrafo único).
O atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (LCE nº 715/2022), embora tenha reduzido o percentual da gratificação (75%), manteve o mesmo direito de opção em seu art. 16: Art. 16. É facultado ao servidor público, quando investido em cargo público de provimento em comissão, optar pelo vencimento de seu cargo público de provimento efetivo, acrescido dos valores fixados no Anexo II desta Lei Complementar, que corresponde a 75% (setenta e cinco por cento) da remuneração total do cargo de provimento em comissão.
Compulsando os autos, extrai-se que o TJRN, ao realizar o pagamento da vantagem para o servidor, utilizou a base de cálculo errada, porquanto tomou por base o vencimento básico do servidor comissionado, e não do cargo efetivo, caso do autor, o que atinge frontalmente a legalidade.
Nesse sentido, veja-se julgado dessa Câmara: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA INICIALMENTE PROFERIDA PELA PROCEDÊNCIA.
MODIFICAÇÃO PARA A IMPROCEDÊNCIA EMPREENDIDA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS.
REFORMA FUNDAMENTADA EM EQUÍVOCO QUANTO À PREMISSA FÁTICA.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 494 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE NOVO JULGAMENTO DE MÉRITO.
NULIDADE DA SENTENÇA APELADA QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA.
NOVO JULGAMENTO PERANTE ESTA CORTE PERMITIDO PELO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
SERVIDORES DO TJRN.
ALEGADO PAGAMENTO FEITO A MENOR DA GRATIFICAÇÃO INTITULADA COMO 100% (GATA) DEVIDA AOS SERVIDORES EFETIVOS QUE TAMBÉM OCUPAM CARGOS COMISSIONADOS.
PRETENSÃO DE CORREÇÃO.
VANTAGEM PAGA SOMANDO O VENCIMENTO DO CARGO COMISSIONADO COM O VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO.
EXPRESSA PREVISÃO CONTIDA NO INCISO I DO ART. 11 DA LCE 242/2002 DE QUE O SERVIDOR NOMEADO PARA O CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO PODERÁ OPTAR PELA PERCEPÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO ACRESCIDA DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO.
DISPOSITIVO LEGAL QUE NÃO FOI MODIFICADO E NEM REVOGADO PELA LCE 293/2005.
ART. 12 DAQUELA NORMA QUE TRATA TÃO SOMENTE DO CARGO DE DIRETOR DE SECRETARIA.
NÃO ADEQUAÇÃO AO CASO.
VENCIMENTO BÁSICO PAGO CONFORME TABELA REMUNERATÓRIA DO CARGO EFETIVO.
NÃO HÁ SENTIDO DA BASE DE CÁLCULO DA QUESTIONADA GRATIFICAÇÃO DE 100% NÃO COINCIDIR COM O VALOR DA REMUNERAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA.
INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL QUE AUTORIZE BASE DE CÁLCULO DIVERSA.
BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO PAUTADO EM LEI EM SENTIDO ESTRITO, EDITADA NA FORMA COMO SUGERIDA NA ADI 3202.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DA TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DESTA CORTE.
DIREITO RETROATIVO À DIFERENÇA REMUNERATÓRIA QUE DEVE SER CONCEDIDO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LCE 715/22.
PRETENSÃO DE VPNI A PARTIR DO ADVENTO DESTA NORMA.
DIFERENÇA A SER APURADA ENTRE O VALOR DA GRATIFICAÇÃO QUE VEM SENDO PAGA APÓS O AUMENTO EMPREENDIDO POR ESTA LEI E O QUE DEVERIA TER RECEBIDO, NA FORMA COMO AQUI RESTOU RECONHECIDO.
IRREDUTIBILIDADE QUE DEVE SER GARANTIDA.
VPNI DEVIDA EQUIVALENTE À DIFERENÇA A MENOR A SER APURADA ATÉ QUE SEJA SUPRIDA COM OS REAJUSTES SUPERVENIENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (TJRN - AC nº 0844950-95.2022.8.20.5001 - Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 18/06/2024). (grifo acrescido) Desta feita, inconteste o direito do apelado em perceber a remuneração do cargo efetivo acrescido da gratificação de representação do cargo em comissão que também ocupa.
