TJRN - 0803269-11.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 16:19
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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08/04/2025 01:17
Decorrido prazo de CRISTINE BOAVENTURA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:28
Decorrido prazo de CRISTINE BOAVENTURA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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17/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por CRISTINE BOAVENTURA SANTOS em face de restrição judicial vinculada ao processo nº 0127868-09.2012.8.20.0001, incidente sobre veículo que afirma ser de sua propriedade.
Alega, em síntese, que “a manutenção da restrição representa um ato ilegal e abusivo” e “possui direito líquido e certo sobre o veículo, conforme já reconhecido por decisões judiciais transitadas em julgado que determinaram a liberação da restrição, sendo indevida a nova constrição determinada pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN”.
Requer o deferimento de medida liminar para imediata liberação da restrição do veículo, sob o argumento da existência de plausibilidade do direito, em razão das decisões judiciais favoráveis que confirmam a propriedade legítima do veículo, e do risco de dano irreparável, em função de estar impedida de utilizar e regularizar o bem.
Ao final, pugna pela concessão da ordem definitiva de liberação do veículo. É o relatório.
Decido.
A meu ver, o mandado de segurança em tela não se constitui instrumento adequado para a pretensão nele contida.
Diz o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Na espécie, a impetrante busca desconstituir uma penhora realizada sobre veículo que alega ser de sua propriedade, ocorrida em sede de ação de execução judicial em que são partes duas pessoas jurídicas, com as quais não possui qualquer relação direta.
Convém destacar, desde logo, que para a hipótese versada na petição inicial existe uma ação específica no ordenamento jurídico processual destinada discutir a constrição judicial em referência, qual sejam os embargos de terceiro, sendo possível, inclusive, requerer a concessão de efeito suspensivo sobre o ato guerreado.
Para além disso, o mandado de segurança somente será manejado contra decisão judicial se esta for teratológica, característica essa que, em hipótese alguma, pode ser atribuída à decisão que originou o ato de constrição, porquanto se trata de um julgado processualmente pertinente e previsto na norma de regência - determinação de penhora de bens.
O Tribunal de Justiça Catarinense recentemente se pronunciou em demanda idêntica à dos autos, por meio de decisão proferida pelo Desembargador Substituto João Marcos Buch, quando da Relatoria do Mandado de Segurança Cível nº 5063692-05.2024.8.24.0000/SC, julgado em 11/10/2024, de onde se destaca o seguinte trecho: Ademais, inexiste teratologia na decisão impugnada que autorize o manejo do mandamus.
Não se está diante de exceção à regra, posto que a decisão proferida pelo Juízo a quo teria se pautado nas informações bancárias do executado no Cumprimento de Sentença nº 5072642-60.2023.8.24.0930, sendo as impetrantes terceiras prejudicadas.
A propósito, mutatis mutandis, destaca-se que conforme a Súmula 269, do STF: "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança".
De igual forma, não pode ser substitutivo da ação própria (embargos de terceiro).
Sendo assim, eventual irresignação relativa ao mérito da decisão, deveria ter ocorrido na via própria e não através de mandado de segurança. (destaquei) Nessa mesma senda, a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Comarca de Cascavel/PR, no bojo do Mandado de Segurança nº 0004819-22.2023.8.16.9000, sob a Relatoria da Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, julgado em 06.12.2023, restando assim ementada a decisão, com destaques acrescidos: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DETERMINADA PENHORA VIA SISBAJUD EM CONTA DE TERCEIRO (IMPETRANTE).
IMPOSSIBILIDADE DO MANEJO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Dessa decisão da Justiça Paranaense, destaco o seguinte trecho pertinente ao processo ora em análise, com meus destaques: Analisando os autos, verifica-se que o impetrante deveria ter apresentado embargos de terceiro, peça adequada para impugnar o ato. (...) Dessa forma, o impetrante pretende utilizar o presente Mandado de Segurança como substitutivo de ato processual próprio, o que é inadmissível (Súmula 267/STF), vez que o writ deve ser manejado em última hipótese, quando não houver outra frente legal de arguir eventual ofensa à direito líquido e certo, o que não é o caso.
Ainda com espeque em corroborar a inadequação da via eleita, no caso em comento, invoco a jurisprudência de mais uma Corte de Justiça, in casu, a do Estado do Rio de Janeiro, especificamente no âmbito do Mandado de Segurança nº 0074788-19.2019.8.19.0000, julgado por sua 20ª Câmara Cível, de Relatoria da Des.
Marilia de Castro Neves Vieira, a partir da qual extraio o seguinte recorte: Com efeito, o presente mandamus merece ser indeferido liminarmente, diante do que dispõe o Verbete Sumular nº 267 do Colendo Supremo Tribunal Federal.
