TJRN - 0800801-82.2023.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr.
Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL (198): 0800801-82.2023.8.20.5161.
APELANTE: FRANCISCA VIRGEM DA CONCEICAO Advogado: LUCAS NEGREIROS PESSOA - OAB RN17467-A APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA Advogados: SAMUEL OLIVEIRA MACIEL - OAB SC37709-A, WILSON SALES BELCHIOR - OAB RN768-A RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DESPACHO Considerando a interposição de Embargos Declaratórios (Id. 32124213), intime-se a parte embargada, com fundamento no § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO Relator -
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800801-82.2023.8.20.5161 Polo ativo FRANCISCA VIRGEM DA CONCEICAO Advogado(s): LUCAS NEGREIROS PESSOA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): SAMUEL OLIVEIRA MACIEL, WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE DESCONTO BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ÚNICO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo como indevidos os descontos bancários, condenando em restituição em dobro dos valores descontados e indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se há configuração de dano moral passível de indenização; e (ii) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistem provas suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que comprovado apenas um único desconto indevido em valor módico, que não afetou substancialmente a honra ou a subsistência da autora. 4.
Configurada a má-fé na cobrança indevida, em razão da ausência de relação jurídica entre as partes, impõe-se a devolução em dobro do valor descontado, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: (i) A configuração de dano moral exige prova de agressão relevante ao patrimônio imaterial, o que não se verificou no caso concreto. (ii) A má-fé na cobrança indevida, evidenciada pela ausência de relação jurídica entre as partes, enseja a devolução em dobro do valor descontado. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 14 e 42, p.u.; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0802496-71.2023.8.20.5161, Mag.
Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 16/05/2025; TJRN, Apelação Cível 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, julgado em 18/08/2023; TJRN, Apelação Cível 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, julgado em 01/04/2023; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Francisca Virgem da Conceição e Banco Bradesco S.A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN, nos autos nº 0800801-82.2023.8.20.5161, no qual julgou parcialmente procedente o pleito inicial, reconhecendo a invalidade da cobrança, condenando a parte demandada na repetição do indébito em dobro e indeferindo o pedido de dano moral.
No mesmo dispositivo, reconhecida a sucumbência recíproca, as despesas processuais foram distribuídas na proporção de 60% para o réu e 40% para a parte autora.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais nessa proporção, isenta a autora em razão da gratuidade judiciária.
As partes também deverão arcar com os honorários advocatícios, na mesma proporção, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id. 30048798), o apelante BANCO BRADESCO S.A. alega ilegitimidade passiva “ad causam”, sustentando não poder ser responsabilizado por conduta alheia à sua atuação e ainda, a redução do valor fixado a título de dano moral.
Ao final, pleiteia o provimento do recurso e a reforma da sentença.
Nas razões recursais (Id. 30048803), a apelante FRANCISCA VIRGEM DA CONCEIÇÃO pleiteia a reforma da sentença para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, à devolução em dobro das cobranças indevidas, à correção dos juros e atualização a partir do evento danoso, à readequação dos honorários sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20%, além do pagamento das custas pela parte recorrida.
Em contrarrazões (Id. 30048807), a parte BANCO BRADESCO S.A. sustenta o exercício regular de direito, negando a prática de ato ilícito, a existência de dano moral e a possibilidade de repetição de indébito.
Defende, ainda, que os honorários foram fixados conforme a legislação aplicável.
Ao final, requer o não provimento do recurso.
Em contrarrazões (Id. 30048809), a PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., alega que a contratação do seguro foi autorizada pela própria recorrente e que, diante do desinteresse desta, o contrato foi cancelado.
Sustenta, ainda, que, caso haja eventual procedência dos pedidos, a indenização seja fixada de forma justa e proporcional, conforme as circunstâncias do caso e a condição econômica das partes.
Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da apelação cível.
Em primeiro lugar, suscitou o apelante BANCO BRADESCO S.A. a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando não ser parte legítima para suportar o ônus da condenação ora discutida, posto que só quem poderá responder pelo pleito do Autor é a PAULISTA – SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTO LTDA., sendo esta a responsável pelo seguro, e portanto, tendo total legitimidade para responder às alegações aduzidas pela Demandante e satisfazer, em sendo plausível, a pretensão jurisdicional da mesma.
Em que pese a irresignação trazida pelo banco, não lhe assiste razão, pois com fundamento no art. 7º, parágrafo único do CDC, há que se reconhecer sua legitimidade passiva para figurar no presente feito, haja vista que participa da cadeia de fornecimento do serviço.
Logo, configurada a solidariedade passiva no caso concreto, pois ambas as pessoas jurídicas integrantes da mesma "cadeia produtiva" devem responder por eventuais danos causados ao consumidor em razão da cobrança indevida, aplicando à hipótese o disposto no art. 14 do CDC.
Nesse sentir, sendo o banco réu prestador de serviço à autora-correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira é parte legítima para ocupar o polo passivo da demanda.
Dessa forma, restar configurada a legitimidade passiva da empresa Recorrente.
A controvérsia a ser exaurida reside em avaliar se a decisão de primeira instância foi acertada ao reconhecer a responsabilidade civil da parte ré, tendo em vista a realização de descontos sobre os proventos da parte autora sem sua expressa autorização ou anuência, especialmente quanto ao valor dos danos morais indeferidos na origem.