Em relação à alegação do ente apelante de que o STF, no julgamento da ADI n° 3.202/RN, reconheceu a inconstitucionalidade do acórdão proferido no Agravo Regimental no Processo Administrativo n° 102.138/2003 em que se estendeu a GATA aos servidores comissionados, o que geraria inconstitucional equiparação remuneratória, valho-me das palavras do voto proferido pelo Desembargador João Rebouças no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0827905-10.2024.8.20.5001: “Patente, pois, a legitimidade do direito dos apelados, que, advirta-se, é examinado de forma totalmente distorcida na sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda desta Capital (usado pelo apelante como referência), na qual o Juiz sentenciante chega a sugestionar que o Pleno do TJRN, ao apreciar o PADM 102.138/03, proferiu decisão em conflito com o que fora decidido na ADI 3202 pelo STF.
Quanto ao ponto, calha esclarecer que foi justamente em atenção à ADI 3202 que o TJRN propôs a edição da LCE 293/05, que, como cediço, serviu de lastro para o pagamento da referida vantagem até à edição da LCE 715/22.
Dizer o contrário é, destaque-se, admitir o pleno e total desconhecimento sobre a matéria.
Ressalte-se, ademais, que naquela oportunidade a Corte Suprema apenas divergiu do TJ quanto ao meio usado para ampliar o pagamento da vantagem, embora já existisse a Lei 4.683/77, o que, como mencionado, motivou a edição da Lei Complementar 293/05, que visou pôr fim a qualquer discussão acerca do tema (diploma este que inclusive permaneceu em vigor até a edição da Lei 715/2022).
Naquele julgado, é bom que se consigne, até mesmo para fins de reposicionamento da verdade e por questões de lealdade processual, o STF não fez qualquer consideração acerca da ilegalidade da decisão administrativa do Pleno do TJRN, mas, ao revés disso, chegou a ventilar nos votos lançados pelos doutos Ministros a legitimidade da pretensão dos servidores, muitos deles beneficiados por decisões com trânsito em julgado.
Forçoso, portanto, se faz, por lealdade aos argumentos usados pelo STF na ADI 3202, reconhecer que a LCE nº 293/2005, que não possui qualquer pecha de inconstitucionalidade, somente veio a ser revogada pelo atual Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, instituído pela recente Lei Complementar Estadual de nº 715, de 21/06/2022, por força do que proclamado pelo art. 59 da LC 95/98, com a Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26/04/2001.” Por conseguinte, no caso vertente não se está a falar em “efeito cascata”, conforme sugere o ente apelante, haja vista inexistir pedido que abarque gratificação em cima de gratificação, mas sim a busca pela correção da base de cálculo da Gratificação por Trabalho Técnico-Administrativo, consoante previsto no art. 11, inciso I, da LCE nº 242/02, uma vez que o autor é servidor público efetivo, inexistindo sobreposição de vantagens.
Em relação ao argumento recursal de observância ao limite prudencial e regramento orçamentário, pois a condenação contribuiria para o panorama atual de colapso financeiro no Estado, tratando-se de gratificação prevista em lei, é presumida sua adequação orçamentária, não sendo razoável a tese de transgressão à Lei de Responsabilidade Fiscal.
Não é possível à Fazenda Pública se valer das vedações catalogadas na LRF para negar a execução de benefício remuneratório disposto em lei (Tema nº 1.075 do STJ).
Em se tratando de vantagem prevista em lei, o acolhimento do pedido de correção do cálculo do benefício não impõe que o pagamento deve decorrer da dotação orçamentária do TJRN, tendo em vista de não se tratar de pretensão de progressão por titulação, e sim de gratificação prevista em Lei Estadual.
Por fim, o juízo a quo já delimitou que os juros de mora devem incidir desde a citação, inexistindo motivos para reparo nesse sentido.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais de 10% para 12% (AgInt nos EREsp 1539725/DF[1]).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data registrada no sistema.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0883800-53.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
24/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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