Verifica-se, assim, que o Mandado de Segurança não pode ser utilizado como sucedâneo, revelando-se medida excepcional e extrema, somente cabível em situações de ilegalidade ou abuso de poder por parte do prolator do ato processual impugnado.
No caso dos autos, a decisão que deferiu a penhora sobre o imóvel que a Impetrante afirma ser proprietária, exige a utilização de remédio processual que autorize a discussão das matérias de fato e de prova, sobressaindo o cabimento dos embargos de terceiros...
Pujante a jurisprudência dos tribunais pátrios, trago o posicionamento igualmente robusto do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, no sentido de inadequação do mandado de segurança contra decisão não teratológica, representado pelo acórdão proferido nos autos do Agravo Interno em Mandado de Segurança Cível nº 0804184-94.2024.8.20.0000, de Relatoria do Eminente Par Desembargador Saraiva Sobrinho, julgado em 20/07/2024, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL (ART. 10 DA LEI 12.016/09).
PENHORA DE DÉBITO JUDICIAL INCIDENTE SOBRE CONTA SALÁRIO.
USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Destaco o seguinte trecho do voto condutor do acórdão acima mencionado: 9.
No mais, conforme ressaltado na decisão atacada, a impetrante combate o ato judicial advindo da ação 0102844-85.2017.8.20.0103, na qual foi determinada a penhora dos débitos advindos da sucumbência em sua conta salário, tendo em vista a ineficácia dos demais meios anteriormente tentados. 10.
Deste modo, a temática se restringe a possibilidade de se efetivar dita penhora, a qual poderia ser desafiada pelo competente recurso. 11.
Outrossim, não há se cogitar em qualquer mácula teratólogica do julgado, vez se achar devidamente motivado, amparado na legislação pertinente e inserido no critério subjetivo do magistrado.
Na exordial, a alegação de prejuízo advindo da penhora supostamente indevida não se confunde em nada com a natureza teratológica de uma decisão.
Ao contrário disso, o argumento principal trazido pela impetrante sequer pode ser levado ao cabo como direito líquido e certo suficiente para o manejo da ação mandamental, mas, sim, como matéria passível de instrução probatória.
Basta ver que o único documento acostado para demonstrar a propriedade contém erro de grafia no nome da compradora do veículo.
Longe de avançar no mérito do direito vindicado, apenas cumpre o registro, pois tal ressalva fortalece a premente necessidade de dilação probatória no caso dos autos, o que está absolutamente afastado da esfera do instrumento mandamental, ao passo que se revela intrínseco ao instituto dos embargos de terceiro.
Em arremate ao tema, colaciono ementa de acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no escopo do AgInt nos EDcl no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 72378 - SP (2023/0367412-1), de Relatoria do Ministro Humberto Martins, com os destaques acrescidos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO JURISDICIONAL.
RECURSO.
POSSIBILIDADE.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 267/STF.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa.
Tanto a decisão agravada quanto a decisão que julgou os embargos foi explícita quanto a amoldar-se a situação dos autos à prescrição trazida na Súmula n. 267 do STF ("Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição"), pois cabível na espécie recurso.
A decisão de fls. 429-432 reiterou que: "Nesse sentido, não se observa teratologia, sobretudo porque observado pela decisão recorrida que 'o terceiro prejudicado no processo de execução tem legitimidade para opor embargos de terceiro ou interpor recurso contra decisões de constrição que o afetem' (fl. 246)" (fl. 431). 2.
A Súmula n. 202 desta Corte ("A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso"), se aplica apenas ao terceiro que não teve condições de tomar ciência da decisão que o prejudicou, com a consequente impossibilidade de utilizar-se do recurso no prazo legal, situação não verificada no presente caso.
Precedentes. 3.
A Lei n. 12.016/2009 dispõe, em seu art. 5º, inciso II, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
O writ não pode ser utilizado como sucedâneo recursal.
Incide, pois, na espécie, como anteriormente enfatizado, insuperável obstáculo jurídico representado pela Súmula n. 267/STF.
Precedentes.
Agravo interno improvido.
Alfim, entendo que o direito vindicado pela parte impetrante, além de não se revestir da liquidez e certeza inerentes àquele que justifica o manejo do mandado de segurança, não adveio de decisão judicial teratológica, a qual permitiria a via do remédio mandamental.
Noutra ponta, o direito ora alegado é passível de discussão e incidência de instrução probatória, ensejando, portanto, a utilização da via ordinária específica, qual seja, os embargos de terceiro.
Ante o exposto, com base no art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, indefiro a petição inicial.
Deferida a justiça gratuita.
Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25).
Transitando em julgado, arquive-se, com baixa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
13/03/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 22:34
Indeferida a petição inicial
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26/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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