Em análise detida ao caso concreto, a parte autora juntou aos autos extrato bancário, nos quais consta o desconto referente à rubrica PSERV, correspondente a um único lançamento, efetivado no mês de abril de 2023, no valor total de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme se verifica do documento de ID nº 30047501 – fl. 3.
No que se refere ao dano moral, a sentença não o reconheceu, sob o fundamento de que “(...) não se vislumbra qualquer dano ou abalo à dignidade e/ou a honra do requerente, capaz de ensejar o pleito indenizatório formulado na inicial, uma vez que restou comprovado, através dos extratos anexados, que se tratou somente de um desconto isolado na conta do autor, realizado no mês de abril de 2023, no valor total de R$ 59,95 (cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos).” Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como “...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)” (Dano Moral, pp. 20/21).
Na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não se constata a violação à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, devendo a sentença ser mantida. É que, conforme prova documental acostada aos autos, a cobrança foi indevida, mas formalizada apenas por um único desconto, conforme Id. 30047501 – fl. 03.
Importa registrar que, mesmo considerando o valor descontado, não se pode concluir que referidos descontos tenha afetado, direta ou indiretamente, a sua subsistência da parte autora e de seu núcleo familiar.
Registre-se que a parte autora, apesar de ter a possibilidade, não acostou documentos comprobatórios da existência de outros descontos.
Desta feita, as provas colacionadas aos autos não evidenciam a ocorrência de dano moral, devendo a sentença ser mantida neste ponto.
Com efeito, a caracterização de dano moral pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, o que não se configura in casu, e sim mero desconforto que, apesar de existente, deve ser suportado como ônus da própria relação entre as partes.
Assim, mesmo que tenha ficado irritado com o fato de ter sido cobrado por cobrança não contratada, relativa situação não feriu a honra da parte autora. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se não restar demonstrado o menoscabo moral suportado pela parte autora, uma vez que não há qualquer prova nesse sentido.
Por mais que, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, referidos elementos não constam nos autos.
Atente-se que, por uma questão de segurança jurídica, o direito não pode autorizar o ressarcimento de todo e qualquer aborrecimento sofrido pelo indivíduo no seio social, restando no caso concreto configurado o mero aborrecimento.
Para reconhecer esta nuance, AGUIAR DIAS, citado por RUI STOCO, na sua obra Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial (Ed.
RT, p. 73), destaca que: “O prejudicado deve provar, na ação, é o dano, sem consideração ao seu quantum, que é matéria de liquidação.
Não basta, todavia, que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir o dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou, relegando para a liquidação a avaliação do seu montante”.
Nessa mesma esteira, no sentido de rechaçar a indenização por dano moral em face de meros aborrecimentos, esta Corte de Justiça já se pronunciou: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. ÚNICO DESCONTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconhecendo como indevidos os descontos bancários, condenando em restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo o pedido por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se há configuração de dano moral passível de indenização, bem como saber se é cabível a devolução em dobro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistem provas suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que comprovado apenas um único desconto indevido em valor módico que não afetou substancialmente a honra ou a subsistência da autora, bem como ficou demasiadamente comprovado a ausência de relação jurídica entre as partes configurando a má fé no desconto, devendo proceder a devolução em dobro do valor descontado indevidamente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: “A configuração de dano moral exige prova de agressão relevante ao patrimônio imaterial, o que não se verificou no caso concreto, a má fé restou comprovado devido à ausência de relação jurídica entre as partes, devendo a devolução ser em dobro.” Jurisprudência relevante citada: TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves; APELAÇÃO CÍVEL 0804759-63.2022.8.20.5112, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 28/07/2023, publicado em 31/07/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovidos os recursos, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802496-71.2023.8.20.5161, Mag.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025 – Destaque acrescido). - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE TARIFA “SDO DEV/ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE” QUESTIONADA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CDC AO CASO.
VÍNCULO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO VIOLADO.
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMN/BACEN Nº 2.878/2009 QUE IMPÕE A ANUÊNCIA DO(A) USUÁRIO(A) COMO DEVER DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRECEDENTES DESTA CÂMARA CÍVEL.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
MÁ-FÉ QUE ENSEJA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS.
MERO ABORRECIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO A QUO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE (APELAÇÃO CÍVEL 0804427-96.2022.8.20.5112, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/08/2023, PUBLICADO em 21/08/2023 – Destaque acrescido). - EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO INDÉBITO EM DECORRÊNCIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO BLOQUEADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO ANTES DE PROCEDER COM A COBRANÇA DA ANUIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0817417-74.2021.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023 – Grifo intencional).
Portanto, na hipótese sob vergasta, afigura-se ausente a ocorrência do alegado dano moral, posto que não existem provas de violação à honra subjetiva da parte autora, impondo-se a manutenção da sentença.
No que diz respeito a devolução em dobro do valor descontado indevidamente, tendo em vista a ausência de comprovação da contratação realizada pelas partes, ele é cabível.
Nessa ordem, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário da demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021 – Tema 929).
Dessarte, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, forçoso concluir que, evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pelo banco, tenho que a repetição do indébito será em dobro já que os descontos foram realizados após o marco temporal referido.
Por fim, com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É como voto.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800801-82.2023.8.20.5161, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
21/03/2025 08:46
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:45
Distribuído por sorteio
-
07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMO para, querendo no prazo de 15 ( quinze ) dias, apresentar as CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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