TJRN - 0802550-37.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802550-37.2023.8.20.5161 Polo ativo MARIA OSENI PEREIRA Advogado(s): GILVAN DOS SANTOS BEZERRA, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802550-37.2023.8.20.5161 APELANTE: MARIA OZINI PEREIRA ADVOGADO: GILVAN DOS SANTOS APELADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 10 DO CPC/2015.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em razão do indeferimento da petição inicial, sem oportunizar às partes o contraditório sobre os fundamentos adotados. 2.
A lide versa sobre a negativa de contratação de empréstimo consignado, com impugnação da assinatura apresentada pela parte ré e pedido de realização de perícia grafotécnica, não analisado pelo juízo sentenciante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir se a sentença recorrida violou o art. 10 do CPC/2015, ao decidir sem oportunizar às partes a manifestação sobre os fundamentos adotados. 2.
Discute-se, ainda, a necessidade de retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O art. 10 do CPC/2015 consagra o princípio da vedação à decisão surpresa, garantindo às partes o direito de se manifestarem previamente sobre os fundamentos que embasarão a decisão judicial. 2.
A ausência de contraditório prévio sobre os fundamentos adotados na sentença configura cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal. 3.
A negativa de contratação e a impugnação da assinatura exigem a realização de perícia técnica para a devida comprovação dos fatos. 4.
A anulação da sentença é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa, com o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide, sem que tenha havido prévia intimação das partes para se manifestarem sobre os fundamentos adotados, configura afronta ao art. 10 do CPC/2015, impondo a anulação da sentença para regular instrução probatória." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º e 10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1676027/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.09.2017, DJe 11.10.2017.
TJMG, Apelação Cível 1.0433.03.071057-1/001, Rel.
Des.
Carlos Roberto de Faria, 8ª Câmara Cível, j. 22.11.2021, publicação em 16.12.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA OZENI PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna.
A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil, sob a alegação de falta de interesse processual decorrente da pulverização de ações judiciais que poderiam ter sido concentradas em uma única demanda.
Nas razões recursais a apelante sustenta, em resumo: (a) nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, alegando que não foi oportunizada manifestação prévia sobre os fundamentos que levaram à extinção do processo; (b) inexistência de abuso do direito de ação, argumentando que as demandas possuem causas de pedir distintas e não configuram litigância predatória; (c) possibilidade de conexão das ações, nos termos do artigo 55 do CPC, como alternativa à extinção; (d) aplicação do entendimento consolidado no julgamento do Tema 1.198 pelo Superior Tribunal de Justiça, que afastou a presunção de abusividade no ajuizamento de múltiplas ações em casos de lesão reiterada; (e) necessidade de uniformidade das decisões judiciais e observância da segurança jurídica, considerando precedentes da mesma Vara que adotaram soluções distintas para casos semelhantes; e (f) reforma da sentença para condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, ou, alternativamente, arbitramento por apreciação equitativa.
Ao final, requer a nulidade da sentença ou sua reforma, com o prosseguimento do feito.
Foram apresentadas as contrarrazões, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Desnecessária a intervenção ministerial, em razão da natureza do direito discutido nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade conheço do recurso.
Em sua origem a lide cuida da negativa da contratação do empréstimo consignado no valor de R$ 5.090,40 (cinco mil, noventa reais e quarenta centavos), sob o número de contrato 186571813, incluído em 23/1/2020 com previsão de pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais no valor de R$ 70,70 (setenta reais e setenta centavos), cujo lançamento no benefício previdenciário da parte autora encontra-se comprovado no documento anexado ao ID 32299742 - pág. 2.
Regularmente citada a parte ré compareceu aos autos para defender a licitude do empréstimo ao argumento de ter havido a contratação, colacionando aos autos no ID 32299752, cópia do instrumento do contrato.
Pois bem, a parte autora, em atenção a intimação constante da decisão de ID 32300171, retornou aos autos para impugnar as assinaturas apostas nos documentos apresentados e pedir pela realização de perícia grafotécnica.
Todavia, na sequência o juízo a quo proferiu sentença julgando extinto o feito sem julgamento do mérito, em face do indeferimento da petição inicial.
Destarte, há que se reconhecer, na espécie, que as decisões judiciais tomadas nessas circunstâncias, sem oportunizar o debate entre as partes sobre o seu fundamento, ferem a regra insculpida no art. 10 do CPC que assim dispõe, in verbis: "Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.". É cediço que a regra do art. 10 do CPC estabelece o princípio da não surpresa, que impede o juiz de decidir com base em fundamentos sobre os quais as partes não tiveram oportunidade de manifestar-se, mesmo que sejam matérias de ofício.
A natureza jurídica desse artigo é, portanto, a de garantir o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, assegurando que as partes tenham a chance de influenciar a decisão judicial.
Nesse diapasão, oportuno trazer à colação o que dispõe o art. 9º, também, do CPC: "Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701.".
Destarte outra solução não há senão anular a sentença recorrida, e ante a impossibilidade da aplicação da teoria da causa madura, determinar o retorno dos autos ao juízo a quo.
Sobre esse tópico o e.
STJ e esta Câmara possuem o mesmo entendimento para situações semelhantes, vejamos: "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART . 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE . 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art . 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4 .
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC . 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio .
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7 .
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código . 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado .
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior .
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo .
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, § 4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11 .
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art . 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador .
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado .
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia ( REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min .
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias .
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art . 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art . 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva . 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior .
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima . 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido . (STJ - REsp: 1676027 PR 2017/0131484-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017).". "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DA PARTE.
DOCUMENTO ACOSTADO APÓS A CONTESTAÇÃO E À RÉPLICA A CONTESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO POSTERIOR DA PARTE PARA SE MANIFESTAR.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral sem a devida intimação da parte contrária para se manifestar sobre documento.
II.
Questão em discussão 2.
Análise de existência de afronta ao art. 10 do Código de Processo civil e a consequente nulidade da consequente nulidade da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
A negativa de contratação e a impugnação da assinatura exigem a realização de perícia técnica para a devida comprovação dos fatos. 4.
A documentação anexada posterior à contestação e da réplica à contestação deve ter manifestação posterior da parte contrária.6.
O julgamento antecipado da lide, sem a manifestação da parte contrária, configura cerceamento de defesa e afronta ao princípio da vedação à decisão surpresa e impõe a anulação da sentença para reabertura da fase instrutória.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: "O julgamento antecipado da lide,sem que tenha havido anterior intimação da parte contrária para se manifestar acerca de novos documentos acostados aos autos é uma afronta ao art. 10 do CPC, impondo a anulação da sentença para regular instrução probatória".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0118.05.000556-0/001, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais.
TJMG - Apelação Cível 1.0433.03.071057-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2021, publicação da súmula em 16/12/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800956-11.2023.8.20.5121, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/03/2025, PUBLICADO em 26/03/2025).".
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas processuais. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO RELATOR 11 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802550-37.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
08/07/2025 16:35
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da sentença de ID 138351617 proferida nos autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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